I- O despacho do Ministro da Educação Nacional que determinou a extinção da Sociedade Portuguesa de Escritores não e inconstitucional porque a Constituição de 1933 determina que o direito de associação não consente o seu uso contra os direitos de terceiros ou interesses da Sociedade e a norma da lei ordinaria ao abrigo da qual o despacho foi proferido, não so não e ofensivo das normas constitucionais como e claramente concordante com os principios enunciados na lei fundamental.
II- Não enferma de desvio de poder porque o fim visado pela lei na concessão do poder discricionario e o mesmo do invocado no despacho impugnado - não consentir que continuem funcionando associações que revelem desrespeito pelo bem publico.*