IIIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
- 3.1.Decisão de Facto do Tribunal de 1.ª Instância
Realizada a instrução, o Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (aqui reordenados - lógica e cronologicamente -, renumerados e aditados, nos termos do art. 607.º, n.º 4, II parte, do CPC, aplicável ex vi dos arts. 986.º, n.º 1, 295.º e 663.º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma, e dos arts. 100.º e 126.º, da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo (3)):
1 - L. F. (aqui Criança) nasceu em 29 de Setembro de 2010 (conforme certidão de assento de nascimento respectivo, que é fls. 102 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida).
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 1)
2 - L. F. é filho de M. E. (aqui Requerida), na ocasião com 24 anos de idade, no estado de divorciada, com residência habitual em casa de familiares, em ..., sendo ela própria filha de J. C..
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 2)
3 - L. F. é filho de L. S. (aqui Requerido).
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 3)
4 A Requerida (M. E.), na sequência do nascimento de L. F., sofreu depressão.
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 33)
5 - Em 23 de Dezembro de 2020, iniciou-se o processo de promoção e protecção, na sequência de notícia de ingestão exagerada de medicamentos por banda da Requerida (M. E.), ameaças de suicídio e de morte do filho, e subsequente entrada nos serviços de urgência do hospital.
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 8)
6 - Em 27 de Dezembro de 2010, a Requerida (M. E.) subscreveu consentimento para intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo de ….
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 5)
7 - Em 30 de Dezembro de 2010, na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo de … foi aplicada medida de apoio junto de outro familiar de L. F., sendo os mesmos J. C. (avô materno) e M. P. (então companheira daquele), nascida em 1938, com morada em ....
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 6)
8 - Em 26 de Maio de 2011, a Requerida (M. E.) declarou viver em Póvoa de Lanhoso, ter dois filhos a morar em ..., com uma tia dela, ter L. F. a morar com o Avô e a Companheira deste, e que «gostaria de trazer os seus filhos para junto de si, quando tiver a vida mais organizada» (tudo conforme «Informação Social» que é fls. 46 dos autos, que aqui se dá por integramente reproduzida).
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 9)
9 - Com a separação de J. C. e M. P., L. F. continuou a morar com esta.
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 7)
10 - Em 11 de Outubro de 2013 deu entrada em tribunal um processo de promoção e protecção relativo a L. F., na sequência da retirada de consentimento da Requerida (M. E.) para a intervenção da comissão.
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 4)
11 - Em 24 de Outubro de 2013, a Requerida (M. E.) declarou viver em Póvoa de Lanhoso, já haver conseguido arranjar um trabalho e não dispor ainda de condições para ficar com L. F. (tudo conforme «AUTO DE DECLARAÇÕES» que é fls. 105 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 10)
12 - Em 13 de Novembro de 2013, L. F. não identificava as figuras parentais e não reconhecia nem pai nem mãe, apresentando-se como única figura de afecto M. P. (conforme resulta do «Relatório Social de Avaliação Diagnóstica», que é fls. 109 a 121 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 11)
13 - Em 17 de Dezembro de 2013 foi aplicada a L. F. a medida de apoio junto de M. P..
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 12)
14 - Em 21 de Julho de 2014 constatou-se que a família materna não procurava L. F. e que a Requerida (M. E.) não havia mantido qualquer contacto com ele no último ano, nem sequer telefonado (nem mesmo pelo aniversário e Natal), havendo apenas ocorrido contactos entre ele e as outras crianças da Requerida quando M. P. o levava (conforme «Relatório Social de Acompanhamento de Execução de Medida em Meio Natural de Vida», que é fls. 130 a 136 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 13)
15 - Em 10 de Março de 2015 constatava-se a persistência da ausência de qualquer contacto entre a Requerida (M. E.) e L. F. (conforme «Relatório Social de Acompanhamento de Execução de Medida em Meio Natural de Vida», que é fls. 154, verso, a 157 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 14)
16 - Em 4 de Junho de 2015, no debate então ocorrido, a Requerida (M. E.) declarou dar o seu consentimento para a adopção de L. F. (conforme «ATA DE DEBATE JUDICIAL», que é fls. 248 a 251 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida) (4).
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 15)
17 - Em 18 de Junho de 2015, foi proferido acórdão, declarando cessada medida de apoio junto de M. P. e o arquivamento da causa, por se considerar afastado o anterior perigo para L. F., reconhecendo-se ainda ser aquela a sua única referência afectiva e a ausência de contactos com a Requerida (M. E.), lendo-se nomeadamente no mesmo (conforme fls. 271 a 277 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas):
«(…)
A criança em causa encontra-se entregue a M. P. desde os dois meses de idade.
