2Objeto do recurso
Conforme resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[9]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art.º 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[10].
Assim, a única questão a apreciar e decidir reside em apreciar se a sentença apelada deve ser revogada, com fundamento na falta de poderes do ilustre mandatário que subscreveu a transação em nome do apelante para outorgar a mesma, e na falta de poderes da administradora do réu para lhos conferir.
Os factos a considerar são os mencionados no relatório.
- 3.2.Os factos e o direito
- 3.2.1.Da invalidade da transação
No presente recurso pugna o apelante pela invalidade da transação, e pela consequente “anulação” da sentença apelada.
Nos termos do disposto no art.º 277º, al. d) do CPC, a transação constitui uma causa de extinção da instância, mostrando-se regulada nos arts. 283º, 284º, e 287º a 291º do CPC.
Mas, tratando-se de um contrato, a sua definição e disciplina substantiva deve buscar-se na lei substantiva, mais precisamente nos art.ºs 1248º a 1250º do CC.
A definição desta figura contratual consta do art. 1248º do CC : Trata-se do contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio, mediante recíprocas concessões, as quais podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.
Interpretando este preceito diz TEIXEIRA DE SOUSA[11]:
- “a.A transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões (art.º 1248º, nº 1, CC). Quando as partes previnem um litígio futuro (o que significa que não há qualquer acção pendente), a transacção chama-se preventiva ou extrajudicial; quando as partes terminam um litígio (entenda-se, quando põem termo a um processo pendente), a transacção chama-se judicial.
- b.A transacção pode ser quantitativa ou novatória, qualquer delas podendo abranger a totalidade do objecto do processo ou apenas uma parcela deste. A transacção quantitativa é aquela em que as concessões recíprocas das partes se traduzem numa modificação do quantum do objecto da causa. É o que sucede quando, por exemplo, o réu admite pagar uma parte da quantia pretendida pelo autor e este desiste de obter a condenação do réu quanto à sua totalidade ou quando o réu reconhece a propriedade do autor sobre uma parcela do terreno reivindicado pelo autor e este aceita a propriedade do réu sobre o restante.
A transacção novatória é aquela em que as concessões mútuas entre as partes implicam a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do objecto do litígio (art.º 1248º, nº 2, CC). Assim, por exemplo, numa acção de reivindicação com base na propriedade de um imóvel, as partes podem celebrar uma transacção em que o autor reconhece o usufruto do réu sobre o imóvel e o réu aceita a respectiva nua propriedade do autor sobre o mesmo bem; numa acção de dívida, o autor pode desistir de obter o pagamento imediato da quantia devida pelo réu em troca da constituição de uma hipoteca sobre um imóvel pertencente a esta parte.
c. A transacção produz efeitos materiais e processuais. Os efeitos materiais são os que se referem à definição da situação substantiva entre as partes, a qual, como se viu, pode resultar de uma alteração quantitativa do objecto do litígio ou da constituição, modificação ou extinção de uma diferente situação subjectiva. Os efeitos processuais traduzem-se, atendendo à amplitude da transacção em relação ao objecto do processo, numa modificação do pedido (normalmente, numa redução) ou na extinção da instância (art.ºs 294º e 287º, al. d)).”.
Quando seja manifestada no âmbito de um processo judicial, em diligência presidida por juiz, e resulte de conciliação levada a cabo perante o magistrado, a transação deve ser homologada por sentença ditada para a ata – art.º 290º, nº 4 do CPC.
Uma tal homologação depende da verificação dos requisitos referidos no nº 3 do mesmo preceito, devendo o julgador examinar “se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram”, a mesma é válida.
Esse exame do objeto do acordo não pressupõe uma apreciação do mérito do mesmo, mas apenas a aferição de que a transação se acha no âmbito da disponibilidade das partes, uma vez que não é admissível a transação sobre direitos indisponíveis – vd. art.º 289º, nº 1 do CPC.
