Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O Director Geral dos Impostos vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II, que julgou “totalmente procedente o incidente de execução de julgado deduzido por A… por apenso ao processo de impugnação n.º 1046/04-43/02.5.2 que correu termos [naquele] tribunal”, pelo que ordenou que, depois de transitada em julgado a sentença, fosse restituído o “montante de €16.043,00, acrescido de juros indemnizatórios computados desde a data do pagamento da liquidação anulada (13/12/2002) e até à data de 2/3/2006, quantia à qual acrescem juros moratórios calculados desde 3/3/2006 e até à data do efectivo pagamento, fixando-se, para o efeito, o prazo de 30 dias”.
Fundamentou-se a decisão em que a atribuição do direito a juros indemnizatórios “não está dependente da formulação de pedido nesse sentido”, por força do artigo 100.º da Lei Geral Tributária e que os juros moratórios são “devidos, a pedido do sujeito passivo, a partir do termo do prazo da execução espontânea da sentença anulatória, o qual se conta a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da Administração Fiscal competente para a execução” (artigo 102.º, n.º 2, da LGT e artigo 146.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário), até à “data do efectivo pagamento do montante da liquidação anulada, sempre à taxa mensal de 1% (artigo 44.º da LGT e Decreto-Lei n.º 77/99, de 16/3)”, sendo que aquele prazo de execução espontânea é de 30 dias (artigo 175.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
- A)A, aliás, douta sentença recorrida, ao ter julgado procedente a pretensão do requerente e condenar a AT ao pagamento de juros indemnizatórios sobre a quantia de € 16.043,28 e ao considerar que a taxa dos juros de mora incidentes sobre a mesma quantia, é de 1% ao mês fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.
- B)Quanto aos juros indemnizatórios devidos sobre a quantia de € 16.043,28 é facto assente que a decisão proferida no processo de impugnação judicial n°1046/04-43/02.5.2, não contempla qualquer atribuição de juros indemnizatórios ao então requerente, uma vez que este não os solicitou, no âmbito daquele processo judicial.
- C)Ora, à data das liquidações de IRS e de juros compensatórios anuladas que se reportam ao ano de 94 dispunha o art. 24° n° 1 do CPT, de uma forma semelhante à que agora consta do art. 43° n° 1 da LGT que: "Haverá direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte quando, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços."
- D)Assim, parece claro que o direito a juros indemnizatórios está subordinado ao princípio do pedido e que é indispensável a comprovação dos seus pressupostos, em processo de reclamação graciosa ou impugnação judicial.
- E)Contrariamente ao deliberado na sentença recorrida, o processo de execução de julgados não é o meio mais adequado para conhecer, ou não, da existência do direito a juros indemnizatórios.
- F)Na verdade, sendo necessária uma decisão administrativa ou judicial que reconheça o direito do contribuinte e, sendo a causa de atribuição dos mesmos a anulação do acto administrativo, por erro de facto ou de direito, é no âmbito do processo no qual é apreciada a validade do acto tributário, que deve igualmente ser apreciado se essa invalidade, que importa a anulação do acto, se deve a erro de facto ou de direito da AT.
- G)Embora o art. 100° da LGT, obrigue a AT "à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto de litígio compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão," tal preceito não pode levar à conclusão, sem mais, de que na execução de decisão judicial devem ser pagos juros indemnizatórios, como forma de tal reconstituição. O art. 100° da LGT tem que se articular com o art. 43° da LGT ou com o anterior art. 24° do CPT, daí resultando que a lei não transfere para a sede do processo de execução a apreciação dos pressupostos dos quais depende a atribuição de juros indemnizatórios.
- H)Pelo que, não podia a sentença recorrida ter considerado que os juros indemnizatórios se integravam no dever de reconstituição da situação actual hipotética e condenar a AT ao seu pagamento, em sede de execução de julgado, desde 13/12/02.
- I)Ao ter condenado a AT ao pagamento de juros indemnizatórios, em sede de execução de julgados, a sentença recorrida fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação aos factos do art. 24° do CPT.
