IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- 1.Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, do CPC), cumpre apreciar e decidir se deve ser revogada a decisão de indeferimento liminar, ordenando-se, ao invés, o arresto ou, então, o prosseguimento da normal tramitação do requerido procedimento cautelar de arresto.
- 2.Sendo o despacho recorrido um despacho de indeferimento liminar por manifesta improcedência, importa referir que o indeferimento liminar só será de decretar «quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente» (artigo 590º, n.º1, do CPC.
Como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra proferido em 12-04-2023 (proc. n.º 441/23.5T8LRA.C1, em www.dgsi.pt), mas seguindo jurisprudência consensual sobre a questão, «A situação de manifesta improcedência da pretensão do autor ou requerente, corresponde “a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição. Assim acontece quando seja manifesto que a ação nunca poderá proceder qualquer que seja a interpretação que se faça dos preceitos legais aplicáveis à situação factual configurada pelo autor, ou quando seja inequívoca a caducidade reportada a direitos indisponíveis[1]”.
O indeferimento liminar deverá ser reservado para aquelas situações em que seja óbvio que a pretensão do autor ou requerente não poderá proceder, independentemente das várias soluções de direito possíveis, “quando a improcedência da pretensão for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de atividade judicial[2]”.
De qualquer modo, em caso de dúvida quanto à suficiência dos factos invocados para a sustentação da pretensão, o juiz deve convidar o requerente a aperfeiçoar, completar ou concretizar o alegado.»
Transpondo o referido para o procedimento cautelar de arresto, o indeferimento liminar apenas se justifica caso resulte da respetiva da respetiva alegação, que não se encontram verificados, nem sequer indiciados, os seus requisitos cumulativos (o fumus bonis iuris e o periculum in mora, i.e., a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito)- cfr. Ac. da Relação de Évora, de 25-06-2025, proferido no proc.v980/25.3T8STR.E1, em www.dgsi.pt também relatado pela ora relatora.
3. Procedendo a um breve enquadramento jurídico deste procedimento cautelar nominado, dir-se-á que o arresto preventivo, enquanto providência cautelar conservatória da garantia patrimonial de obrigações civis e comerciais, encontra-se regulado nos artigos 619.º a 622.º do Código Civil (CC) e artigos 391.º a 396.º do Código de Processo Civil (CPC).
O arresto, tal como os restantes procedimentos cautelares, exerce uma função instrumental relativamente ao processo declarativo ou executivo, assegurando que os bens arrestados se irão manter na esfera jurídica do devedor até que seja obtida coativamente a realização do direito do credor.
Visa, pois, impedir que o perigo da demora inevitável do processo (periculum in mora) impeça a total ou parcial eficácia da sentença favorável ao requerente da providência.
Assim, estipula o artigo 619.º, n.º 1, do CC que “O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo», redação que, com exceção do segmento final, é reproduzida no artigo 391.º, n.º 1, do CPC.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 391.º do CPC: «O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta secção.»
Compete ao requerente do arresto alegar e provar de forma sumária «(…) os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência», conforme prescreve o artigo 392.º, n. º1, do CPC.
O arresto será decretado, sem audiência da parte contrária, após serem «Examinadas as provas produzidas (…) desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais» (artigo 393.º, n.º 1, do CPC).
Decorre, assim, dos preceitos referenciados que são requisitos cumulativos da procedência deste procedimento cautelar:
- (i)A probabilidade séria da existência do direito de crédito invocado pelo requerente (fumus boni iuris);
- (ii)O justo receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito (periculum in mora).
O requisito requerido em primeiro lugar reconduz-se à ideia da aparência do direito, não relevando para a procedência do arresto se o crédito é líquido ou ilíquido, exigível ou inexigível, ou se já se encontra apreciado jurisdicionalmente, já que o citado artigo 391.º do CPC se contenta com a probabilidade ou verosimilhança da existência do crédito, sem curar da respetiva origem, exigibilidade ou liquidez.
O requisito referido em segundo lugar não se basta com o receio subjetivo do credor, baseado em meras conjeturas, já que para ser justificado tem de assentar em factos positivos e concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação.
Este requisito pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito.
4. Vejamos agora se na situação sub judice a Requerente alegou de forma suficiente, mas necessária, os referidos requisitos que, a provarem-se, determinam o decretamento do arresto.
Quanto ao requisito probabilidade séria da existência do direito de crédito, refere-se na decisão recorrida que tal requisito não se encontra devidamente alegado, porquanto:
«(…) requerente não concretiza em factos em que é que consiste o seu alegado crédito no valor global de €133.171,50, limitando-se a remeter para a ação principal a que este procedimento cautelar foi apensado.
O crédito a que a. se arroga ter direito está controvertido nos autos principais, nada nos permitindo dizer que existe séria probabilidade da sua existência, designadamente, quanto ao valor que reclama por “serviço doméstico” e até por despesas com a obtenção de documentos para prova de factos que alegou na ação principal (!...)
