I- A falta de decisão do órgão administrativo competente sobre requerimento a pedir a concessão da exploração de águas minerais, em zona a que se referia anterior contrato de prospecção e pesquisa daquele recurso natural, não tem como consequência o deferimento tácito previsto no art. 108° do CPA 91 que não é aplicável ao caso, mas gera indeferimento tácito para efeitos de impugnação, nos termos do art. 109° do CPA 91.
II- Constando do contrato de prospecção e pesquisa que o Estado atribuirá ao cocontratante os direitos de exploração das águas minerais se este o requerer com observação do condicionalismo previsto no art. 16º do DL 80/96, de 16 de Março, o cocontratante apenas terá direito à concessão da exploração se der cumprimento integral àquela norma legal, juntando os elementos e documentos aí exigidos que comprovem perante a Administração estarem reunidos os requisitos legais, da concessão, atento também o disposto nos artigos 22° n° 2 e 15° aI. c) do DL 90/90 de 16.3.