- J)Quanto aos juros de mora, em primeiro lugar, devia a sentença recorrida ter expressamente considerado que os mesmos incidem sobre a quantia de €16.043,28, uma vez que os juros de mora têm a mesma natureza que os juros indemnizatórios, destinam-se a reparar o mesmo dano e proibindo o art. 560° do CC o anatocismo, aqueles só podem incidir sobre a quantia indevidamente cobrada pela AT, que não também sobre os juros indemnizatórios.
- K)Finalmente e quanto à taxa de juros de mora, incidente sobre tal quantia decidiu a sentença recorrida que a mesma era de 1% ao mês, nos termos do disposto nos artigos 44° da LGT e no DL n° 73/99, de 16 de Março.
- L)Ao assim decidir fez a sentença recorrida, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação de tais artigos, bem como, do art 559° n° 1 do CC e n° 10 do art 35° ex vi n° 4 do art. 43° estes dois últimos da LGT.
- M)Na verdade, os artigos 44° n° 3 da LGT e 3° do DL n° 73/99, de 16 de Março reportam-se, unicamente, aos casos em que são devidos juros de mora por parte do sujeito passivo. Pelo contrário, quando é o Estado o devedor de juros de mora, e uma vez que tal situação não está contemplada quer no n° 3 do art. 44° da LGT quer no art. 3° do DL 73/99, os juros devidos são os legais, nos termos do art. 559º nº 1 do CC, aplicando-se o disposto no nº 10 do art. 35º ex vi nº 4 do art. 43º, ambos da LGT.
Por sua vez, contra-alegou o recorrido:
I - Dispõe "o art.º 100, da L.G.Tributária, norma de onde se retira que, no caso de procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a A. Fiscal está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, tal dever compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios".
II - "A A. Fiscal está assim obrigada a reconstituir a situação legal que hipoteticamente existiria se não houvera sido objecto de um acto lesivo ou e uma ofensa por si cometida contra os direitos e interesses protegidos dos administrados".
III - "A reconstituição da situação hipotética actual justifica a obrigação de restituição do imposto que houver sido pago, tal como do pagamento de juros indemnizatórios, cuja atribuição ao sujeito passivo, nos termos da lei, não está dependente de pedido nesse sentido, posição esta que está de acordo com os efeitos consequentes que decorrem da anulação do acto tributário, tal como do facto do pagamento de juros não estar dependente de pedido".
IV – Improcedem as razões invocadas em “C)” a “I)” das “Conclusões” do Recorrente.
V - "O cômputo dos juros de mora ... tem o seu termo inicial no dia 3/3/2006, sendo o termo final na data do efectivo pagamento do montante da liquidação anulada, sempre a taxa mensal de l % (cfr. art.º 44, da L.G.Tributária; Dec. Lei 73/99, de 16/3)".
VI - Improcedem as razões invocadas em "J)" a "M)" das "Conclusões" do Recorrente.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do “parcial provimento do recurso “no que toca ao cálculo e taxa de juros de mora”, pois o artigo 560.º do Código Civil proíbe o anatocismo – logo, os juros de mora só podem incidir sobre a quantia indevidamente cobrada – e a taxa de juro aplicável é a legal (artigo 559.º, n.º 1, do mesmo diploma), pois que se há uma “equiparação legal das taxas dos juros indemnizatórios aos compensatórios, afigura-se-nos que não há qualquer razão para discriminar positivamente a Fazenda Pública no tocante aos juros de mora”.
