I- Quando o despacho se exprime "indefiro nos termos da informação" e é exarado na folha onde foi proferida uma informação mas nesta se refere um "parecer anexo" com base no qual propôs o indeferimento, aquele despacho engloba a "informação" e o "parecer" pelo que os fundamentos aduzidos em ambos ou em qualquer deles são os fundamentos do despacho recorrido.
II- Não padece de vício de falta de fundamentação do direito se o preceito legal invocado para o indeferimento consta do parecer anexo e não de informação base do despacho, já que por força da fundamentação "per relationem", é, o mesmo que constar ou estar, expresso no próprio despacho do indeferimento.
III- A própria referência a uma outra informação, anterior sobre um assunto idêntico, mas para o qual se não remete nem se invoca qualquer dos argumentos nela mencionados não constitui fundamento da informação de base não fazendo pois parte dos fundamentos de facto ou de direito desta.