Decisão Sumária ( Cfr. art.º 705º do CPC ).
Nos presentes autos de recurso jurisdicional que A..., Limitada, interpôs da aliás douta sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa, 1ª Secção, 1ª Juízo, que lhe julgou improcedente a impugnação judicial antes deduzida contra acto de auto liquidação da taxa de comercialização de produtos de saúde instituída pelo art.º 72º da Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril, referente ao mês de Janeiro de 2001 e no valor de 467.105$00,
Decide-se, pelos fundamentos constantes do acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 04 de Junho de 2003, proferido nos autos de recurso jurisdicional n.º 61/03.30, que depois foram repetida e uniformemente acolhidos em idênticos acórdãos deste Tribunal Superior, designadamente e a saber, acórdãos de 09.07.03, processo n.º 493/03.30 e de 15, 22 e 29 de Outubro de 2003, processos n.º 1063/03.30, 438/03.30, 1060/03.30 e 1061/03.30 e de 12 de Novembro de 2003, processo n.º 1297/03.30, de que adiante se junta cópia,
E já perante o disposto no art.º 8º n.º 3 do Código Civil, que ao julgador recomenda considere, nas decisões a proferir e para viabilizar a desejada interpretação e aplicação uniformes do direito, o tratamento porventura dado aos casos análogos, aqui, onde são as mesmas as partes em litígio judicial e as mesmas são também as questões jurídicas suscitadas, bem manifestamente,
Acordam os Juízes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento àquele recurso, assim e também com os respectivos fundamentos, confirmando a sindicada sentença que julgou aquela impugnação judicial improcedente.
Custas pela Recorrente, fixando a procuradoria em 50%.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2003.
Alfredo Madureira – Relator – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa
O acórdão 61/03 de 4 de Junho de 2003, encontra-se disponível na Base de Dados do STA.