I- O prazo para interposição de recurso da decisão da autoridade administrativa, que aplica uma coima, tem natureza civil ou substantiva, aplicando-se na sua contagem o artigo 279 do Código Civil e não o artigo 144 do Código de Processo Civil, por este ser de aplicar apenas aos processos já introduzidos em juízo.
II- Visando a introdução do processo em juízo, o prazo para a interposição do recurso, que corre em férias, terminaria no primeiro dia útil após as férias judiciais, se o requerimento fosse apresentado em juízo.
III- Tendo o requerimento de ser apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, o termo do prazo que decorra em férias judiciais não poderá transferir-se para o primeiro dia, após as férias.