O DIREITO
4. Alega o recorrente, no essencial, que os factos que invocou como motivo da fuga do respectivo país de origem justificam o deferimento do pedido de asilo que formulou; que, apesar da assinatura do cessar-fogo e consequente fim da guerra, o Sri Lanka é um país no início da caminhada para a consolidação da paz e segurança, continuando aí os ataques à população civil e as violações dos direitos humanos; que se matêm, por isso, os pressupostos que determinaram a concessão ao recorrente de protecção humanitária ao abrigo do art. 8º, da Lei 15/98; e que foram violados este preceito legal e os arts 1 e 13 deste mesmo diploma legal, bem como os princípios do benefício da dúvida e do non refoulement.
Como se verá, improcede tal alegação.
Nos termos do art. 1 da Lei 15/98, de 26.3, têm direito à concessão do asilo os estrangeiros ou apátridas relativamente a quem se verifique um dos seguintes requisitos: ser perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição «em consequência de actividade exercida no estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social ou nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana» (nº 1) ou que, «receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual» (nº 2).
No caso do recorrente, não se verifica, deste logo, o primeiro daqueles requisitos de concessão de asilo.
O próprio recorrente, nas declarações que prestou, não refere ter tido qualquer actividade política ou em favor da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Apenas afirma ter sido forçado pelo LTTE – Liberation Tigers of Tamil Eealam, entre Agosto de 1998 e Fevereiro de 1999, a abrir trincheiras na frente de batalha, por períodos que variaram entre três e dez dias, vendo-se forçado a fugir, em Agosto de 2001, para a zona sob controlo do Governo, perante a ameaça de recrutamento forçado.
Por outro lado, como salienta a proposta do Comissariado para os Refugiados, em que se baseou o acto impugnado, não foram recolhidos elementos que, com o mínimo de consistência, permitam concluir pela existência de receio fundado de perseguição, designadamente, pelos motivos indicados no nº 2 do citado art. 1º da lei 15/98.
Com efeito, nas declarações que prestou, no âmbito da instrução do pedido de asilo (art. 11/4, Lei 15/98), o recorrente refere, de forma inconsistente e vaga, ter sido detido durante dois meses e libertado sob fiança, ao chegar à zona controlada pelo Governo, sob a acusação de ser observador do LTTE. Porém, em anteriores declarações, no âmbito do processo de expulsão, o mesmo recorrente havia referido que estivera preso durante dois meses, por suspeita de homicídio (fls. 46, do processo instrutor). Igualmente revelador de que não se sentia perseguido é o facto de ter viajado por diversos países após a saída do Sri Lanka, sem que em qualquer deles tenha pedido protecção, até ter sido detido em Portugal, quando se preparava para viajar, por via aérea, para o Reino Unido, munido de documentação falsa.
Assim, não se pode considerar, como alega o recorrente, que exista erro de apreciação, por parte da Administração, ao considerar que não estão preenchidos os pressupostos da concessão de asilo, previstos no art. 1 da Lei 15/98.
O recorrente impugna também o acto recorrido, por ter negado a concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do art. 8 da citada Lei 15/98. Sendo essa, aparentemente, a vertente do acto impugnado que parece motivar verdadeiramente a contestação que lhe dirige o recorrente.
Mas, de novo, sem razão.
Conforme o nº 1 daquele art. 8 da Lei 15/98, a autorização de residência por razões humanitárias é concedida aos estrangeiros a quem não sejam aplicáveis as disposições do art. 1 e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade «por motivos de grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem».
Ora, na sequência de acordo de cessar-fogo celebrado, em Fevereiro de 2002, entre o Governo do Sri Lanka e a LTTE, mediado pelo Ministro das Relações Exteriores da Noruega, deixou de existir o conflito armado que ali se registou durante décadas. E as negociações posteriores ao cessar-fogo permitiram a criação de condições para o regresso dos deslocados de guerra civil e a regularização da situação política no país. Para além disso, como refere, com base em fontes internacionais credíveis, o relatório elaborado, nos termos do art. 14 da Lei 15/98, pelo Gabinete de Asilo e Refugiados do serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o governo singalês colabora com a Agência especializada da ONU para os Refugiados e dispõe de mecanismos institucionais especificamente votados à salvaguarda dos direitos humanos, que são geralmente respeitados.
O recorrente afirma o contrário, alegando que, apesar do cessar-fogo, continuam os ataques à população civil e permanecem as violações aos direitos humanos. Mas não aponta elementos ou informação, com credibilidade e objectividade, que possam contrapor-se aos referidos pelo Comissariado Nacional para os Refugiados, confirmados, aliás, pela informação trazida ao grande público pelos órgãos da comunicação social.
Pelo que, ao invés do que pretende o recorrente, não se pode considerar que exista erro de apreciação da situação por parte da Administração, nem violação dos art.s 8º e 13 da Lei 15/98. Sendo que sobre o recorrente impendia o ónus de demonstrar a existência de tal erro de avaliação (vd., p. ex. ac. de 14.12.2000-Rº 46115 e ac. de 27.1.04-Rº 311/03).
Alega também o recorrente que lhe não foi aplicado, como devia, o princípio do benefício da dúvida.
E, de facto, não lhe foi aplicado tal benefício. Nem tinha que o ser. Uma vez que a Administração actuou e decidiu no domínio e com base em factos que teve como certos, e não por dúvidas ou por aplicação de regras sobre ónus de prova e de eventuais benefícios para o administrado do não preenchimento de um tal ónus pela Administração. Neste sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos de 18.6.03-Rº 14019/02, de 23.9.03-Rº 2059/02 e de 27.1.04-Rº 311/03.
Por fim, alega o recorrente que foi violado o princípio inscrito no art. 33 da Convenção de Genebra de 1951.
Mas é também infundada esta alegação.
A negação ao recorrente da autorização de residência não tem como consequência que seja expulso ou repelido, obrigando a reentrar no território de proveniência, de modo a ficar exposto à insegurança e ameaças à liberdade que, alegadamente, determinaram que daí se afastasse e saísse para o país que toma aquela decisão.
Pelo contrário, como bem pondera o já citado acórdão de 27.1.04, a sujeição do recorrente à situação comum de estrangeiro em situação irregular no território nacional não é uma forma de “refoulement” (ser repelido ou ser forçado ao retorno), porque não contém nenhuma decisão de envio directo para as fronteiras do estado donde provém, e também não preenche a previsão do art. 33 da Convenção de Genebra, aprovado pelo DL 43201, na parte que se refere aos territórios onde a vida ou a liberdade do refugiado sejam ameaçadas.
Com efeito, a não concessão pelo acto impugnado da autorização de residência ao recorrente justifica-se pelo juízo de prognose que, como se disse, se mostra fundado e isento de erros, de que a vida e liberdade do recorrente não correm perigo no Sri Lanka.
A alegação do recorrente é, assim, totalmente improcedente.
(Decisão)
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas (art. 62 da Lei 15/98, de 26.3).
Os honorários da Exma. Advogada nomeada ao recorrente são os que resultam do ponto 4.6.1.1. da tabela anexa à Portaria nº 150/02, de 19.2.
Lisboa, 1 de Julho de 2004. - Adérito Santos (relator) – Cândido Pinho – Pais Borges.