Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
1. A..., cidadão nacional do Sri Lanka, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contencioso do despacho, de 7.3.03, do Secretário de Estado da Administração Interna, que negou ao recorrente a concessão de asilo bem como a autorização de residência por razões humanitárias.
Apresentou alegações de que se transcrevem as seguintes conclusões:
a) – Por decisão do Sr. Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, divisão de Refugiados de 16 de Junho de 2002 e notificada a 27 do mesmo mês, foi recusado ao ora recorrente o pedido de asilo por si formulado, assim como entendeu não estarem preenchidos os pressupostos de que depende a aplicação do regime jurídico de protecção subsidiário, previsto no art. 8º da Lei 15/98 de 26 de Março, Autorização de Residência por Razões Humanitárias.
b) - Por decisão do Senhor Comissário Nacional para os Refugiados que concedeu ao ora recorrente o regime de protecção subsidiário, Autorização de Residência por Razões Humanitárias, foi emitida a 15 de Julho de 2002, ao ora recorrente, a Autorização de Residência provisória nº 6107, válida até 12 de Setembro de 2002, tendo sido objecto de várias revalidações.
c) - De acordo com a proposta da Senhora comissária Nacional Adjunta para os Refugiados, foi recusado por Despacho do Senhor Secretario da Administração Interna, datado de 7 de Março de 2003 e notificado aos 13 de Março, o pedido de asilo formulado pelo ora requerente tendo sido igualmente recusado o regime de protecção subsidiário, previsto no art. 8º da Lei 15/98, autorização de residência por razões humanitárias.
d) - A realidade do SRI-Lanka continua a ser a de um país que dá agora os primeiros passos na sua caminhada para uma paz e segurança consolidadas.
e) – Os ataques à população civil continuam a verificar-se, as violações aos direitos humanos permanecem, a paz está longe de ser um dado adquirido.
f) – O fim da guerra, com a assinatura do cessar-fogo, referido pela Autoridade Recorrida, nem sempre significa o fim dos atropelos sistemáticos aos direitos humanos e a grave insegurança que geralmente os acompanha.
g) – Os factos apresentados que constituíram o móbil da fuga são, ainda, susceptíveis e enquadramento na Lei de asilo vigente, integrando-se nos princípios que regulam a protecção humanitária concedida a pessoas que provenham de países nos quais se observam determinadas situações de insegurança e de violação dos Direitos Humanos.
h) – Mantêm-se assim, os pressupostos que determinaram a concessão ao ora recorrente de protecção humanitária ao abrigo do art. 8º da Lei 15/98 de 26 de Março.
i) - Ao não conceder o regime de protecção subsidiária, ao ora recorrente, viola a Autoridade R o art. 9º da Lei 15/98 de 26 de Março.
j) – Não foi aplicado ao ora recorrente o princípio do benefício da dúvida.
l) – Igualmente não foi aplicado ao ora recorrente o princípio do “Non Refoulement”.
m) – O acto praticado pela Autoridade Recorrida deve ser declarado nulo por ferido de vício – violação de lei, por violação dos artigos 1º 8º e 13º da Lei 15/98 de 26 de Março.
Nestes termos, e nos demais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente Recurso com fundamento no vício de violação de Lei, deve ser revogado o acto recorrido, e ser concedida a Autorização de Residência por Razões Humanitárias.
Decidindo em conformidade farão V. Exas.,
Justiça !
A autoridade recorrida apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
a. O recorrente não reúne o mínimo de condições para que lhe possa ser concedido o direito de asilo, previsto no artigo 1º da Lei nº 15/98, de 26 de Março;
b. O recorrente também não apresenta uma situação de facto susceptível de permitir a concessão da autorização de residência por razões humanitárias, de acordo com a previsão do artigo 8º da Lei nº 15/98, de 26 de Março;
c. Face aos elementos constantes do processo administrativo – que contrariam, com factos concretos, por completo, as teses do recorrente – não podia ter aplicação o princípio do Benefício da Dúvida, princípio, de resto, não aplicável neste ramo do Direito;
d. Não foi desrespeitado o princípio de “Non Refoulement” previsto no artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 33º da Convenção de Genebra de 1951;
e. Aspectos determinantes dos depoimentos do ora recorrente (a sua eventual detenção) não podem ser aceites face aos elementos disponibilizados pelo “Home Office do Reino Unido” que garantem a existência de uma obrigatoriedade das forças de segurança do SRI-Lanka comunicarem à Comissão Nacional dos Direitos Humanos todas as detenções, no prazo de 48 horas;
f. O itinerário seguido pelo recorrente para chegar a Portugal, e o facto de ter sido libertado com o aconselhamento de abandonar o país, também são incompreensíveis
Em face do exposto, por não se verificar qualquer dos vícios assinalados, deve o presente recurso de anulação ser julgado improcedente.
A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no qual, referindo que acompanha a posição expressa pela autoridade recorrida, se pronuncia no sentido de que o acto recorrido deverá ser mantido.
Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
Cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
2. Em face dos elementos dos autos e do processo instrutor apenso e com relevância para a decisão a proferir, dão-se como provados os seguintes factos
a) O ora recorrente é cidadão nacional do Sri Lanka.
b) Em 27.5.02, o mesmo recorrente apresentou, no Posto de Fronteira do aeroporto de Lisboa, pedido de concessão de asilo.
c) Em 26.6.02, o Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras recusou esse pedido de asilo, considerando também não ser de conceder o recorrente autorização de residência por razões humanitárias, nos termos do art. 8, da Lei 15/98, de 26 de Março.
e) Atendendo ao pedido de reapreciação formulado pelo interessado ora recorrente, o Comissário Nacional para os Refugiados revogou parcialmente, em 11.7.02, a decisão indicada em c), concedendo ao mesmo recorrente autorização de residência por razões humanitárias.
f) Esta autorização foi objecto de sucessivas renovações.
g) Em 24.1.03, depois de instruído o procedimento do pedido de asilo, na sequência do despacho do Comissário Nacional para os Refugiados indicado em e), a Comissária Nacional Adjunta para os Refugiados elaborou proposta, nos termos do art. 23 da Lei 15/98, de 26 de Março, concluindo nos termos seguintes:
- Por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do art. 1º da LAR – Lei nº 15/98 de 26 de Março, propõe-se o indeferimento do pedido de asilo.
- Por não se verificarem os pressupostos contidos no art. 8º da LAR – Lei nº 15/98 de 26 de Março, propõe-se que não seja concedida ao cidadão, A..., autorização de residência por razões humanitárias.
h) Notificado do teor desta proposta, o recorrente veio pronunciar-se sobre ela, terminando por requerer que lhe fossem tomadas novas declarações, para melhor esclarecimento da respectiva situação, com vista à concessão da pretendida autorização de residência, por razões humanitárias.
i) Em 21.2.03, foram tomadas novas declarações ao recorrente.
j) Ainda em 21.2.03, a Comissária Nacional Adjunta para os Refugiados, considerando que das alegações e declarações do recorrente não resultaram para o processo quaisquer novos elementos susceptíveis de por em crise a proposta anterior, renovou essa proposta de indeferimento do pedido de asilo e de não concessão de autorização de residência, por razões humanitárias.
l) Após o que o Secretário de Estado da Administração Interna, invocando competência delegada pelo Ministro da Administração Interna, proferiu despacho, no qual … com base na proposta do Comissariado Nacional para os refugiados e nos termos do art.º 23º nº 5 da Lei nº 15/98 de 26 de Março, não é concedido asilo ao cidadão de nacionalidade cingalesa A..., por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do art.º 1º, da mesma Lei.
Com base na mesma proposta, e por não se verificarem os pressupostos contidos no art.º 8º da supra mencionada lei, não é concedida autorização de residência por razões humanitárias ao cidadão acima mencionado.
Nos termos do artº 25º da mesma Lei, o cidadão pode permanecer em território nacional durante um período de 30 dias, findo o qual fica sujeito à legislação sobre estrangeiros.
Lisboa, 7 de Março de 2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
…
(...)
O DIREITO
4. Alega o recorrente, no essencial, que os factos que invocou como motivo da fuga do respectivo país de origem justificam o deferimento do pedido de asilo que formulou; que, apesar da assinatura do cessar-fogo e consequente fim da guerra, o Sri Lanka é um país no início da caminhada para a consolidação da paz e segurança, continuando aí os ataques à população civil e as violações dos direitos humanos; que se matêm, por isso, os pressupostos que determinaram a concessão ao recorrente de protecção humanitária ao abrigo do art. 8º, da Lei 15/98; e que foram violados este preceito legal e os arts 1 e 13 deste mesmo diploma legal, bem como os princípios do benefício da dúvida e do non refoulement.
Como se verá, improcede tal alegação.
Nos termos do art. 1 da Lei 15/98, de 26.3, têm direito à concessão do asilo os estrangeiros ou apátridas relativamente a quem se verifique um dos seguintes requisitos: ser perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição «em consequência de actividade exercida no estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social ou nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana» (nº 1) ou que, «receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual» (nº 2).
No caso do recorrente, não se verifica, deste logo, o primeiro daqueles requisitos de concessão de asilo.
O próprio recorrente, nas declarações que prestou, não refere ter tido qualquer actividade política ou em favor da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Apenas afirma ter sido forçado pelo LTTE – Liberation Tigers of Tamil Eealam, entre Agosto de 1998 e Fevereiro de 1999, a abrir trincheiras na frente de batalha, por períodos que variaram entre três e dez dias, vendo-se forçado a fugir, em Agosto de 2001, para a zona sob controlo do Governo, perante a ameaça de recrutamento forçado.
Por outro lado, como salienta a proposta do Comissariado para os Refugiados, em que se baseou o acto impugnado, não foram recolhidos elementos que, com o mínimo de consistência, permitam concluir pela existência de receio fundado de perseguição, designadamente, pelos motivos indicados no nº 2 do citado art. 1º da lei 15/98.