Quanto à qualidade das pessoas que intervieram na transação, a mesma reporta-se à existência de poderes bastantes para transigir, sendo que tal questão se pode colocar quer relativamente a mandatários judiciais, quer no tocante a representantes de pessoas coletivas, sociedades, incapazes ou ausentes (art.º 287º do CPC).
Em resumo, como bem aponta o ac. STJ 30-10-2001 (Azevedo Ramos), p. 01A2924, reportando-se à sentença homologatória de transação judicial, “a função dessa sentença não é decidir a controvérsia substancial, mas apenas fiscalizar a regularidade e a validade do acordo.
Por isso, pode afirmar-se que a verdadeira fonte da resolução do litígio é o acto de vontade das partes e não a sentença homologatória proferida pelo Juiz.”
Não obstante, como negócio jurídico que é, a transação pode ser declarada nula ou anulada – art.º 291º nº 1 do CPC. Tal vício não se convalida pela circunstância de a mesma poder ser objeto de homologação judicial.
Daí que o nº 2 do art.º 291º do CPC estabeleça que o trânsito em julgado da sentença proferida sobre a transação não obsta a que se intente ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, embora o mesmo preceito ressalve expressamente a eventual caducidade do direito à anulação.
Considerando a letra deste preceito poderíamos ser levados a concluir que sendo a transação homologada por sentença, a mesma só poderia ser impugnada por via de nova ação declarativa, ou mediante recurso de revisão.
Contudo, alguma doutrina e jurisprudência vêm admitindo a possibilidade de impugnação judicial da sentença homologatória através de recurso de apelação, o que pressupõe, naturalmente que tal seja feito antes de a mesma sentença transitar em julgado.
Com efeito, em comentário ao art.º 291º do CPC dizem JOSÉ LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE[12]:
“3. No direito anterior ao DL 38/2003, quer a anulação, quer a declaração de nulidade, da confissão do pedido, desistência ou transação só podiam, após o trânsito em julgado da sentença que as homologasse, ser feitas valerem ação autónoma; esta ação, dirigida contra o ato das partes, teria de ser seguida, se fosse procedente, pela interposição de recurso de revisão, dirigido contra a sentença homologatória, a fim de lhe destruir os efeitos; este recurso devia ser interposto no prazo de 60 dias posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação de declaração de nulidade ou de anulação, mas não depois de 5 anos decorridos sobre o trânsito em julgado da sentença homologatória; mas, no caso de demora da ação que pudesse pôr em risco o respeito por este último prazo, o recurso de revisão devia ser interposto antes da decisão da ação de declaração de nulidade ou anulação e suspenso até que ela fosse proferida; quanto à ação, só estava sujeita a prazo de caducidade (um ano sobre a cessação do vício) quando, sendo de anulação, os efeitos do ato impugnado tivessem sido produzidos (art.º 287 CC), isto é, quando o negócio de autocomposição tivesse sido cumprido ou o ato de desistência da instância tivesse dado lugar à extinção desta.
Esta duplicidade de meios (ação e recurso) fundava-se na distinção entre os efeitos (negociais) do ato de confissão do pedido, desistência ou transação e os efeitos (processuais) da sentença que o homologa (…). Mas, sendo desnecessariamente complexa, melhor seria um esquema, como o do CPC de 1939, que se contentasse com um único meio processual para a impugnação simultânea do ato das partes e do ato jurisdicional.
Este esquema vigora de novo desde o DL 38/2003: a ação prévia ao recurso de revisão é dispensada (art.º 696-d); o recurso de revisão tem de ser interposto no prazo de 60 dias, contado a partir do momento em que a parte tem conhecimento do fundamento de nulidade ou anulabilidade do negócio de autocomposição do litígio, mas não depois do prazo de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão homologatória (art.º 697-2). (…).
O n.º 2 prevê, porém, em alternativa ao recurso de revisão, a proposição de ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação da confissão, desistência ou transação. Tem-se assim em conta a eventualidade de se pretender atacar apenas o negócio jurídico de autocomposição e não também a sentença que o homologou, sem prejuízo da responsabilidade do autor pelas custas (art.º 535-1-d). O único prazo que a ação terá de respeitar é o da caducidade do direito à anulação.
