011316 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Tomas de Resende
Processo: 011316
ACORDAO
Descritores: Intenção de renuncia ao recurso, Aceitação tacita, Legitimidade activa, Acto de publicação obrigatoria, Prazo de recurso contencioso, Incapacidade moral, Aposentação compulsiva, Confirmação da pena, Conselho de ministros, Acto integrativo, Competencia, Eficacia do acto administrativo, Acto executado, Recurso contencioso, Decisão discordante com o relatorio do instrutor, Processo disciplinar, Fundamentação do acto administrativo
Recorrente: Sa , Jose
Recorridos: Se da Justiça
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA JUSTIÇA DE 1977/11/25.
Nr Convencional: JSTA00004780
Nr Documento: SA119830519011316
Data de Entrada: 02/02/1978
Aditamento: Apesar da ineficacia resultante da falta de confirmação, o acto efectivamente executado torna-se passivel de impugnação contenciosa.
Áreas Temáticas:
Sumário
I - A enunciação do mero proposito de renunciar ao recurso não vale como aceitação do acto administrativo. II - E sempre tempestivo o recurso interposto nos 30 dias subsequentes a publicação, obrigatoria, do acto no jornal oficial. III - A falta da confirmação prevista na parte final do paragrafo 4 do art. 23 do Estatuto Disciplinar de 1943 não gera a incompetencia do autor do acto. IV - A discordancia da proposta do instrutor do processo disciplinar obriga a fundamentação do acto (art. 56, paragrafo 1, do Estatuto Disciplinar de 1943).