Cumpre decidir.
Importa rememorar dois factos que são basilares para a decisão da presente apelação.
Na referida escritura, SM… e MA… declararam ainda que se constituem perante o Banco…, "como fiadoras e principais pagadoras respondendo pessoalmente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelos primeiros outorgantes do presente contrato e assumindo inteira responsabilidade que pelo bom cumprimento do empréstimo que o mesmo concedeu aos primeiros outorgantes, nos precisos termos e cláusulas constantes do documento complementar anexo à presente escritura, mais declarando que o fazem com expressa renúncia ao beneficio de excussão prévia" – facto provado sob o nº 3.
Mais se provou que o documento complementar em causa não se encontra assinado por SM… – facto provado sob o nº 4.
Então, qual a consequência da falta de assinatura da fiadora SM no documento complementar?
Segundo o artigo 68º do Código do Registo Predial, a viabilidade do pedido de registo deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos.
O mencionado preceito consagra o princípio da legalidade, segundo o qual, o responsável pelo registo deve qualificar os títulos que lhe são apresentados para o efeito, examinando-os e verificando a sua conformidade com a lei, quer quanto à forma externa, quer quanto ao fundo[1].
Dito de outro modo, “ A apreciação da viabilidade do pedido é feita em função de duas coordenadas: A) disposições legais aplicáveis; B) exame dos documentos apresentados e dos registos anteriores[2].
De acordo com o artigo 64º nº 2 do Código do Notariado, as cláusulas contratuais dos actos em que sejam interessadas as instituições de crédito ou em que a extensão do clausulado o justifique podem ser lavrados em documento separado, observando-se o disposto nos números 1, 3 e 4 do artigo 40°.
Os documentos devem ser lidos juntamente com o instrumento e rubricados e assinados pelos outorgantes a quem directamente respeitem, que possam e saibam fazê-lo, e pelo notário, sem prejuízo do disposto no artigo 51° - nº 3 do referido artigo 64º.
A fiadora SM..não assinou o documento complementar, tendo declarado, a par da fiadora MA… que se constituem “como fiadoras e principais pagadoras respondendo pessoalmente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelos primeiros outorgantes do presente contrato e assumindo inteira responsabilidade que pelo bom cumprimento do empréstimo que o mesmo concedeu aos primeiros outorgantes, nos precisos termos e cláusulas constantes do documento complementar anexo à presente escritura…”.
No caso vertente, Exmª Conservadora recusou o registo pelo facto de o documento complementar não se encontrar assinado pela outorgante e fiadora SM….
Efectivamente, dispõe a alínea e) do nº 1 do artigo 70º do Código do Notariado, que o acto notarial é nulo, por vício de forma, quando falte a assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar.
Colocam-se agora as seguintes questões: A fiadora SM… tinha que assinar o documento complementar, por este directamente lhe respeitar, no dizer do nº 3 do artigo 64º do Código do Notariado? Ou o documento complementar não respeita à fiadora SM…?
A expressão “ a quem directamente respeitem”, contida no nº 3 do artigo 64º do Código do Notariado, não abrange a outorgante e fiadora SM….
E se dúvidas houvessem que o documento complementar não respeita directamente à fiadora SM..., uma leitura atenta das cláusulas, dissipa completamente tais dúvidas.
Na verdade, o documento complementar, como refere no seu intróito, estabelece as “cláusulas pelas quais se regula o mútuo com hipoteca, no montante de quarenta mil euros, celebrado entre o “Banco … SA, designado abreviadamente por “ e N… e M… , adiante designado(s) por “Mutuário(s)” e MA.. adiante designados “Garante(s)”.
Ao longo das respectivas cláusulas, não se encontra uma única referência à responsabilidade da fiadora SM… e nada poderia constar a esse respeito, pela razão acima referida.
Na verdade, o documento complementar refere-se à “Garante”, ou seja, à outorgante M A…, ao longo das suas cláusulas, designadamente da 9ª (não cumprimento e resolução), 10ª (averbamentos na Conservatória), 11ª (reforço da garantia prestada) e 14ª (prémio de seguro). Foi esta e não a SM… quem constituiu a favor do banco hipoteca voluntária sobre o prédio urbano sito no …, freguesia e concelho do …, descrito na Conservatória do registo Predial do … sob o número …4.
Os documentos complementares (lavrados nos termos do artº 64º do Código do Notariado) que digam respeito apenas a alguns dos outorgantes da escritura que integram, devem ser assinados só por essas pessoas e as respectivas páginas, se contiverem mais do que uma, apenas por essas pessoas rubricadas”[3].
