I- A causa de pedir é formada pelos factos jurídicos concretos alegados pelo Autor, com génese ou causa eficiente do direito invocado e não pela categoria genérica ou abstracta que estes factos integram;
II- Se numa acção de despejo os Autores invocaram a necessidade de habitação por estarem emigrados no Brasil há mais de 5 anos, desejando regressar a Portugal com a expectativa de o Autor encontrar emprego em Lisboa e, se na segunda acção de despejo, para o mesmo efeito, os Autores alegam que regressaram a Portugal, após terem estado emigrados no Brasil após mais de 10 anos, que o Autor está empregado em Lisboa e que Autores e uma filha se encontram a viver, por tolerância, em casa de um familiar, não há identidade de causa de pedir entre as duas acções, não se verificando, por isso, a excepção peremptória do caso julgado.
III- A excepção ao direito de denúncia de arrendamento, contemplada no artigo 107, n. 1 a) do RAU, está referida exclusivamente ao próprio outorgante no contrato de arrendamento e não ao seu cônjuge.