1Relatório
Na presente ação declarativa, com processo comum, que (…) intentou em 31-07-2023 contra (…) e (…), por despacho de 12-10-2023, foi determinada a suspensão da instância, com fundamento no falecimento da 1.ª ré e na previsão dos artigos 269.º, n.º 1, alínea a), e 270.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Este despacho foi notificado ao ilustre mandatário da autora por transmissão eletrónica de dados efetuada através do Citius a 13-10-2023.
Em 15-05-2024, foi proferido o despacho seguinte:
Atento o lapso de tempo decorrido desde o despacho de 12-10-2023, notifique a A. para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC.
Este despacho foi notificado ao ilustre mandatário da autora por transmissão eletrónica de dados efetuada através do Citius a 16-05-2024.
A autora veio aos autos, em 17-05-2024, requerer o seguinte:
- «1.Tendo em vista a devolução da carta de citação postal de índex (…), requer a Autora, nova citação da compradora do imóvel objeto da questão, Sra. (…), NIF (…), dessa vez em conjunto com seu marido Sr. (…), uma vez que são casados sob o regime de comunhão de adquiridos, na morada na Rua do (…), n.º 27, Código Postal 2300-560 Tomar, para que tenham ciência da referida ação, e, querendo, se manifestem nos autos como terceiros intervenientes.
- 2.Outrossim, a Autora requer a citação da Ré, Sra. (…), com NIF (…), com morada na Rua da (…), n.º 30, 2300-303 Tomar, para que, querendo, se manifeste nos autos sob pena de confesso.»
Por decisão de 31-05-2024, foi declarada a extinção da instância por deserção, nos termos seguintes:
Por despacho de 12-10-2023 [94503852], notificado por carta elaborada em 13-10-2023 [94539985], foi declarada suspensa a instância por falecimento da primeira Ré.
Atento o lapso de tempo decorrido desde tal despacho, por despacho de 15-05-2024 [96514199] foi determinada a notificação da Autora para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Até presente data, não foi requerida a habilitação dos herdeiros da primeira Ré, sendo que em resposta à notificação determinada por despacho de 15-05-2024 [96514199] a Autora veio requer nova citação da compradora do imóvel objeto da questão, Sra. (…) e requerer a citação da Ré, Sra. (…), o que nada tem que ver com a habilitação dos herdeiro da primeira Ré que cabe à Autora promover/peticionar através do competente incidente de habilitação de herdeiros.
Pelo exposto, considerando que os autos se encontram parados há mais de seis meses, declaro deserta a instância, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Custas pela Autora.
Notifique.
Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
- «1.A Autora, ora Recorrente, é a única herdeira da falecida Sra. (…), conforme descrito no artigo 14º da petição inicial. Litiga em face da própria mãe (1ª Ré) e da própria filha (2ª Ré), protestando contra uma doação de imóvel supostamente ilegal, seja por desrespeitar a sucessão natural e a obrigação da quota legítima, seja por suposta nulidade do ato jurídico. Sendo impossível a substituição da falecida ou a nomeação de outros herdeiros.
- 2.Outro mais, ad argumentandum tantum, a habilitação de herdeiros não é necessária quando se trata de herdeiro único, conforme entendimento pacificado e jurisprudência mencionada.
- 3.Houve movimentação processual suficiente nos autos para afastar a declaração de deserção da instância, conforme supra especificado, não se enquadrando de forma alguma aos ditames do artigo 281.º, n.º 1, do CPC.
- 4.A decisão de declarar a instância deserta configura error in judicando, e causa manifesto prejuízo à Autora, ora Recorrente, impedindo o prosseguimento regular do feito.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se é de declarar deserta a instância.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
- 2.Fundamentos
- 2.1.Tramitação processual
Constam do relatório supra os elementos com interesse para a apreciação da questão suscitada.
2.2. Apreciação do objeto do recurso
A recorrente põe em causa o despacho que, com fundamento no disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, declarou a extinção da instância por deserção.
Sustenta a recorrente que: i) a autora é a única herdeira da 1.ª ré, pelo que se mostra impossível a substituição da parte falecida pelos seus sucessores; ii) a habilitação de herdeiros não é necessária quando se trate de herdeiro único; iii) houve movimentação processual suficiente para afastar a declaração de deserção da instância, não tendo o Tribunal considerado as diligências promovidas pela autora com vista ao prosseguimento dos autos.
Cumpre averiguar se se verificam, no caso presente, os pressupostos de deserção da instância.
Regulando a Deserção da instância e dos recursos, dispõe o artigo 281.º do CPC, além do mais, o seguinte: 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses; (…) 4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator; 5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Estando em causa uma ação declarativa, é aplicável o n.º 1 do preceito, pelo que se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, esclarecendo o n.º 4 que a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
A deserção da instância depende da verificação dos pressupostos previstos no n.º 1 do citado preceito – a falta de impulso processual por mais de seis meses e a negligência da parte que omitiu tal impulso processual –, devendo ser julgada pelo tribunal.