(…)
Portando, e de modo a evitar considerações que, do nosso ponto de vista, são inócuas para a decisão do caso sub judice, haverá que avaliar, desde logo, se perante as actuais circunstâncias, a medida cuja aplicação se equaciona é idónea a garantir o bem-estar e desenvolvimento integral do L. F., ou sejam se a mesma atende ao superior interesse do menor.
Ora, não temos quaisquer dúvidas em afirmar os benefícios que, eventualmente, a aplicação dessa medida [colocação à guarda de instituição com vista a futura adopção] pudesse aportar no médio/longo prazo são claramente ofuscados pelo prejuízo imediato que resultaria da sua implementação.
Com efeito, aquilo que resulta dos factos provados é que o L. F., actualmente com cerca de 4 anos e 9 meses, está entregue aos cuidados de M. P. desde os dois meses de idade, tendo esta como única referência afectiva.
Por outro lado, o L. F. apresenta um desenvolvimento adequado para uma criança da su faixa etária, estando integrado em jardim de infância desde Setembro de 2013, frequentando o equipamento com regularidade.
Ora, nestas circunstâncias, optar por cortar abruptamente esta vinculação, retirando o menor do seu meio natural de vida, onde se encontra perfeitamente integrado, para o confiar a uma instituição, seria escolher uma solução aberrante, que, com toda a certeza, contribuiria para provocar traumas no L. F. que dificilmente seriam reversíveis.
Aqui chegados, é altura de ir ainda mais longe, dizendo que, no caso concreto, face à factualidade dada como provada, não se justifica a aplicação nem da medida proposta pelo Ministério Público, nem de qualquer outra, designadamente a que se encontrava em vigor.
(…)»
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 16)
18 - L. F. continuou a viver com M. P., nunca a Requerida (M. E.) se lhe dirigindo perguntando por necessidades daquele, nem se propondo ajudar em qualquer despesa com ele, nem lhe comprou roupa, sapatos ou outro bem.
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 17)
19 - Em 13 de Janeiro de 2017, a Requerida (M. E.) subscreveu consentimento para intervenção da comissão, tendo então declarado que M. P. «já não está em condições de tomar conta do L. F.», «Ele não gosta de mim, nem me chama de mãe» (conforme «REGISTO DESCRITIVO DAS DILIGÊNCIAS/INTERVENÇÕES» que é fls. 61, verso, do III volume dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 18)
20 - Em Novembro de 2017, a Requerida (M. E.) declarou na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo de … que nada a ligava a L. F..
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 19)
21 - Em Janeiro de 2018, a tia da Requerida (M. E.) declarou que esta «sempre gostou muito dos outros irmãos mas do L. F. não» (conforme «REGISTO DESCRITIVO DAS DILIGÊNCIAS/INTERVENÇÕES» que é fls. 134 e 135 do III volume dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 20)
22 - Em 11 de Abril de 2018, na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo de … foi aplicada medida de confiança a pessoa idónea, na pessoa de C. P., padrinho de L. F. e filho de M. P., que trabalhava fora, continuando aquele na maior parte do tempo a cargo desta.
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 21)
23 - Em certas ocasiões, estando em ... de visita à tia e aos filhos a cargo desta, a Requerida (M. E.) passava por L. F. e não lhe falava, nem se aproximava dele; e noutras ocasiões passavam perto e falavam um com o outro.
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 22)
24 - Desde 2019, a Requerida (M. E.) vive em casa emprestada, no concelho de Póvoa de Lanhoso, com filha, companheiro e criança comum.
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 34)
25 - Em Novembro de 2019 foi reiniciado o presente processo de promoção e protecção; e em 26 desse mês, com a presença dos Progenitores, foi homologado acordo que estabeleceu a medida de acolhimento residencial, ficando a técnica incumbida de providenciar para efectivação de contactos de L. F. «com os progenitores e com a M. P.» (conforme «ACORDO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO» e «ACTA DE DECLARAÇÕS» insertos no III volume dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 23)
26 - Em 23 de Janeiro de 2020 L. F. veio a integrar a Casa ...
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 24)
27 - Na Casa .., L. F. tem sido visitado por M. P., passando alguns fins-de-semana em casa desta; e com as limitações do confinamento, os contactos foram efectivados através de telefonemas e videochamadas.
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 25)
28 - A medida de acolhimento residencial vem sendo prorrogada, sem que fosse perspectivada a hipótese de qualquer alternativa no âmbito familiar.
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 29)
29 - L. F., com cerca de 12 anos de idade, não controla ainda totalmente os esfíncteres, apresenta um desenvolvimento abaixo da sua idade real, e sofre de défice de atenção e hiperactividade, fazendo medicação para o efeito (conforme «RELATÓRIO SOCIAL DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA», datado de 30 de Março de 2021, datado de 06 de Outubro de 2021 e datado de 20 de Abril de 2022, insertos no III volume dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
(facto aditado)
30 - Em 18 de Maio de 2022, L. F. referiu que está «na instituição há cerca de dois anos e gosta de lá estar, sendo certo que gosta de ir a casa da avó o fim-de-semana»; e que «gostava de ter uma família com pai e mãe, mas nunca deixar de ir a casa da avó» (conforme «ACTA DE AUDIÇÃO» inserta no III volume dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida).
