I- Antes de os Tribunais Tributários de 1 Instância terem sido dotados com o Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto em serviço na 2 Secção do STA podia, na altura do visto referido no art. 53 da LPTA, interpôr o recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, referido no art. 280 n. 1 a) da Constituição, da sentença da 1 instância recorrida.
II- Se o art. 9 do DL 154/91, de 23 de Abril fôr considerado inconstitucional, haverá que repristinar o regime do DL n. 217/76, de 25 de Março, continuando, pois, o Tribunal Tributário de 1 Instância de Lisboa a ser competente para as execuções fiscais pendentes.*