I- A concessão da suspensão de eficácia depende da verificação cumulativa dos requisitos (positivo e negativos) estabelecidos nas três alíneas do n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A
II- Para controlo da verificação do requisito negativo da alínea b) do n. 1 daquele artigo 76, há que descortinar o interesse público que inspira o acto suspendendo e cuja efectivação o mesmo prossegue.
III- Identificado esse interesse público, há que ver se a suspensão de eficácia peticionada lhe causaria grave lesão.
IV- Se o interesse público ficaria seriamente prejudicado, sendo mesmo de encarar a sua irreversível insatisfação, a suspensão de eficácia deve ser postergada.