4. Estando a ação ainda pendente, compadece-se com o regime da nulidade a sua invocação no processo — perante o juiz da causa se este ainda não tiver homologado o ato da parte ou em recurso da sentença homologatória. É solução indubitável perante a necessidade de o juiz só homologar o ato depois de verificar a sua validade (art.º 290-3).
Mas, em caso de anulabilidade, o direito potestativo de anulação só pode ser feito valer através de ação judicial (art.º 287 CC).”
Em sentido aproximado e reportando-se ao mesmo preceito, dizem ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, E LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[13]:
“1. Perante uma decisão homologatória de confissão, desistência ou transação é legítimo, desde logo, reagir através de interposição de recurso, embora este expediente esteja reservado para a parte que for vencida ou para as pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão (…).”
A distinção entre as situações de nulidade e anulabilidade da transação homologada por sentença a que se reportam LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE tem inteira pertinência, na medida em que constitui entendimento pacífico na doutrina e a jurisprudência que os recursos não servem para invocar e discutir questões novas, mas apenas reapreciar questões debatidas e decididas em 1ª instância, ressalvando, contudo, as questões de conhecimento oficioso. Neste sentido se pronunciaram, entre outros, ABRANTES GERALDES[14], FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA[15], RUI PINTO[16], e, no plano da jurisprudência[17], os acs.:
Assim, e porque a nulidade configura um vício de conhecimento oficioso (art.º 286º do CPC), admite-se o recurso da sentença homologatória quando a mesma vise invocar a nulidade da transação, mas o mesmo não sucede no caso da anulabilidade, dado que esta não é de conhecimento oficioso, antes depende de arguição por quem tenha interesse direto (art.º 287º do CC).
A admissibilidade da impugnação da sentença homologatória da transação por meio de recurso de apelação tem tido ampla consagração na jurisprudência, podendo referir-se, a título de exemplo, os seguintes arestos:
Mas cremos que ainda assim, nem sempre a nulidade da transação poderá constituir fundamento bastante para a impugnação da sentença homologatória por meio de recurso de apelação.
Com efeito, como como bem apontou o ac. RG 04-10-2018 (Jorge Teixeira), p. 1047/14.5TBGMR-A.G1 se é certo que os Tribunais superiores devam apreciar as exceções de conhecimento oficioso que sejam invocadas pelas partes apenas em sede de recurso, tal não significa que para o fazer, haja que considerar, em sede de recurso, factos que não foram alegados nos articulados, nem se podem considerar adquiridos nos autos.
Daqui emerge, de forma mais clara que estamos longe de poder concluir que os únicos requisitos da impugnabilidade da transação mediante recurso de apelação interposto da sentença que a homologou são a circunstância de a mesma não ter transitado em julgado, e de o recurso se fundar na nulidade da transação[18].
Com efeito, e como sublinhou o já mencionado ac. RG 16-05-2019 (Joaquim Boavida), p. 6144/17.2T8BRG.G1, deve entender-se que “o recurso interposto da sentença homologatória de uma transacção apenas pode incidir sobre um vício da própria decisão homologatória e não sobre o mérito da transacção homologada, ou seja, sobre a validade intrínseca do contrato de transacção celebrado entre as partes.”
Concretizando:
Em recurso de apelação só pode invocar-se a violação, pelo Tribunal a quo, dos deveres de controle da legalidade da transação que decorrem do disposto nos 290º, nº 3 do CPC por referência aos art.ºs 287º e 289º do mesmo código, o que sucederá, nomeadamente quando:
- -o objeto do litígio se encontre fora do âmbito da disponibilidade das partes;
- -se verifique falta de idoneidade negocial;
- -os intervenientes na transação não disponham de capacidade ou legitimidade para o ato;
- -o vício possa ser aferido sem necessidade de alegação e/ou prova de factos que não tenham sido invocados até à prolação da sentença homologatória.
