I- O objecto do crime de descaminho de menores é a ocultação ou perda do menor, e se se não indiciar esta, falta o elemento material do crime do art. 344, parágrafo 1 do Código Penal, sem o qual esse crime não pode haver-se por praticado.
II- O emprego de violência ou fraude por parte do agente,
é elemento essencial para a verificação do crime previsto no artigo 343 do Código Penal.
III- O rapto consensual pressupõe a virgindade da ofendida
- artigo 396 do Código Penal - e o crime de corrupção de menores - artigo 406 do Código Penal e 25 do Decreto 20431, de 24 de Outubro de 1931, a satisfação de desejos desonestos de outrém, ou a qualidade de pai, mãe, tutor ou de pessoa encarregada da guarda da menor.