I- Nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, não pode recusar-se durante mais de cento e vinte dias o arrendamento de qualquer fogo que tivesse sido destinado a habitação no ultimo arrendamento, salvo as excepções consignadas no seu n. 4, nomeadamente na sua alinea b) - fogos destinados a habitação propria ou do respectivo agregado familiar.
II- A pessoa que prestava serviços ao falecido inquilino, permanecendo dia e noite no local, recebendo daquele habitação e alimentos, situação esta que se prolongou, por mais de quarenta anos, ate a data da morte do mesmo inquilino, goza de direito de preferencia no novo arrendamento para habitação concedido pelo Decreto-Lei n. 420/76, de 28 de Maio.
III- A doutrina fixada pelos assentos aplica-se aos casos ocorridos anteriormente e ate aos que estejam pendentes nos tribunais, tal como a lei interpretativa.