I- A lei não exige que a indicação dos preceitos legais que qualificam os factos como infracções disciplinares seja feita imediatamente a seguir
à imputação de cada facto, nada impedindo -
- designadamente em casos é que é reduzido o número de factos imputados - que a especificação dessas normas se faça na parte final da acusação, desde que daí não resulte, para o arguido, a impossibilidade ou especial dificuldade em estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e cada violação disciplinar imputada.
II- Haverá violação do direito de audiência e defesa em processo disciplinar sempre que o enquadramento jurídico-disciplinar acolhido na decisão punitiva, apesar de baseado na mesma materialidade factual, for diverso do constante da acusação e representar uma perspectiva nova contra a qual o arguido não teve oportunidade de se defender: sempre que surja uma situação de indefensão, haverá violação do direito de defesa.
III- Da conjugação da alínea e) do n. 4 do art. 26 do Estatuto Disciplinar com a alínea b) do n. 1 do art. 1 do DL n. 370/83, de 6/10, resulta, por um lado, que a previsão legal abrange todos os "funcionários e agentes" (proémio do citado n. 4), e não apenas os "titulares de órgãos" a que alude o proémio do n. 1 do citado art. 1, e, por outro lado, que, a par da "participação em contratos" aludida naquela alínea e), também integram condutas que o legislador considerou, em princípio, susceptíveis de sancionamento com a pena de demissão a intervenção (do funcionário ou agente) "em processo administrativo ou acto (...) quando (...) nele tenha interesse o seu cônjuge (...)" (alínea b) do n.1 do citado art.1).