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 26)
31 - L. F. recusa que a Requerida (M. E.) possa vir a exercer o papel da família que gostava de ter.
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 26)
32 - Em 18 de Maio de 2022, a Requerida (M. E.) declarou que «não se importa que o menor vá para uma família de acolhimento, mas não quer que corte relações com a avó», «tem condições para ficar com o filho, sendo certo que o seu companheiro concorda com isso», e não «está disposta a assinar qualquer consentimento prévio para a adopção do menor» (conforme «ACTA DE AUDIÇÃO» inserta no III volume dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida).
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 27)
33 - Em 27 de Maio de 2022, o Requerido (L. S.) recusou o consentimento para a adopção de L. F..
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 28)
34 - O Requerido (L. S.) está recluso; e prevê assim continuar nos próximos anos.
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 30)
35 - L. F., já com quatro anos feitos, foi levado uma vez ao Estabelecimento Prisional, tendo estado com o Requerido (L. S.) pela primeira vez, não voltando a estar juntos nem a contactar de qualquer modo, tal como sucedera nos anos que se seguiram do nascimento até à reclusão.
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 31)
34 - Os Progenitores, durante o acolhimento de L. F. em instituição, não contactaram com esta, não mantiveram qualquer contacto com aquele, não solicitaram qualquer notícia dele, nem o visitaram, nem manifestaram nenhuma pretensão nesse sentido (com a única excepção de duas chamadas telefónicas da Requerida para a instituição, a 23 de Junho de 2022, solicitando falar com a Criança); e o mesmo sucedeu relativamente à restante família
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 32)
36 - A Requerida (M. E.) não se encontra a trabalhar.
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 34)
37 - O companheiro da Requerida trabalha, declara vencimento de € 800,00; e tem carro.
(facto enunciado no acórdão recorrido sob o número 35)
3.1.2. Factos não provados
Na mesma decisão, o Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos (aqui apenas reordenados - lógica e cronologicamente - e identificados por letras do alfabeto latino):
- a)O Requerido (L. S.) tem por L. F. amor e carinho.
- b)A Requerida (M. E.) amou e nunca deixou de amar L. F..
- c)L. F. e a Requerida (M. E.) estão unidos, e sempre estiveram unidos, por laços afectivos.
- d)Foram questões de saúde que levaram a que a Requerida (M. E.) não acolhesse da melhor forma L. F..
- e)A Requerida (M. E.) não foi próxima a L. F. por falta de estrutura familiar e de saúde mental.
- f)Durante anos e até Janeiro de 2020, a Requerida (M. E.) procurou saber, estar e acompanhar L. F., na medida da recuperação da saúde mental.
- g)Desde a institucionalização, a Requerida (M. E.) procura ter notícias de L. F., e sempre que lhe é possível visita-o e está com ele aos fins-de-semana.
- h)A Requerida (M. E.) teve um encontro com L. F. no dia 10 de Junho de 2022.
- i)A passagem de L. F. para os cuidados da Requerida (M. E.) restabeleceria laços afectivos entre ambos.
- j)A Requerida (M. E.) nunca sentiu rejeição nem estranheza da parte de L. F..
- k)A Requerida (M. E.) tem todas as condições para acolher L. F..
- l)Os gastos mensais da Requerida (M. E.) com a casa em Póvoa de Lanhoso.
- m)A saúde e a felicidade da filha e do filho da Requerida (M. E.), que vivem com ela.
- n)A institucionalização de L. F. afasta a família e impede o mesmo de estar com a Requerida (M. E.) e os irmãos.
- o)A adopção poderá certamente comprometer o desenvolvimento sadio de L. F..
- p)A Requerida (M. E.) sente o desconhecido por separação abrupta e coerciva de um filho.
- q)A Requerida (M. E.) sente frustração por L. F. vir a ser entregue ao desconhecido; e sofrimento por não lhe poder valer.
- r)É atroz a separação da Requerida (M. E.) e de L. F..
- s)A Requerida (M. E.) carrega estigma.
- 3.2.Modificabilidade da decisão de facto
- 3.2.1.Incorrecta apreciação da prova legal - Poder (oficioso) do Tribunal da Relação
Lê-se no art. 607.º, n.º 5, do CPC, que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no CC, nos seus art. 389.º (para a prova pericial), art. 391.º (para a prova por inspecção) e art. 396.º (para a prova testemunhal).
Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do n.º 5, do art. 607.º, do CPC citado).