Entende-se, assim, que não foram alegados factos neste procedimento cautelar que possam conduzir à verificação da probabilidade séria de existência do direito de crédito de que a requerente se arroga titular (fumus boni iuris), pelo menos pelo valor que a mesma indica, por forma a justificar um arresto deste jaez - um prédio urbano situado dentro da cidade de Cidade 1, certamente de valor muito superior ao do crédito que a requerente eventualmente terá sobre o requerido, mas que, repete-se, a mesma não fundamenta com a necessária alegação de factos que possam levar à sua concretização.»
Analisada a questão, não se pode corroborar o decidido, pois a probabilidade ou verosimilhança do crédito invocado pela Requerente decorre da alegação mais circunstanciada dos respetivos fundamentos se encontrarem invocados na ação principal (da qual o procedimento cautelar é apenso) onde se encontra em discussão o alegado crédito da aqui Requerente.
Ademais, se o tribunal a quo considera que existe deficiência por falta de concretização de factos da alegada probabilidade séria da existência do direito, não será caso para indeferimento liminar, mas para aperfeiçoamento da p.i.
Por outro lado, o argumento do valor do bem de que se pede o arresto ser muito superior ao crédito da Requerente, salvo o devido respeito, não interfere com o preenchimento do requisito em causa. Poderia, quanto muito, determinar a redução da garantia, como refere o artigo 393.º, n.º 2, do CPC, ou, estando em causa um bem imóvel insuscetível de operar a redução, poderia conduzir ao eventual não decretamento da providência, mas, repete-se, nunca ao indeferimento liminar.
Por conseguinte, temos por certo que a alegação em relação ao primeiro requisito não justifica o indeferimento liminar.
Já em relação ao segundo requisito - justo receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito (periculum in mora) -, o caso muda de figura, pois da alegação da Requerente o que resulta é que no património do Requerido existem vários bens. Aquele visado pelo arresto, do qual o Requerido é exclusivo proprietário, de valor muito superior ao crédito litigioso (segundo é referido na decisão recorrida, sem que a Requerente/Recorrente tal questione no recurso), mas também o imóvel que compartilha com a Requerente sendo ambos comproprietários, com um valor de cerca de €229.571,00 (mais uma vez de acordo com a decisão recorrida, sem contradição da Requerente no presente recurso).
Para além disso, o Requerido trabalha e aufere rendimentos do trabalho, nada sendo alegado no sentido de ter dívidas ou outros encargos.
Ora, sendo assim, mesmo que o Requerido venha a vender o imóvel do qual é proprietário exclusivo e possa até dispor/dissipar o valor da venda, a verdade é que se mantém na sua esfera jurídica um outro imóvel do qual é comproprietário de valor que se apresenta como adequado para satisfazer o eventual crédito da Requerente (cfr. artigo 601.º do CC), sendo que, e frisa-se tal por ser, no caso, relevantíssimo, o Requerido não pode dispor desse bem à revelia da outra comproprietária, ora Requerente (artigos 1405.º, n.º 1, e 1408.º, do CC).
A situação descrita arreda de forma muito significativa o justo receio de perda da garantia patrimonial do alegado crédito da Requerente e, na verdade, até o risco de tal suceder.
Nestes termos, em relação a este requisito existe fundamento para indeferir liminarmente o pedido de arresto.
Consequentemente, nesta parte, subscreve-se o decidido na decisão recorrida quando ali ficou escrito:
«(…) considera-se que os factos alegados pela Requerente não levam a concluir pela existência indiciária de sonegação ou ocultação de bens nem de situação deficitária do Requerido, daí não resultando que este tenha adotado uma conduta relativamente ao seu património suscetível de fazer temer pela sua solvabilidade para satisfazer o direito de crédito que eventualmente venha a ser reconhecido à Requerente.
Falece, assim, também o requisito do justo receio, devidamente justificado e fundado em factos concretos, de a credora (requerente) poder vir a perder a garantia patrimonial do seu crédito (periculum in mora).»
5. Finalmente, em relação à alegação da violação do direito à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa - CRP), a mesma não se verifica, porquanto, o princípio da tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental previsto na CRP que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível. Apenas quando tal sucede é que se pode falar de violação desse direito. O que já não sucede quando o legislador, respeitando direitos constitucionalmente garantidos, regula um determinado instituto através do estabelecimento de determinados requisitos passíveis de serem cumpridos pelas partes através da respetiva alegação (e prova, quando for o caso) (vd., CRP Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, Vol. I, 4ª Ed., nota XIV ao artigo 20.º, pág. 418).
Ora, o indeferimento liminar das providências cautelares encontra-se perfeitamente delineado na lei e apenas ocorre se as partes não alegarem, como podiam e deviam, os requisitos específicos das providências cautelares que despoletam junto do tribunal, pelo que, no caso, não tendo os mesmos sido cumpridos pela demandante, não pode ser censurável a emissão de pronúncia liminar negativa.
6. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da Apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.