011316 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Tomas de Resende
Processo: 011316
ACORDAO
Descritores: Intenção de renuncia ao recurso, Aceitação tacita, Legitimidade activa, Acto de publicação obrigatoria, Prazo de recurso contencioso, Incapacidade moral, Aposentação compulsiva, Confirmação da pena, Conselho de ministros, Acto integrativo, Competencia, Eficacia do acto administrativo, Acto executado, Recurso contencioso, Decisão discordante com o relatorio do instrutor, Processo disciplinar, Fundamentação do acto administrativo
Sumário
I - A enunciação do mero proposito de renunciar ao recurso não vale como aceitação do acto administrativo. II - E sempre tempestivo o recurso interposto nos 30 dias subsequentes a publicação, obrigatoria, do acto no jornal oficial. III - A falta da confirmação prevista na parte final do paragrafo 4 do art. 23 do Estatuto Disciplinar de 1943 não gera a incompetencia do autor do acto. IV - A discordancia da proposta do instrutor do processo disciplinar obriga a fundamentação do acto (art. 56, paragrafo 1, do Estatuto Disciplinar de 1943).