Mais se lê, no art. 662.º, n.º 1, do CPC, que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607.º, n.º 4, do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no CC), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do CC), ou quando exista acordo das partes (art. 574.º, n.º 2, do CPC), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358.º, do CC, e arts. 484.º, n.º 1 e 463.º, ambos do CPC), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351.º e 393.º, ambos do CC).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).
3.2.2. Incorrecta livre apreciação da prova
3.2.2.1. Âmbito da sindicância (provocada) do Tribunal da Relação
Lê-se no n.º 2, als. a) e b), do art. 662.º, do CPC, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)».
«O actual art. 662.º representa uma clara evolução [face ao art. 712.º do anterior CPC] no sentido que já antes se anunciava. Através dos n.ºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
(…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607.º, n.º 5) ou da aquisição processual (art. 413.º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 225-227).
É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, págs. 29 e segs.).
3.2.2.2. Modo de operar o duplo grau de jurisdição - Ónus de impugnação
Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios.
Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228, com bold apócrifo).
Lê-se, assim, no art. 640.º, n.º 1, do CPC, que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (al. a), do n.º 2, do art. 640.º citado).
Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c), do n.º 1, do art. 640.º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor (5) enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional (art. 205.º, n.º 1, da CRP) e processual civil (arts. 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1).
Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655).
«É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 325).
«Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 591, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 281).
É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 595, com bold apócrifo).
Compreende-se que assim seja, isto é, que a «censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não» possa «assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão» (Ac. do TC n.º 198/2004, de 24 de Março de 2004, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, reproduzindo Ac. da RC, sem outra identificação).
De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Contudo (e tal como se referiu supra), mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609).
3.2.2.3. Caso concreto (cumprimento do ónus de impugnação)
Concretizando, considera-se que a Recorrente (M. E.) cumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art. 640.º, n.º 1, do CPC (conclusão distinta de saber se existe fundamento para a pretendida alteração dos factos julgados como provados e como não provados).
Com efeito, a Recorrente (M. E.) indicou, no corpo das alegações e nas conclusões do seu recurso: os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados (os factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 8, 29 e 34, e a quase generalidade dos factos aí não provados); os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente (uma diferente ponderação da prova pessoal produzida em sede de audiência de julgamento); as exactas passagens das gravações dos depoimentos seleccionados para fundar a sua sindicância; e a decisão que, no seu entender, se impunha (o darem-se como não demonstrados os factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 8, 29 e 34, e como demonstrada a quase generalidade dos factos aí não provados).
Já relativamente ao juízo crítico próprio da Recorrente (M. E.), assentou o mesmo na reclamação de uma diferente valoração a fazer dos depoimentos que seleccionou como base para a sua sindicância.
Recorda-se, a propósito, que os arts. 640.º, n.º 1, al. b), e 662.º, n.º 1, do CPC afirmam inequivocamente que a matéria de facto previamente julgada deverá ser alterada quando a prova produzida imponha decisão diversa da recorrida, e não apenas quando a admita, permita ou consinta. Ora, para esse efeito, o recorrente terá que contrariar a apreciação crítica da prova realizada pelo Tribunal a quo, demonstrando e justificando por que razão as regras da lógica e da experiência por ele seguidas não se mostrariam razoáveis no caso concreto, conduzindo a um resultado inadmissível, por não sufragado por elas.
Por outras palavras, admitindo-se necessariamente que o Tribunal a quo ouviu integralmente os depoimentos escolhidos, certo é que fez dos mesmos uma outra valoração, ajuizando todo o seu conjunto face à demais prova produzida e às regras da experiência. Assim, pretendendo o recorrente sindicar este juízo, importará que indique as razões objectivas pelas quais entende que à prova que seleccionou (já antes vista e apreciada pelo Tribunal a quo) deveria ter sido dada outra relevância, o que a simples reiteração do seu conteúdo, e a reclamação conclusiva da respectiva suficiência, é claramente inidónea para este efeito.
No caso dos autos, a Recorrente (M. E.) fê-lo correctamente.
Está, assim, este Tribunal da Relação em condições de poder proceder, nos termos autorizados pelo art. 640.º, do CPC, à reapreciação da matéria de facto pretendida pela Requerida (M. E.), aqui recorrente.
- 3.3.Modificabilidade da decisão de facto - Caso concreto
- 3.3.1.Forma como se iniciou o processo de promoção e protecção
Veio a Recorrente (M. E.) defender que a prova produzida não permitia que se desse como provado que, em 2010, após o nascimento de L. F. - de Setembro, o processo de promoção e protecção se iniciou «na sequência de notícia de ingestão exagerada de medicamentos por banda de M. E., ameaças de suicídio e de morte do filho e subsequente entrada nos serviços de urgência do hospital» (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 8); e isto porque, segundo ela própria, «eu nunca fiz mal ao L. F.», eu «para fazer mal ao L. F., tinha que fazer mal aos outros» [filhos], eu «nunca fiz mal a nenhum deles».
