Cumpre decidir:
1. Relembrando o teor do nº 9, do Preâmbulo do D.L. nº 400/82, de 23 de setembro, a liberdade condicional tem como objetivo «criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão»[1].
Afirma-se no ac. também deste Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de agosto de 2015, proferido no processo n.º 652/11.6TXPRT-N.C1:
“Deixemos expresso, e isso é o cerne da questão, que a liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa de boa conduta, mas algo que visa criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o condenado possa reconhecer o sentimento de orientação social que se presume enfraquecido por causa da reclusão”.
Também Figueiredo Dias, in Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial) Notícias, 1993, pág. 528, diz:
A liberdade condicional é uma fase de transição entre a reclusão e a liberdade. “Foi uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento”
Assim é, na verdade. Daí que se entenda que a natureza jurídica da Liberdade Condicional ou a sua concessão, não implica uma modificação da pena na sua substancialidade tratando-se tão só de uma realidade inerente à respetiva execução.
2 Dispõe o art. 61º do Código Penal, que trata dos pressupostos e duração da liberdade condicional:
«1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena…».
Os nº 2 e 3 da norma contemplam os casos de liberdade condicional facultativa e o nº 4 os de liberdade condicional obrigatória.
In casu, estamos perante a situação de liberdade condicional facultativa.
“Trata-se de uma medida de carácter excepcional que tem como objectivo a suspensão do cumprimento da pena aplicada e só deve ser concedida quando se considerar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
Assim, para além de terem de se verificar os chamados requisitos formais (cumprimento de metade ou dois terços da pena e no mínimo seis meses), no caso vertente, o meio da pena, tem o Juiz de avaliar se estão reunidos os requisitos de fundo previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo 61.º, do Código Penal”[2].
Como afirma Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 539., para efeitos de prognose favorável, para os efeitos da concessão da liberdade condicional “ … devem ser aqui tomados em conta … as concretas circunstâncias do facto, a vida anterior do agente e a sua personalidade; e além destes, como se disse, também a evolução da personalidade durante a execução da prisão”.
Acrescentando que “ decisivo devia ser, na verdade, não o “ bom “ comportamento prisional “ em si” – no sentido da obediência aos (e do conformismo com) regulamentos prisionais -, mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re) socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade.
Por outro lado - e aqui reside a diferença essencial -, sabemos que o prognóstico para efeito de suspensão de execução da prisão deve ter em conta a probabilidade de a suspensão ser suficiente para uma realização adequada das finalidades da punição (e portanto não só de prevenção especial, como de prevenção geral).
Já, porém, o prognóstico para efeito de concessão da liberdade condicional deve, numa certa medida, ser «menos exigente» (o que não deixa de compreender-se, porque o condenado já cumpriu uma parte da pena e dela se esperará que possa, em alguma medida, ter concorrido para a sua socialização); se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, este conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.”
- 3.Compulsada a argumentação do recorrente para que lhe seja concedida a liberdade condicional já nesta fase, cumprida que está apenas metade da pena (liberdade condicional facultativa), a mesma assenta essencialmente nos seguintes aspetos:
- -O recorrente apenas se viu confrontado com o sistema de justiça criminal aos 60 anos de idade tendo já neste momento 68 anos.
- -Caso lhe seja concedida a liberdade condicional, será acolhido por uma filha.
- -O seu regresso à comunidade não suscitará problemas de rejeição.
- -os próprios técnicos de reinserção social são perentórios em afirmar que pelo discurso apresentado em relação ao crime o Recorrente refere ser uma pessoa sociável e prestável, trabalhadora, colaborando com os colegas sempre que solicitado; não se considera uma pessoa agressiva, nem conflituosa; pelo discurso apresentado em relação ao crime, evidencia melhoria ao nível da capacidade de análise e antecipação das consequências dos seus atos; demonstra vontade e capacidade de trabalho, bem como, manter o bom relacionamento com todas as pessoas com quem interagir no seu dia a dia.
- -A reclusão que está a sofrer está a revelar-se positiva no sentido em que diz que agora pensa de maneira diferente, com maior capacidade de resolução de problemas, o que denota à saciedade que a reclusão o dotou de maior autocrítica e autorreflexão.
- 4.O Tribunal recorrido fundamentou a decisão nos seguintes termos:
“O recluso cumpre pena pelo cometimento de um crime de violência doméstica. Tal como antes já se referiu, aquando da apreciação do pedido de adaptação à liberdade condicional, o crime pelo qual foi condenado é objecto de forte repressão pela comunidade pelas gravosas consequências associadas à sua prática, e por atentar contra um dos pilares fundamentais da estrutura da sociedade, que é a família.
Acresce que, olhando à concreta factualidade descrita na sentença condenatória, não há como não concluir que se mostram elevadas as exigências de reafirmação da validade e vigência da norma violada, tal como de resto ali se considerou também.
Assim, as exigências de prevenção geral - aferidas em função da natureza e gravidade do crime cometido - são elevadas e mantêm-se ainda impeditivas da libertação do condenado, por tal libertação não se apresentar compatível com as necessidades de protecção da ordem e paz social.
Por outro lado ainda, e apesar do positivo percurso interno do condenado e apesar ainda de o mesmo já ter iniciado o seu processo de reaproximação ao meio livre através do gozo de licenças de saída, o certo é que o juízo de prognose de que depende a concessão da liberdade condicional não se mostra ainda favorável, considerando-se, como se deve fazer, as circunstâncias do caso, a vida anterior do condenado, a respectiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (que constituem índices de ressocialização a apurar no caso concreto, como acima se referiu).