Com efeito, nas declarações que prestou, no âmbito da instrução do pedido de asilo (art. 11/4, Lei 15/98), o recorrente refere, de forma inconsistente e vaga, ter sido detido durante dois meses e libertado sob fiança, ao chegar à zona controlada pelo Governo, sob a acusação de ser observador do LTTE. Porém, em anteriores declarações, no âmbito do processo de expulsão, o mesmo recorrente havia referido que estivera preso durante dois meses, por suspeita de homicídio (fls. 46, do processo instrutor). Igualmente revelador de que não se sentia perseguido é o facto de ter viajado por diversos países após a saída do Sri Lanka, sem que em qualquer deles tenha pedido protecção, até ter sido detido em Portugal, quando se preparava para viajar, por via aérea, para o Reino Unido, munido de documentação falsa.
Assim, não se pode considerar, como alega o recorrente, que exista erro de apreciação, por parte da Administração, ao considerar que não estão preenchidos os pressupostos da concessão de asilo, previstos no art. 1 da Lei 15/98.
O recorrente impugna também o acto recorrido, por ter negado a concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do art. 8 da citada Lei 15/98. Sendo essa, aparentemente, a vertente do acto impugnado que parece motivar verdadeiramente a contestação que lhe dirige o recorrente.
Mas, de novo, sem razão.
Conforme o nº 1 daquele art. 8 da Lei 15/98, a autorização de residência por razões humanitárias é concedida aos estrangeiros a quem não sejam aplicáveis as disposições do art. 1 e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade «por motivos de grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem».
Ora, na sequência de acordo de cessar-fogo celebrado, em Fevereiro de 2002, entre o Governo do Sri Lanka e a LTTE, mediado pelo Ministro das Relações Exteriores da Noruega, deixou de existir o conflito armado que ali se registou durante décadas. E as negociações posteriores ao cessar-fogo permitiram a criação de condições para o regresso dos deslocados de guerra civil e a regularização da situação política no país. Para além disso, como refere, com base em fontes internacionais credíveis, o relatório elaborado, nos termos do art. 14 da Lei 15/98, pelo Gabinete de Asilo e Refugiados do serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o governo singalês colabora com a Agência especializada da ONU para os Refugiados e dispõe de mecanismos institucionais especificamente votados à salvaguarda dos direitos humanos, que são geralmente respeitados.
O recorrente afirma o contrário, alegando que, apesar do cessar-fogo, continuam os ataques à população civil e permanecem as violações aos direitos humanos. Mas não aponta elementos ou informação, com credibilidade e objectividade, que possam contrapor-se aos referidos pelo Comissariado Nacional para os Refugiados, confirmados, aliás, pela informação trazida ao grande público pelos órgãos da comunicação social.
Pelo que, ao invés do que pretende o recorrente, não se pode considerar que exista erro de apreciação da situação por parte da Administração, nem violação dos art.s 8º e 13 da Lei 15/98. Sendo que sobre o recorrente impendia o ónus de demonstrar a existência de tal erro de avaliação (vd., p. ex. ac. de 14.12.2000-Rº 46115 e ac. de 27.1.04-Rº 311/03).
Alega também o recorrente que lhe não foi aplicado, como devia, o princípio do benefício da dúvida.
E, de facto, não lhe foi aplicado tal benefício. Nem tinha que o ser. Uma vez que a Administração actuou e decidiu no domínio e com base em factos que teve como certos, e não por dúvidas ou por aplicação de regras sobre ónus de prova e de eventuais benefícios para o administrado do não preenchimento de um tal ónus pela Administração. Neste sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos de 18.6.03-Rº 14019/02, de 23.9.03-Rº 2059/02 e de 27.1.04-Rº 311/03.
Por fim, alega o recorrente que foi violado o princípio inscrito no art. 33 da Convenção de Genebra de 1951.
Mas é também infundada esta alegação.
A negação ao recorrente da autorização de residência não tem como consequência que seja expulso ou repelido, obrigando a reentrar no território de proveniência, de modo a ficar exposto à insegurança e ameaças à liberdade que, alegadamente, determinaram que daí se afastasse e saísse para o país que toma aquela decisão.
Pelo contrário, como bem pondera o já citado acórdão de 27.1.04, a sujeição do recorrente à situação comum de estrangeiro em situação irregular no território nacional não é uma forma de “refoulement” (ser repelido ou ser forçado ao retorno), porque não contém nenhuma decisão de envio directo para as fronteiras do estado donde provém, e também não preenche a previsão do art. 33 da Convenção de Genebra, aprovado pelo DL 43201, na parte que se refere aos territórios onde a vida ou a liberdade do refugiado sejam ameaçadas.
Com efeito, a não concessão pelo acto impugnado da autorização de residência ao recorrente justifica-se pelo juízo de prognose que, como se disse, se mostra fundado e isento de erros, de que a vida e liberdade do recorrente não correm perigo no Sri Lanka.
A alegação do recorrente é, assim, totalmente improcedente.
(Decisão)
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas (art. 62 da Lei 15/98, de 26.3).
Os honorários da Exma. Advogada nomeada ao recorrente são os que resultam do ponto 4.6.1.1. da tabela anexa à Portaria nº 150/02, de 19.2.
Lisboa, 1 de Julho de 2004. - Adérito Santos (relator) – Cândido Pinho – Pais Borges.