Contudo, resulta do teor dos autos que essa foi, de facto, a notícia/denúncia que os impulsionou inicialmente, nomeadamente, a ameaça de morte do filho, a par com o seu suicídio (como, de resto, não é incomum suceder em cenários idênticos, em que a progenitora desesperada procura a morte juntamente com a sua descendência, nomeadamente infante).
Com efeito, lê-se no «Relatório detalhado de episódio de urgência», de 11 de Dezembro de 2010 (que é fls. 14 e 15 dos autos), no campo «Queixa inicial», «intoxicação medicamentosa» e «jovem com o terceiro filho de pais diferentes que terá tentado matar o bebé»; e, no campo «História da doença», uma «amiga conta que a doente poderá ter tentado agredir o filho de 2 meses».
Acresce que não está em causa no facto provado em consideração que a Requerida (M. E.) tivesse efectivamente a intenção (ou a intenção esclarecida, e não apenas fruto da perturbação mental que reconhece que então a acometia, e que justificou o seu imediato internamento hospitalar) de matar o filho, mas simplesmente que verbalizou essa ameaça.
De forma conforme, lê-se no já referido «Relatório detalhado de episódio de urgência», no campo «História da doença», que segundo «informação da prima não houve de verdade tentativa de fazer mal ao bebé mas sim uma chamada de atenção».
Improcede assim, e nesta parte, o recurso sobre a matéria de facto interposto pela Requerida (M. E.), mantendo-se inalterada a redacção do facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 8.
3.3.2. Existência de alternativa à medida de acolhimento residencial
Veio a Recorrente (M. E.) defender que a prova produzida não permitia que se desse como provado que a «medida de acolhimento residencial vem sendo prorrogada, sem que fosse perspectivada a hipótese de qualquer alternativa no âmbito familiar» (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 29); e impunha que se desse como provado que «tem todas as condições para acolher o filho», e para lhe proporcionar a «saúde e a felicidade da filha e do filho» que residem consigo (factos não provados enunciados sob as alíneas k) e m)), fazendo-o em casa arrendada e não emprestada (conforme ficou assente no facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 34).
Invocou para o efeito as declarações prestadas por si própria, e os depoimentos das testemunhas L. P. (seu companheiro desde 2019) e F. J. (presidente da Junta de Freguesia da sua área de residência).
Ouvido o registo integral dos ditos declarações e depoimentos, são os mesmos conformes na afirmação da actual estabilidade mental, económica e familiar da Requerida (M. E.) e vontade de recuperar o filho: vive desde 2019 com o Companheiro, com uma filha de 10 anos de outra relação, e com o filho de dezoito meses comum (entretanto nascido); fá-lo em casa de família sustentada pelo rendimento laboral do Companheiro, pela qual pagam uma renda mensal de € 120,00, tendo ambos optado pela sua permanência no lar até aos três anos do filho comum (altura em que o mesmo irá para o infantário); é descrita pelo Companheiro como uma boa mãe e uma boa dona de casa (6); essa mesma ideia é confirmada pelo presidente da Junta de Freguesia local, quando com eles se cruza, tendo-os também já visitado em casa (7); e a Requerida pretende que também este seu filho venha a viver consigo, após um período de aproximação gradual e supervisionada, no que é apoiada pelo seu Companheiro (8).
Esta prova, que não foi contraditada por qualquer outra, reporta-se, porém, a factos que apenas foram revelados no processo a partir de 18 de Maio de 2022, quando, ouvida em Tribunal, a Requerida (M. E.) veio, pela primeira vez e inequivocamente, dizer que «tem condições para ficar com o filho, sendo que o seu companheiro concorda com isso», sendo que até então sempre afirmara o contrário, ou agira em conformidade com a sua indisponibilidade.
Procede, assim e parcialmente, o recurso sobre a matéria de facto interposto pela Requerida (M. E.), alterando-se a redacção do facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 29, do facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 34, e dos factos não provados enunciados sob as alíneas k) e m) (estes dois expurgando-os nomeadamente do seu pendor conclusivo), que passarão a integrar o elenco dos primeiros, a saber:
Número 29 - «A medida de acolhimento residencial vem sendo prorrogada, sem que até 18 de Maio de 2022 fosse perspectivada a hipótese de qualquer alternativa no âmbito familiar».
Número 34 - «Desde 2019, a Requerida (M. E.) vive numa casa pela qual paga € 120,00 por mês, no concelho de Póvoa do Lanhoso, com filha, companheiro e criança comum; e não se encontra a trabalhar, para cuidar do filho mais pequeno».
