I- Nos processos a seguirem os termos do Código de Processo Penal de 1929, o pagamento do imposto de justiça devido pela interposição de recurso penal pode efectuar-se, no primeiro dia útil a seguir ao termo do prazo de 7 dias a contar da apresentação do requerimento ou da sua formulação no processo, referido no artigo 192 do Código das Custas Judiciais, mediante o pagamento de multa, de acordo com o n. 5 do artigo 145 n. 5 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1 parágrafo 1 do Código de Processo Penal.
II- Isto, porque o pagamento de imposto de justiça ou preparos é acto judicial, apesar de não ser praticado no tribunal e o Código das Custas não é lei especial derrogada pela redacção posterior no n. 5 do artigo
145 do Código de Processo Civil, mas apenas lei em relação funcional com ele, que desempenha uma função regulamentar das soluções gerais.