Isto porque no que tange o seu posicionamento quanto ao crime cometido, não se verifica ter existido qualquer evolução. Com efeito, o condenado ainda não interiorizou o desvalor, ilicitude e gravidade dos seus comportamentos, que nem assume na integralidade, denotando-se antes um discurso de desculpabilização, de minimização da gravidade dos seus comportamentos, sem o reconhecimento das suas próprias responsabilidades.
Acresce ainda que na avaliação desse juízo de prognose há que atentar ao facto de o condenado, após ter sido transitadamente condenado pelo crime de violência doméstica, veio a cometer novo crime da mesma natureza e relativamente a outra vítima, ilícito este relativamente ao qual o mesmo discurso desculpabilização e de não assunção de responsabilidades próprias se mantém, sem que o condenado consiga, ao menos, reconhecer a comprovada tendência para comportamentos ilícitos que empreende em contexto dos relacionamentos afectivos que estabelece.
Entendemos, portanto, que o condenado deverá melhor aprofundar a sua capacidade crítica relativamente a tais aspectos, por forma a que se possa concluir, de forma consolidada, que no futuro não mais os repetirá.
Em conclusão: continuam a subsistir ainda consideráveis exigências de prevenção especial de reincidência e de ressocialização, dada a reincidência no cometimento de crime da mesma natureza (para mais no decurso da execução de pena suspensa) e a deficitária capacidade crítica do condenado relativamente ao crime cometido.
E tudo isto é assim, apesar do bom percurso institucional que o condenado vem mantendo, o qual se mostra investido, considerado o empenho que o mesmo vem revelando na frequência do ensino - curso EF AB 1 - e no desenvolvimento agora e também de trabalho na brigada de obras do EP e bem assim face à sua correcta postura em reclusão, sem qualquer sanção disciplinar, para além do apoio familiar no exterior.
Nestes termos, pelas razões expostas, face às acima referidas exigências de prevenção geral e especial, não se mostram ainda preenchidos os requisitos substanciais de que depende a concessão da liberdade condicional, ao nível das als. a) e b) do n." 2 do art. 61. ° do CP, razão pela qual não pode a mesma ser concedida”.
5. Sem prejuízo da discordância do recorrente quanto a esta fundamentação, a verdade é que a mesma se ajusta à situação concreta do mesmo e faz da realidade dos autos, uma leitura correta.
Não basta o arguido afirmar que tem consciência da gravidade do crime que cometeu, que agora pensa de maneira diferente, com maior capacidade de resolução de problemas, o que denota à saciedade que a reclusão o dotou de maior autocrítica e autorreflexão.
Pegando no primeiro dos fundamentos substantivos para a concessão da liberdade condicional nesta fase (artigo 61º, alínea a), do Código Penal), manifestamente o comportamento anterior do recorrente não abona a seu favor. Apesar da pena de prisão de 2 anos e 8 meses ter sido suspensa na execução, o mesmo durante esta suspensão, pratica novo crime de violência doméstica, o que justificou a revogação e seu respetivo cumprimento.
O juízo de prognose positivo feito pelo tribunal da condenação não produziu qualquer efeito.
Também a exigida evolução positiva do recluso durante a execução da pena de prisão não se encontra satisfeita.
Como resulta do relatório social elaborado pela equipa da Beira Norte, de fls. 42 a 44, datado de 10.10.2017, “ a nível pessoal, …o recluso denota ainda limitações ao nível da avaliação crítica da sua conduta delituosa e necessidade de evolução pessoal na sua maturidade e sentido da responsabilidade”.
Na verdade, sem prejuízo do “bom comportamento” do recorrente no Estabelecimento Prisional, como supra se anotou, citando o Prof. Figueiredo Dias, “ decisivo devia ser, na verdade, não o “ bom “ comportamento prisional “ em si” – no sentido da obediência aos (e do conformismo com) regulamentos prisionais -, mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re) socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade.
Isso mesmo se diz na decisão recorrida:
“…apesar do positivo percurso interno do condenado e apesar ainda de o mesmo já ter iniciado o seu processo de reaproximação ao meio livre através do gozo de licenças de saída, o certo é que o juízo de prognose de que depende a concessão da liberdade condicional não se mostra ainda favorável…”.
“…o condenado deverá melhor aprofundar a sua capacidade crítica relativamente a tais aspectos, por forma a que se possa concluir, de forma consolidada, que no futuro não mais os repetirá.
E é assim, apesar do bom percurso institucional que o condenado vem mantendo, o qual se mostra investido, …e bem assim face à sua correcta postura em reclusão, sem qualquer sanção disciplinar, para além do apoio familiar no exterior”.
“…continuam a subsistir ainda consideráveis exigências de prevenção especial de reincidência e de ressocialização, dada a reincidência no cometimento de crime da mesma natureza (para mais no decurso da execução de pena suspensa) e a deficitária capacidade crítica do condenado relativamente ao crime cometido”.
É certo que, em liberdade, o recorrente afirma ter apoio familiar.
Todavia, para atingir o patamar para a concessão da liberdade condicional nesta fase, deveria o recorrente ter interiorizado o desvalor da sua conduta e adotar um comportamento crítico real e efetivo sobre os factos praticados. O que não aconteceu.
Assim se entende que o arguido não se encontra ainda, cumprida que está apenas metade da pena em que foi condenado, em situação de beneficiar do regime de liberdade condicional.
V