Alíneas k) e m) - «A Requerida, pelo menos desde Maio de 2022, pretende viver com o filho L. F., trazendo-o para a casa onde vive com o Companheiro que possui desde 2019, com uma filha de cerca de dez anos, de outro relacionamento, e com o filho comum da sua actual relação, com cerca de um ano e meio, que aparentam ser crianças bem tratadas».
3.3.3. Abandono de L. F. por parte da Requerida
Veio a Recorrente (M. E.) defender que a prova produzida não permitia que se desse como provado o abandono, por si, do filho, incluindo a quebra de laços afectivos entre ambos, já que o seu afastamento apenas se teria ficado a dever à falta de saúde mental e de condições económicas e familiares para o ter consigo, tendo sido sempre sua intenção vir a fazê-lo logo que as reunisse.
Invocou para o efeito as declarações prestadas por si própria.
Precisa-se, e antes de mais, o valor a atribuir às mesmas.
Com efeito, a própria lei afirma que as declarações de parte não confessórias serão livremente apreciadas pelo Tribunal, por naturalmente beneficiarem o próprio declarante (art. 466.º, n.º 3, do CPC). Há, então, quem defenda (face a este reconhecimento da inegável fragilidade decorrente do interesse próprio de quem depõe), que:
. em regra, as declarações de parte devem ser consideradas apenas como um princípio ou complemento de prova (exigindo a demonstração do facto que afirmam por uma prova adicional), ou como um de meio de prova eminentemente integrativo (clarificando o resultado dos demais) ou subsidiário (quando inexistam outros) (9);
. não deve ser antecipadamente degradado o valor probatório das declarações de parte, pelo que a maior ou menor idoneidade que lhes seja conferida, no caso concreto, dependerá nomeadamente da possibilidade, ou impossibilidade, de recurso a outros meios de prova, e da forma como foram prestadas, isto é, com ou sem serenidade e relativo desapego face à realidade retratada (circunstâncias a ponderar cum grano salis, face à natureza de parte do depoente), com ou sem convicção e assertividade, nomeadamente na fundamentação (incluindo corroborações periféricas), com ou sem contradições (incluindo correcções espontâneas), com ou sem hesitações ou tibiezas (incluindo reacção da parte a perguntas inesperadas), com ou sem espontaneidade e fluidez (incluindo contextualização espontânea do relato, e riqueza de detalhes) (10).
No caso concreto, as declarações de parte prestadas pela Requerida (M. E.) mostraram-se pouco assertivas e seguras, conforme resulta do registo áudio respectivo.
Ora, se em parte esse facto poderia ser explicado pela tensão e constrangimento próprios do momento e da circunstância em que foram prestadas (com um juízo tão severo e de consequências potenciais tão gravosas a pesar sobre si), certo é que o respectivo teor se mostra contraditado pelos próprios autos.
Assim, e quanto:
. a «ter a Requerida amado e nunca deixado de amar L. F.» (alínea b)), «estando os mesmos unidos, e sempre estiveram unidos, por laços afectivos» (alínea c)), «nunca tendo ela própria sentido rejeição nem estranheza da parte de L. F.» (alínea j)), mostra-se esta matéria negada pelos demais factos provados (e não objecto de impugnação por ela): a não identificação, em Novembro de 2013, pela Criança, das figuras parentais, não reconhecendo os progenitores, e tendo como única figura de afecto a putativa Avó; o manter-se a mesma como única referência afectiva dele em 18 de Junho de 2015; a vontade de L. F. em ter uma família com pai e mãe, mas recusando que a Requerida possa vir a assumir esse papel; o não ter a Requerida mantido qualquer contacto com o filho, de quem se separou quando o mesmo ainda não tinha dois meses, de forma reiterada, ao longo dos anos, nem mesmo lhe telefonando pelos anos ou pelo natal (datas sempre muito ansiadas por todos os menores), ou o abordando, sistemática e activamente, quando por acaso se cruzava com ele na rua; o nunca ter a Requeria indagado se era necessário o seu contributo económico para a sobrevivência do filho, ou tê-lo prestado; o ter consentido na sua adopção, em 4 de Junho de 2015; e o ter declarado, em 13 de Janeiro de 2017, que ele já não gostava dela, nem a chamava mãe e, em Novembro de 2017, que nada a ligava ao filho (o que foi confirmado pela pessoa a quem estavam confiados outros dois filhos seus, sua tia, que em Janeiro de 2018 declarou que ela gostava dos outros filhos, mas não deste).
. a «terem sido questões de saúde que levaram a que a Requerida não acolhesse da melhor forma L. F.» (alínea d)), a «não ter sido próxima a L. F. por falta de estrutura familiar e de saúde mental» (alínea e)), e a «ter durante anos e até Janeiro de 2020, procurado saber, estar e acompanhar L. F., na medida da recuperação da saúde mental» (alínea f)), mostra-se esta matéria negada pelos demais factos provados, não tendo ainda, como podia e devia, sido objecto de idónea e qualificada prova.