Já a ação anulatória constituirá a forma adequada para impugnar transações nulas ou anuláveis:
- -em caso de vícios da vontade e/ou da declaração, ou de vícios quanto ao objeto da transação enquanto negócio jurídico – vd. o já referido ac. RC 26-04-2022 (Teresa Albuquerque), p. 651/20.7T8LMG-A.C1;
- -em qualquer outras circunstâncias em que a nulidade ou anulabilidade da transação dependa da alegação e prova de factos novos.
No caso vertente, são partes na causa uma sociedade comercial (autora) e um condomínio (réu), tendo a transação sido manifestada em conciliação presidida pelo Mmº Juiz a quo em audiência final na qual intervieram o legal representante da autora e o seu ilustre mandatário, e o ilustre mandatário do réu, a quem este tinha outorgado poderes especiais para confessar, desistir e transigir.
Relativamente ao objeto da causa e da transação, verifica-se que os pedidos deduzidos pela autora se reconduzem a pretensões pecuniárias emergentes da celebração e execução de um contrato de empreitada, pelo que estão em causa direitos plenamente disponíveis.
No que diz respeito, à qualidade dos intervenientes, constata-se que o ilustre mandatário da ré dispunha de poderes especiais para “confessar qualquer acção, transigir quanto ao seu objecto, desistir do pedido ou da instância”.
Objeta o apelante que “não se alcança, com exatidão, se tal disponibilidade incluía os poderes para acordar, nos termos processuais efetivados nos autos”, e que “tal procuração (…) pressuponha uma confirmação de poderes forenses especiais, face ao desenvolvimento da ação judicial”.
Tal argumentação não colhe.
Com efeito, relativamente à primeira objeção, o que se depreende da leitura e interpretação desta procuração forense, à luz das regras da interpretação da declaração negocial consagradas nos art.ºs 236º a 238º do CC é que a outorga de poderes para transigir, sem quaisquer restrições expressas ou tácitas, habilita o mandatário a transigir nos termos que considerar adequados.
Cremos que neste domínio apenas haverá que atender ao disposto no art.º 45º, nº 2 do CPC que estabelece que “Os mandatários só podem confessar a ação, transigir sobre o seu objeto e desistir do pedido ou da instância quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses atos”.
Donde se conclui que tal procuração constitui instrumento bastante para habilitar o Ilustre Mandatário a transigir, sem necessidade de fazer intervir o mandante.
No que respeita à segunda objeção, diremos que se é certo que o Ilustre Mandatário se acha obrigado a executar o mandato forense nos termos em que o mesmo que lhe foi conferido, e, portanto, em consonância com as instruções que recebeu do mandante (art.º 1161º, al. a) do CC), não menos verdade será que o Tribunal não tem que sindicar tal correspondência. Donde se conclui que uma eventual dessintonia entre as instruções recebidas e os termos da transação não constitui fundamento de recurso de apelação da sentença homologatória.
Num outro plano, sustenta ainda o apelante que o administrador do condomínio não dispõe de poderes para outorgar procurações com poderes especiais.
A invocação deste argumento não deixa de causar alguma estranheza, na medida em que a empresa que gere o condomínio e a pessoa que outorgou a procuração forense apresentada pelo Sr. Dr. VT, Ilustre Advogado que subscreveu a oposição e interveio na audiência final em que a transação foi ajustada são exatamente as mesmas que outorgaram procuração forense a favor do Ilustre Advogado que subscreveu as alegações de recurso.
Fica, pois, por explicar por que razão considera o apelante que a outorga de poderes especiais a favor do sr. Dr. VT não lhe é imputável.
Seja como for, registada tal incoerência, cumpre apreciar os argumentos do apelante, no tocante aos poderes de disposição do administrador do condomínio.
A este propósito sustenta o apelante que o acordo subscrito pelo Sr. Dr. VT exorbita o âmbito das despesas comuns, previstas na al. d) do nº 1 do art.º 1436º do CC, pelo que o administrador carecia de poderes bastantes para outorgar tal acordo, e que os mesmos deveriam ser atribuídos pela assembleia de condóminos.
