I- No regime legal do contrato de empreitada executado com defeitos não eliminados pode o dono da obra optar pela redução do preço ou pela resolução do contrato, se os defeitos tornaram a obra inadequada ao fim a que se destina, não cabendo, em tal caso, ao empreiteiro tal opção.
II- Tendo, num caso desses, o dono da obra, accionado pelo empreiteiro, alegado os defeitos e a não conclusão da obra e aceitado a redução do preço sem prevalecer-se do direito à eliminação ou resolução e não sendo possível na acção a avaliação para a redução do preço que terá lugar nos termos do artigo 884 do Código Civil, só em novo processo se poderá determinar a resolução, impondo-se a condenação do dono da obra em quantia a apurar em execução de sentença.