Com efeito, estando em causa alegadamente problemas de saúde mental, que se teriam registado desde 2010 até, pelo menos, 2019 (quando a Requerida refez a sua vida, nomeadamente com uma nova relação), seria exigível que documentasse os autos com a certificação do acompanhamento médico-psiquiátrico de que teria sido alvo (v.g. juntando declaração/atestado médico, arrolando como testemunha o médico assistente).
Ora, nada disso foi feito, sem qualquer explicação que justificasse tão inesperada omissão.
Acresce, e conforme já foi referido, que: os ditos problemas de saúde mental não a impediam de visitar os seus dois outros filhos, confiados a uma tia sua, não fazendo o mesmo quanto ao aqui em causa, a quem inclusivamente ignorou em diversas ocasiões quando, para aquele outro efeito, o encontrou na rua; e se a falta de estrutura familiar a impedia de o ter consigo, não a impedia de se interessar pela sua vida, e de estabelecer contactos com ele e com quem dele cuidava.
. a «ter a Requerida, desde a institucionalização, procurado ter notícias de L. F., e sempre que lhe foi possível visitá-lo e estar com ele aos fins-de-semana» (alínea g)), mostra-se esta matéria, completa e cabalmente, negada pelo facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 32 (e não objecto de impugnação por ela).
Com efeito, afirma-se no mesmo que, os «progenitores, durante o acolhimento em instituição não contactaram com a instituição, não mantiveram qualquer contacto com o filho, não solicitaram qualquer notícia dele, nem o visitaram, nem manifestaram nenhuma pretensão nesse sentido», sendo que a «única excepção foram duas chamadas telefónicas da Requerida para a instituição, a 23 de Junho de 2022, solicitando falar com o filho».
Ora, e como bem refere o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, não se pode dar excessiva importância a estas limitadas e tardias tentativas de contacto, já que:
«(…)
O acordo de protecção nesta nova fase do PP data de 26 de Novembro e a efectivação da institucionalização ocorreu em Janeiro de 2020. O que sucedeu entretanto não revela qualquer mudança de postura de Maria. Ainda que a sua vida possa ter mudado no bem sentido, com companheiro com profissão, casa, carro e harmonia, a ligação a L. F. continuou a ser a que era, inexistente, vindo a tentar telefonema apenas a 23 de Junho de 2022, dois anos passados e após ser ouvida sobre a adopção e simultaneamente com a apresentação das duas alegações e uma semana após as trazidas pelo MP.
(…)»
Improcede assim, e nesta parte, o recurso sobre a matéria de facto interposto pela Requerida (M. E.), mantendo-se inalterada, quer a redacção dos factos não provados enunciados sob as alíneas b), c), d), e), f), j) e g), quer a manutenção dos mesmos nesse preciso elenco. 3.3.4. A inadequação da medida de adopção
Veio a Recorrente (M. E.) defender que a prova produzida impunha que se desse como provada a inadequação da medida de confiança do filho, com vista a futura adoção, sendo preferível a confiança daquele a si mesma, nomeadamente pelo sofrimento que de outro modo seria causado a ela própria.
Invocou para o efeito, e sobretudo, as declarações prestadas por si própria.
Dir-se-á, e antes de mais, que, conforme já foi referido antes, o valor a conferir às declarações da própria Requerida (M. E.) é aqui diminuto, face ao desmentido que foram sofrendo pelo teor dos próprios autos.
Assim, e quanto a «provocar institucionalização de L. F. o afastamento da família, impedindo-o de estar com a Requerida e os irmãos» (alínea n)), não só a sua institucionalização se mostrou imperativa nos autos, para salvaguardar a sua pessoa, como não impediu M. P. de se manter próxima dele (outro tanto podendo ter feito a Requerida, quer quanto a ela própria, quer quanto à promoção da proximidade dos demais irmãos a L. F.).
Dir-se-á, ainda, que esta concreta matéria impugnada tem sobretudo um teor de conclusão subjectiva, não se mostrando ainda alicerçada em qualquer outra prova idónea.
Assim, e quanto «a poder a adopção certamente comprometer o desenvolvimento sadio de L. F.» (alínea o)), se a mesma encerra naturalmente riscos, também encerra virtualidades, sob pena da consagração do instituto (ainda que em última ratio) não se justificar.
Acresce que o concreto risco identificado pela Requerida (M. E.), de possível fracasso e agravamento do sentimento de rejeição por parte do filho (11), é precisamente o mesmo identificado pela testemunha D. C. (técnica da Casa ..), quando ouvida em Tribunal, face a um possível fracasso da medida de gradual e progressiva aproximação da Requerida ao filho, que esta peticiona nos autos (12).