No caso presente, extrai-se da tramitação processual indicada no relatório supra o seguinte:
- -por despacho de 12-10-2023, notificado ao ilustre mandatário da autora, foi determinada a suspensão da instância, com fundamento no falecimento da 1.ª ré e na previsão dos artigos 269.º, n.º 1, alínea a), e 270.º, n.º 1, do CPC;
- -por despacho de 15-05-2024, notificado ao ilustre mandatário da autora, foi ordenada a notificação da autora nos termos seguintes: Atento o lapso de tempo decorrido desde o despacho de 12-10-2023, notifique a A. para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC;
- -a autora veio aos autos, em 17-05-2024, requerer o seguinte:
- «1.Tendo em vista a devolução da carta de citação postal de índex (…), requer a Autora, nova citação da compradora do imóvel objeto da questão, Sra. (…), NIF (…), dessa vez em conjunto com seu marido Sr. (…), uma vez que são casados sob o regime de comunhão de adquiridos, na morada na Rua do (…), n.º 27, Código Postal 2300-560 Tomar, para que tenham ciência da referida ação, e, querendo, se manifestem nos autos como terceiros intervenientes.
- 2.Outrossim, a Autora requer a citação da Ré, Sra. (…), com NIF (…), com morada na Rua da (…), n.º 30, 2300-303 Tomar, para que, querendo, se manifeste nos autos sob pena de confesso.»
Tendo sido notificada do despacho de 12-10-2023, que determinou a suspensão da instância, com fundamento no falecimento da 1.ª ré e na previsão dos artigos 269.º, n.º 1, al. a), e 270.º, n.º 1, do CPC, incumbia à autora promover o andamento do processo, praticando os atos tidos por necessários à cessação de tal suspensão.
A apelante alega que promoveu movimentação processual suficiente para afastar a declaração de deserção da instância e que o Tribunal não considerou as diligências que requereu com vista ao prosseguimento dos autos.
Porém, tal alegação não tem em conta o regime da suspensão da instância estabelecido no artigo 275.º do CPC, cujo n.º 1 dispõe que enquanto durar a suspensão, só podem praticar-se validamente os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável.
Encontrando-se a instância suspensa, não há que determinar as diligências destinadas à prática de atos de citação ou de notificação requeridas pela autora, como acertadamente se fez constar da decisão recorrida no excerto que se transcreve: Até presente data, não foi requerida a habilitação dos herdeiros da primeira Ré, sendo que em resposta à notificação determinada por despacho de 15-05-2024 [96514199] a Autora veio requer nova citação da compradora do imóvel objeto da questão, Sra. (…) e requerer a citação da Ré, Sra. (…), o que nada tem que ver com a habilitação dos herdeiro da primeira Ré que cabe à Autora promover/peticionar através do competente incidente de habilitação de herdeiros.
Conforme se extrai da tramitação processual elencada, a autora não praticou qualquer ato que permitisse considerar cessada a suspensão da instância, tendo em conta o fundamento que deu causa a tal suspensão: o falecimento de uma das rés.
O artigo 260.º do CPC consagra o princípio da estabilidade da instância, designadamente quanto às pessoas, ressalvando as possibilidades de modificação consignadas na lei; o artigo 262.º do mesmo código, por seu turno, prevê determinadas modalidades de modificação subjetiva da instância, entre elas, conforme enuncia a alínea a), a efetuada em consequência da substituição de alguma das partes, por sucessão, na relação substantiva em litígio.
O incidente de habilitação mortis causa encontra-se regulado nos artigos 351.º e seguintes do CPC e destina-se a substituir a parte falecida pelos seus sucessores, a fim de com estes prosseguir a demanda, operando uma modificação subjetiva da instância nos termos previstos na alínea a) do citado artigo 262.º.
Prevendo o falecimento de uma parte na pendência da causa ou a certificação, decorrente das diligências para citação, do falecimento do réu ocorrido em data anterior, o referido artigo 351.º permite, tanto às partes sobrevivas como aos sucessores da parte falecida, a promoção do incidente de habilitação, o qual deverá ser deduzido contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.
Tendo a autora sido notificada da suspensão da instância com fundamento no falecimento da 1.ª ré e não tendo deduzido incidente de habilitação de herdeiros, cumpre concluir que incumpriu o dever de promover o andamento do processo.
Nas alegações da apelação, a autora afirma que é a única herdeira da 1.ª ré e que, por esse motivo, se mostra impossível a substituição da parte falecida pelos seus sucessores, acrescentando que a habilitação de herdeiros não é necessária quando se trate de herdeiro único.
Não entanto, esta questão não foi suscitada perante a 1.ª instância, que sobre a mesma não se pronunciou.
Se a questão da eventual inadmissibilidade da habilitação de herdeiros da ré falecida, e das consequências daí decorrentes quanto ao prosseguimento dos autos, não foi suscitada na 1.ª instância, que sobre a mesma não se pronunciou, e não se tratando de questão de conhecimento oficioso, não pode ser arguida no recurso de apelação, que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova.
Como tal, atenta a novidade da indicada questão, a qual não é de conhecimento oficioso, não será a mesma apreciada.
Nesta conformidade, tendo a autora sido notificada da suspensão da instância com fundamento no falecimento da 1.ª ré e não tendo deduzido incidente de habilitação de herdeiros, nem praticado qualquer ato visando a cessação da suspensão da instância ou justificado atempadamente tal omissão, impõe-se qualificar a respetiva conduta como negligente.[1]
Nesta conformidade, mostram-se preenchidos os pressupostos de deserção da instância, conforme considerou a 1.ª instância, cuja decisão se impõe confirmar.
Como tal, improcede a apelação.
Em conclusão: (…)