I- Englobando a previsão do artigo 22 n.1 do Decreto-Lei n.54/75, de 12 de Fevereiro, a proibição de circulação de veículo objecto de qualquer penhora, arresto ou apreensão (para além da apreensão prevista no artigo 15), o depositário que circule com um veículo penhorado, arrestado ou apreendido, ou que permita a circulação de um veículo nessa situação, comete o crime de desobediência qualificada nos termos do n.2 do citado artigo 22.
II- Incorre por isso na prática desse crime o depositário de um veículo apreendido e penhorado pela Guarda Nacional Republicana, por ordem do juiz, no âmbito de uns autos de execução especial por alimentos, que o continua a conduzir pela via pública, não obstante ter sido advertido da respectiva proibição.