Quanto ao mais, o recurso deve improceder uma vez que “o pedido de pagamento de juros indemnizatórios sobre quantia paga em consequência de acto de liquidação judicialmente anulado pode ser formulado na respectiva execução de julgado”, sendo que se tal pedido for efectuado apenas nesta sede, o pagamento dos ditos juros só se contam “desde a data em que a Administração é colocada em mora pelo pedido que lhe dirija, de pagamento de tais juros”.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
1 - Em 12/8/1999, os serviços da Administração Fiscal estruturaram a liquidação adicional de I.R.S. nº.5322629987, relativa ao ano fiscal de 1994, no montante global de € 34.962,70, liquidação esta cuja data limite de pagamento era o dia 20/10/1999 e na qual surgia como sujeito passivo o ora requerente A… (cfr. documentos juntos a fls. 10 e 42 do processo de impugnação apenso);
2 - Em 21/12/1999, deu entrada no 3º. Serviço de Finanças de Loures a p.i. de impugnação deduzida por A…, a qual originou o processo de impugnação nº.1046/04-43/02.5.2 que correu termos neste Tribunal e tinha por objecto a liquidação identificada no nº.1 (cfr. data aposta a fls.2 do processo de impugnação apenso);
3 - Em 13/12/2002, ao abrigo do regime previsto no Dec.Lei 248-A/2002, o requerente efectuou o pagamento de € 16.043,28, por conta da liquidação adicional de I.R.S. identificada no nº. 1 (cfr. documento junto a fls.16 dos presentes autos);
4 - Em 30/9/2005, transitou em julgado a sentença exarada no âmbito do processo de impugnação nº. 1046/04-43/02.5.2, a qual anula o acto de liquidação identificado no nº. 1 (cfr. documentos juntos a fls. 163 a 172 do processo de impugnação apenso);
5 - Em 31/1/2006, o processo de impugnação nº. 1046/04-43/02.5.2 foi remetido por este Tribunal ao 3º. Serviço de Finanças de Loures (cfr. termo de remessa exarado a fls.178 do processo de impugnação apenso);
6 - Em 4/4/2006, o requerente A… deduziu o presente incidente de execução de julgado neste Tribunal (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos).
Vejamos, pois:
Quanto à possibilidade de os juros indemnizatórios serem pedidos em execução de sentença:
Dispõe o artigo 100.º da Lei Geral Tributária que “a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão”.
Por sua vez, estipula o artigo 102.º do mesmo diploma:
“1 – A execução das sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças nos tribunais administrativos.
2 – Em caso de a sentença implicar a restituição do tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea”.
Determinando o artigo 43.º, n.º 1, daquela Lei que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”, sendo que – n.º 4 – a sua taxa é igual à dos juros compensatórios.
Ou seja, verificada a ilegalidade de uma liquidação, deve esta ser anulada, ficando a administração tributária obrigada à imediata e plena reconstituição da situação objecto do litígio, o que inclui o pagamento de juros indemnizatórios (a partir do termo do prazo da execução da decisão, se for caso disso – ou seja, quando não forem devidos também juros moratórios -, até ao efectivo reembolso), para indemnizar o contribuinte pela indisponibilidade do seu capital.
É que a aparente discrepância entre os artigos 43.º e 102.º “resolve-se reservando a estatuição do primeiro para as situações que nele estão expressamente previstas. Como se diz no acórdão [do STA] de 19 de Dezembro, [processo n.º 26.608], “(...) quando ocorram as hipóteses constantes do artigo 43.º (todas envolvendo o pagamento do tributo), falar-se-á de juros indemnizatórios até ao termo do prazo de execução espontânea da decisão, e de juros moratórios depois de tal momento, quando, tendo havido o seu pedido de pagamento, ocorra uma situação de mora da administração. Mas se só são devidos os juros moratórios quando estes tenham sido pedidos, de acordo com este preceito, não pode deixar de ser assim também para o caso dos juros indemnizatórios”.
Cfr. o acórdão do STA de 6 de Novembro de 2002, processo n.º 1077/02.
Assim, o pedido de pagamento de juros indemnizatórios, além de poder ser efectuado no processo de impugnação, pode também ser formulado mais tarde em execução da sua sentença, uma vez que a execução dos julgados administrativos implica, ainda, a restituição plena da legalidade da situação objecto do litígio e, portanto, o pagamento de juros indemnizatórios devidos ao contribuinte pela indisponibilidade do capital seu, nos preditos termos.
Ou seja, por força do citado artigo 43.º, a obrigação do pagamento dos juros indemnizatórios é um efeito jurídico que resulta da anulação do acto de liquidação, fundada em erro imputável aos serviços.
Erro que se verificou, pois que a liquidação foi anulada com base na “inexistência de facto tributário, dado que a A. Fiscal baseou a liquidação impugnada no art. 7.º, n.º 4, do CIRS, não se encontrando reunidos os pressupostos para tal” – cfr. fls. 168.
Assim, é devido ao contribuinte a devolução do imposto pago, entretanto anulado, e o pagamento dos juros indemnizatórios, pois que só assim é efectuada a “plena reconstituição da legalidade” que é exigida também em sede de execução de julgados, como se disse.
Os juros indemnizatórios podem, pois, ser pedidos em execução de sentença, pelo que falece, no ponto, razão ao recorrente.
B) Quanto ao mais:
Como se viu, dispõe o artigo 102.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária que, no “caso de a sentença implicar a restituição do tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea”.
Trata-se de uma inovação – antes dela não se encontravam previstos juros moratórios a favor do contribuinte – que surgiu desamparada no ordenamento fiscal: por uma banda, a Lei Geral Tributária não fixou expressamente a taxa destes juros moratórios a favor do sujeito passivo; por outra, numa perspectiva meramente dogmática, o legislador continuou a classificar como indemnizatórios juros que, em rigor, criada a espécie dos juros moratórios a favor do sujeito passivo, como tal seriam de classificar – cfr. as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 43.º deste diploma legal onde o legislador determina expressamente serem fonte de juros indemnizatórios situações em que a Administração Tributária se constitui em mora.
Por outro lado, a previsão do dito artigo 102.º, n.º 2, (“casos de a sentença implicar a restituição do tributo já pago”), “aparentemente, estaria também abrangida no artigo 100.º [do mesmo diploma legal] em que se refere que há lugar a juros indemnizatórios a partir do termo do prazo de execução da decisão nos casos de procedência de impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo”.
Cfr. Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Vol. I, Áreas Editora, 5.ª Edição, 2006, p. 482, nota 9.
É que, no ponto, o artigo 102.º, n.º 2, utiliza o conceito “sentença” e o 100.º “impugnação judicial”, dois conceitos que significam a mesma realidade processual.
Assim, literalmente interpretados, aqueles dois incisos normativos apontariam para a obrigação da Administração Tributária pagar ao sujeito passivo, a partir do termo do prazo da execução da decisão e relativamente ao mesmo período temporal, juros indemnizatórios e juros moratórios relativos à mesma dívida tributária, nos casos em que uma decisão anule, ainda que parcialmente, um acto de liquidação.
Contudo, tal conclusão carece de respaldo, desde logo se se atentar à ratio destes juros.
Com efeito, os juros moratórios a favor do contribuinte e os juros indemnizatórios perseguem a mesma finalidade: os indemnizatórios destinam-se “a compensar o contribuinte do prejuízo provocado pelo pagamento indevido da prestação tributária” e os moratórios visam “reparar prejuízos presumivelmente sofridos [pelo sujeito passivo], derivados da indisponibilidade da quantia não paga pontualmente”.
Estas duas espécies de juros têm, pois, a mesma função, “correspondendo ambos a uma indemnização atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade de um determinado montante pecuniário, recte, da prestação tributária.
Ainda que os respectivos factos geradores sejam diferentes – num caso a liquidação ilegal, no outro o atraso no pagamento -, sempre está presente uma obrigação indemnizatória derivada da produção de determinados danos ou prejuízos provocados por aquela indisponibilidade”.
Cfr. o acórdão do STA de 7 de Março de 2007, processo n.º 01220/60.
Juros indemnizatórios e juros moratórios a favor do contribuinte são, portanto, duas realidades jurídicas afins que têm um regime semelhante e desempenham a mesma função.
Ora, uma vez que as duas espécies de juros se fundam numa obrigação indemnizatória que pretende ressarcir idênticos prejuízos, eles não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo.
Cfr. o acórdão citado e Jorge de Sousa, ob. cit., p. 336.
Daí que se deva entender o dito artigo 102.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária como uma “norma especial sobre a execução de sentenças”, ou seja, um “artigo que completa o disposto no artigo 100.º”, devendo aquela prevalecer sobre esta “quando a decisão a executar é uma decisão judicial”.
Cfr. Jorge de Sousa, ob. cit., e Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Editora Rei dos Livros, p. 420, nota 4.
Consequentemente, nos casos em que sejam simultaneamente aplicáveis aqueles dois artigos, há que interpretar correctivamente o artigo 100.º: em virtude da liquidação ilegal, são devidos juros indemnizatórios até que se complete o prazo de execução espontânea da decisão judicial; após este prazo, e até integral pagamento, são devidos juros moratórios nos termos do artigo 102.º, n.º 2.
Cfr. Lima Guerreiro, ob. cit., pp. 420-421.
Por outro lado, são de diferente natureza as dívidas que geram juros indemnizatórios e as dívidas que são fonte de juros compensatórios: no primeiro caso, pretende-se compensar o contribuinte por um desapossamento ilegal – artigo 43.º da Lei Geral Tributária -, sendo indiferente que o devedor seja o Estado ou um particular; e, no segundo, visa-se reparar o dano sofrido pela Administração Tributária que, por facto imputável ao sujeito passivo, se viu privada, nomeadamente através do atraso da liquidação, de dispor de uma receita que lhe era devida - cfr. artigo 35.º do mesmo diploma. Daí que, quando se torna possível a realização da liquidação, os juros compensatórios sejam conjuntamente liquidados com a dívida de imposto, na qual se integram – n.º 8 deste último normativo.
Assim, os juros de mora – a favor da Fazenda Pública -, sendo devidos, vão incidir também, nesta medida, sobre os juros compensatórios, à taxa de 1% ao mês ou fracção – cfr. artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março (determina a taxa de juro aplicável nas dívidas ao Estado e outras entidades públicas).
Ou seja: se o sujeito passivo não cumprir a obrigação tributária no prazo de pagamento voluntário, passam a ser devidos juros de mora a favor da Fazenda Pública que são calculados sobre a dívida de imposto na qual, nos termos do artigo 35.º, n.º 8, da Lei Geral Tributária, se integram os juros compensatórios (que eventualmente sejam devidos).
Naturalmente, não há, para os juros indemnizatórios, disposição legal semelhante àquele n.º 8 do artigo 35.º da Lei Geral Tributária. Sendo juros devidos a favor do contribuinte, em virtude de uma liquidação e subsequente desapossamento ilegais, não podem ser integrados numa dívida de imposto.
Do mesmo modo, devido à sua natureza, não podem tais juros moratórios - a favor da Fazenda Pública - incidir sobre juros indemnizatórios a favor do contribuinte.
E também não é possível, nos preditos termos, que os juros de mora – a favor do contribuinte – incidam sobre os juros indemnizatórios, em face da sua idêntica função.
Aliás, tal função reparadora, ainda que atinente a factos geradores distintos, como se viu, é concretizada, nas duas espécies de juros, através da mesma taxa.
Com efeito, a Lei Geral Tributária não determina qual é a taxa dos juros moratórios a favor do sujeito passivo e o sistema fiscal prevê apenas duas taxas de juro: a taxa de juros legal de 4% ao ano, prevista na Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril; e a taxa de juro aplicável nas dívidas ao Estado e outras entidades públicas que é de 1% ao mês ou fracção, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março.
Esta taxa mais elevada que a devida nas restantes espécies de juros justifica-se pelo facto de estar em causa a violação da obrigação principal do “dever fundamental” de pagar impostos. Ao não cumprir a obrigação tributária no prazo de cumprimento voluntário, num momento em que a liquidação já foi efectuada e o montante em dívida é já certo, líquido e exigível, o contribuinte impede o Estado Fiscal de Direito de actuar, uma vez que este não pode “dar (realizar prestações sociais), sem antes receber (cobrar impostos)” – CASALTA NABAIS, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, Almedina, Colecção Teses, 1998, pp. 185-187.
Ora, bem se vê que esta taxa de juro aplicável nas dívidas ao Estado, dada a sua natureza especial, só se aplica aos juros moratórios a favor da Fazenda Pública, que não do contribuinte, em virtude da predita violação da obrigação principal do dever fundamental de pagar impostos.
Pelo que a taxa dos juros moratórios a favor do sujeito passivo só pode ser a taxa de juros legal de 4% ao ano, uma vez que não há outra prevista no ordenamento.
Cfr., mutatis mutandis, o acórdão do STA de 20 de Outubro de 2004, processo n.º 01041/03, em que se decidiu que, “na vigência do Código de Processo Tributário, os juros indemnizatórios devidos na sequência de impugnação judicial que anulou o acto de liquidação, no qual ocorreu erro imputável aos serviços, devem ser contados à taxa do artigo 559.º do Código Civil, já que o artigo 24.º do CPT nem estabelece essa taxa, nem, quanto a ela, remete para as leis tributárias”.