Sendo altura de concluir, diremos, pois, que a outorgante SM… não tinha que assinar o documento complementar, por este directamente não lhe respeitar, no dizer do nº 3 do artigo 64º do Código do Notariado.
Daí que não se verifique a invocada nulidade que deu origem à recusa da Exmª Conservadora em converter em definitivo o registo provisório por natureza.
Nesta conformidade, a apelação é de proceder
LEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA INVOCAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS EMOLUMENTOS DO REGISTO PREDIAL.
Alegou o impugnante que o Regulamento Emolumentar em vigor é inconstitucional, na medida em que ao abrigo da designação “taxa” são cobrados autênticos impostos, não se verificando um mínimo de correspondência ou proporcionalidade entre o serviço prestado pela Conservatória e os emolumentos cobrados. Pede que seja devolvido o valor que considera cobrado em excesso, tomando por referência o valor cobrado para os averbamentos.
A sentença recorrida absteve-se de conhecer da questão da constitucionalidade da tabela de emolumentos do registo predial, entendendo que o impugnante não ficou prejudicado com a cobrança dos emolumentos, não tendo, por isso, legitimidade para impugnar tal decisão.
Nas alegações, o recorrente defende que é parte legítima para invocar a inconstitucionalidade dos emolumentos do registo predial.
Cumpre decidir.
Preceitua o artigo 151° n° 1, 2 e 5 do Código do Registo Predial:
"1 - Os emolumentos e taxas devidas pelos actos praticados nos serviços de registo são pagos em simultâneo com o pedido ou antes deste.
2 - É responsável pelo pagamento o sujeito activo dos factos.
5 - Quando o pedido for efectuado pelas entidades que celebrem escrituras públicas, autentiquem documentos particulares que titulem factos sujeitos a registo, ou reconheçam as assinaturas neles apostas, estas entidades devem obter do sujeito activo do facto, previamente à titulação ou ao reconhecimento, os emolumentos e taxas devidos pelo registo."
Perante a clareza destas disposições legais, não cabe ao recorrente o pagamento dos emolumentos devidos pelo registo provisório e definitivo dos factos titulados pelas escrituras públicas que celebra. Sendo assim, carece o mesmo de legitimidade para invocar a inconstitucionalidade dos mesmos, dado que não se configura como "interessado", para efeitos do disposto no artigo 145° do Código do Registo Predial.
Nesta parte a sentença será confirmada.
EM CONCLUSÃO:
1ª - De acordo com o artigo 64º nº 2 do Código do Notariado, as cláusulas contratuais dos actos em que sejam interessadas as instituições de crédito ou em que a extensão do clausulado o justifique podem ser lavrados em documento separado, observando-se o disposto nos números 1, 3 e 4 do artigo 40°.
2ª - Os documentos devem ser lidos juntamente com o instrumento e rubricados e assinados pelos outorgantes a quem directamente respeitem, que possam e saibam fazê-lo, e pelo notário, sem prejuízo do disposto no artigo 51° - nº 3 do referido artigo 64º.
3ª - A fiadora SM… não assinou o documento complementar, tendo declarado, a par da fiadora MA…, que se constituem “como fiadoras e principais pagadoras respondendo pessoalmente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelos primeiros outorgantes do presente contrato e assumindo inteira responsabilidade que pelo bom cumprimento do empréstimo que o mesmo concedeu aos primeiros outorgantes, nos precisos termos e cláusulas constantes do documento complementar anexo à presente escritura…”.
4ª - E não tinha que o assinar, pois o mesmo apenas estabelece cláusulas pelas quais se regula o mútuo com hipoteca constituída a favor do banco por MA….
5ª - O recorrente não tem legitimidade para invocar a inconstitucionalidade do Regulamento Emolumentar do registo predial, pois, nos termos do nº 5 do artigo 151º do Código de Registo Predial “Quando o pedido for efectuado pelas entidades que celebrem escrituras públicas, autentiquem documentos particulares que titulem factos sujeitos a registo, ou reconheçam as assinaturas neles apostas, estas entidades devem obter do sujeito activo do facto, previamente à titulação ou ao reconhecimento, os emolumentos e taxas devidos pelo registo III – DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, revogando-se a sentença, ordena-se a conversão em definitivo do registo provisório referente à apresentação nº … de 27/09/2010 do prédio descrito sob o nº... da freguesia do ....
No mais, é confirmada a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente na proporção do vencimento.
Lisboa, 16 de Junho de 2011
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes