I- Não ha recurso para o pleno da Secção do Contencioso Administrativo, salvo oposição de julgados, dos acordãos proferidos pela Secção sobre a suspensão de eficacia de actos contenciosamente impugnados, quer se trate de acordãos proferidos em recursos directamente interpostos perante ela quer se trate de acordãos proferidos em recursos interpostos perante os tribunais administrativos de circulo e que a Secção subam por via de recurso jurisdicional.
II- As normas dos arts. 103, al. d), da LPTA, e 24, als. a) e b), do ETAF, enquanto limitam o recurso jurisdicional dos acordãos do STA que decidam sobre a suspensão de eficacia dos actos contenciosamente impugnados, não ofendem qualquer principio constitucional.