Taxa de 4% que, dada a natureza das dívidas envolvidas, nos preditos termos, é também aplicável aos juros compensatórios (como determina expressamente o artigo 35.º, n.º 10, da Lei Geral Tributária) e aos juros indemnizatórios (por força da remissão expressa do artigo 43.º, n.º 4, do mesmo diploma legal).
Por fim, o artigo 560.º do Código Civil proíbe, por regra, o anatocismo.
Há, todavia, três situações em que o anatocismo é permitido, sendo que, em princípio, “só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano” – n.º 2 do dito artigo 560.º.
Assim, “para que os juros vencidos produzam juros [I] é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, [II] a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização” – n.º 1.
Contudo, [III] estas restrições “não são aplicáveis (…) se forem contrárias a regras ou usos particulares do comércio” – n.º 3.
Ora, no domínio do direito fiscal vigora o princípio da legalidade, maxime o princípio da tipicidade, o que veda à administração tributária a possibilidade de convencionar o anatocismo após o vencimento dos juros ou efectuar a dita notificação judicial, uma vez que estas hipóteses não se encontram previstas nas leis tributárias.
Assim, está totalmente vedada pela lei a possibilidade de os juros indemnizatórios serem fonte de novos juros.
E não se diga que os juros indemnizatórios não são verdadeiros juros.
À míngua de uma definição legal, a doutrina desenvolveu o conceito de juro enquadrando-o na figura dos frutos civis, uma vez que são produzidos periodicamente por uma coisa (a obrigação de capital), sem prejuízo da sua substância, em consequência de uma relação jurídica.
Cfr. o artigo 212.º do Código Civil, Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 10.ª edição, 2006, p. 749, Correia das Neves, Manual dos Juros – Estudo Jurídico de Utilidade Prática, Almedina, 3.ª Edição, 1989, p. 23, e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Coimbra Editora, 1968, nota 1 ao artigo 559.º.
Concretizando a noção, Correia das Neves, ibidem, define juro “como um rendimento ou remuneração de uma obrigação de capital (previamente cedido ou devido a outro título), vencível pelo decurso do tempo, e que varia em função do valor do capital, da taxa (…) de remuneração e do tempo de privação”, considerando que a obrigação de juros também se encontra prevista na lei para casos em que “não há prévia cedência de um capital, mas simples não cumprimento oportuno de uma obrigação imposta legalmente, embora esta seja ainda uma obrigação de capital pecuniário” (pp. 18-19).
E, ainda nestes últimos casos, se trata, bem vistas as coisas, de uma remuneração de capital, uma vez que é o seu desapossamento que está em causa.
Ora, os juros indemnizatórios gozam destas características e não é pelo facto de terem uma função reparadora que a sua natureza se altera, até porque “rigorosamente, todo o juro é compensatório (do uso legítimo do dinheiro, do atraso da prestação ou de outro facto)” - cfr. Vaz Serra, “Obrigação de Juros e Mora do Devedor”, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 55, pp. 111-112.
Não pode, pois, aceitar-se que os juros tenham outra natureza por terem uma função compensatória ou indemnizatória, uma vez que todas as espécies de juros partilham essa função e, se assim se entendesse, o regime do anatocismo seria absolutamente desprezível, já que não teria a que se aplicar (não haveria, então, “juros” sobre juros).
Finalmente, não se objecte, à tese exposta, com uma eventual inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, já que é diversa, como acima se acentuou, a natureza da dívida ao Estado para pagamento de impostos – cfr. CASALTA NABAIS, ob. cit. – e a da dívida daquele ao contribuinte, situável no plano de qualquer outro débito a este.
Em suma: os juros moratórios não podem incidir sobre os juros indemnizatórios e a taxa daqueles é, como a destes, de 4% ao ano.
Termos em que se acorda conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida - na parte em que decidiu que os juros moratórios incidem sobre os moratórios, pois que aqueles não são devidos, e na que decidiu que os juros moratórios eram devidos à taxa mensal de 1% pois que esta é de 4% ao ano -, mantendo-a no demais.
Custas pelos exequente e recorrente, na proporção do vencido, na instância e neste STA, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2008. – Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale – Baeta de Queiroz.