Cremos que o argumento é reversível, na medida em que o apelante também não demonstrou ter ocorrido qualquer deliberação da assembleia de condóminos no sentido de impugnar judicialmente a transação.
Por outro lado, muito embora o apelante tenha junto aos autos um documento intitulado ata de assembleia de condóminos, argumentando que do teor de tal ata resulta que a assembleia não mandatou a administração do condomínio para transigir, há que referir, por um lado, que as deliberações invocadas constituem matéria nova, consubstanciando factos invocados após a prolação da sentença homologatória, razão pela qual nunca poderiam ser apreciados apenas em sede de recurso.
Por outro lado, e porque se trata de um documento particular, sem reconhecimento das assinaturas nele apostas, que não contém nem a letra nem qualquer assinatura imputadas à apelada, o mesmo não dispõe de força probatória plena, e que mostrando-se desacompanhado de qualquer outro meio de prova é manifestamente insuficiente para formar convicção quanto aos factos que com o mesmo o apelante pretendia demonstrar.
Finalmente, cumpre salientar que a transação manifestada nos autos foi outorgada em 21-03-2022, data em que já vigorava o art.º 1437º do CC, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 8/2022, de 10-01[19].
Ora, estabelece o art.º 1437º, nº 1 d CC que “o condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele”, dispondo o nº 2 que “o administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.”
No caso vertente, o condomínio ocupa a posição processual de réu, razão pela qual o administrador não carecia de mandato expresso da assembleia de condóminos para litigar em defesa dos interesses do condomínio.
Pensamos, contudo, que não cabe ao juiz perante quem a transação é manifestada aferir casuisticamente se o administrador do condomínio obteve a concordância da assembleia de condóminos quanto aos exatos termos da transação, e independentemente do seu concreto teor.
Com efeito, o administrador do condomínio representa o condomínio e o coletivo dos condóminos em juízo (art.º 1437º do CC), razão pela qual, quando demandado, dispõe de poderes para transigir. Assim, a eventual violação dos deveres do administrador, nomeadamente os de informação da assembleia de condóminos previstos nas als. p) do nº 1 do art.º 1436º do CC poderá constituir motivo para a sua destituição, bem como fundamento para eventual pedido de indemnização fundada na responsabilidade civil, mas não constitui fundamento bastante para colocar em crise a sentença homologatória da transação.
Finalmente, importa ter presente que nos termos previstos no art.º único, nº 1, 2ª parte, do DL nº 267/92, de 28-11, cabe ao advogado certificar-se de que a pessoa que outorga a procuração dispõe de poderes suficientes para o fazer.
Assim, muito embora se considere que o art.º 1437º do CC não confere só por si ao administrador do condomínio poderes para outorgar transações em nome deste, carecendo de deliberação autorizadora a emitir pela assembleia de condóminos, não compete ao Tribunal aferir da existência de tal deliberação.
Por conseguinte sendo a transação outorgada por advogado com poderes especiais, bastava ao juiz a quo examinar a procuração, certificando-se de que a mesma continha poderes especiais para transigir.
Uma eventual ausência de deliberação da assembleia de condóminos autorizando previamente o administrador a outorgar transação, ou ratificando a posteriori a transação alcançada poderá conduzir à invalidade da transação. Contudo, por assentar em factos não invocados aquando da prolação da sentença homologatória, a invalidade da transação apenas poderá ser invocada em ação anulatória, ou recurso de revisão, e não por meio de recurso de apelação da sentença homologatória.
Termos em que se conclui pela improcedência da presente apelação.
3.2.2. Das custas
Nos termos do disposto no art.º 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.”
A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação.
Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito.
No sentido amplo, as custas tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. art.ºs 529º, nº 1, do CPC e 3º, nº 1, do RCP).
Já em sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (art.ºs 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP).
O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. art.ºs 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ.
Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os art.ºs 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (art.ºs 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (art.ºs 533º do CPC e 25º e 26º do RCP).
Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado.
No caso vertente, face à total improcedência da presente apelação, as custas deverão ser suportadas pelo apelante.