Já relativamente ao sofrimento que a Requerida (M. E.) possa vir a sentir com a confiança do filho para a adopção, e estigma próprio, não é a sua dramática alegação novamente consentânea com o demais processado, e provado, nos autos.
Com efeito, dificilmente se compagina que, nunca tendo vivido com o filho, nunca tendo dele cuidado, mantendo quanto a ele um reiterado afastamento físico e emocional, e não existindo hoje entre eles uma normal relação afectiva, «sinta o desconhecido por separação abrupta e coerciva de um filho» (alínea p)), «sinta frustração por ele vir a ser entregue ao desconhecido e sofrimento por não lhe poder valer» (alínea q)), «seja atroz a sua separação dele» (alínea r)) e «carregue estigma» (alínea s)).
Não se depreenda da manutenção deste juízo de não prova de tal factualidade que este Tribunal ad quem considera que seja indiferente à Requerida (M. E.) a decisão a proferir neste recurso, que só ela interpôs, por pretender reestabelecer (melhor dizendo, não perder definitivamente) uma relação materna com ele.
Contudo, o seu contrário desejo e investimento, e a eventual frustração dos mesmos, nunca poderia equivaler à prova de tão enfática alegação.
Por fim, dir-se-á que, movendo-nos nestas matérias em áreas de poucas certezas e alguns riscos significativos (que o comportamento da Requerida, ao longo dos primeiros 12 anos de vida do filho, só confirmou), não se pode ter por certo que a «passagem de L. F. para os cuidados da Requerida restabeleceria laços afectivos entre ambos» (alínea i)), sendo essa apenas uma desejável possibilidade. Improcede assim, e nesta parte, o recurso sobre a matéria de facto interposto pela Requerida (M. E.), mantendo-se inalterada, quer a redacção dos factos não provados enunciados sob as alíneas i), n), o), p), q), r) e s), quer a manutenção dos mesmos nesse preciso elenco. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Necessidade de aplicação de medida de promoção e protecção
4.1.1.1. Exposição da criança a perigo relevante
Lê-se no art. 3.º, n.º 1, da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo (13), que a «intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo».
Mais se lê, no n.º 2 do preceito citado, que se considera «que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: a) Está abandonada ou vive entregue a si própria; b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais; e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação».
Este regime legal protectivo resulta do reconhecimento de que toda a criança tem direito a crescer num ambiente familiar, pois é este o meio natural para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, cabendo aos pais assegurarem a educação e o ensino dos filhos (art. 36.º, n.º 5, da CRP, art. 5.º da Convenção Sobre os Direitos da Criança, e arts. 4.º, al. g) e 35.º, ambos da LPCJP), em ordem à realização do supremo interesse da criança, que é o direito ao seu desenvolvimento integral (art. 69.º, n.º 1, 1.ª parte, da CRP).
Este direito ao desenvolvimento integral da criança pressupõe: por um lado, a garantia da dignidade da criança enquanto pessoa humana; e, por outro, a consideração da criança como pessoa em formação, cujo desenvolvimento exige o aproveitamento de todas as suas virtualidades.
Ora, é hoje entendimento unânime que, se os pais têm o direito de exercer as suas responsabilidades parentais, têm sobretudo o dever de as exercer no interesse da criança: as responsabilidades parentais são um poder-dever, que terá de ser exercido altruisticamente no interesse dos filhos.
Compreende-se, por isso, que só quando os progenitores não pretendam, ou não possam, assumir os seus deveres para com os seus filhos, e após se ter comprovado o desinteresse dos membros da família alargada, ficam a sociedade e o Estado legitimados a assumir as suas responsabilidades neste domínio, de acordo com o princípio da subsidiariedade. Nasce aqui um outro direito da criança: o direito à protecção e assistência especiais da sociedade e do Estado (art. 69.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, e art. 20.º, da Convenção Sobre os Direitos da Criança).
Logo, quando se verifique alguma destas situações de perigo (que a família biológica, ou terceiros a quem a criança ou o jovem estejam confiados, não consegue debelar), o Estado tem de intervir, para os proteger.
Compreende-se, por isso, que caiba ao Ministério Público, em defesa da criança ou do jovem em perigo, promover o processo judicial de promoção e protecção (art.105.º, n.º 1, da LPCJP).
Compreende-se, ainda, que as medidas de promoção e proteção aplicar visem, precisamente, afastar o perigo em as crianças e jovens se encontrem, a proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, e a garantir a recuperação física e psicológica dos que sejam vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (art. 34.º, da LPCJP).
4.1.1.2. Princípios orientadores (critérios de decisão)
4.1.1.2.1. Em geral
Este processo judicial (de acordo com o já citado princípio da subsidiariedade da intervenção judicial), apresenta-se, no sistema de promoção e protecção, como última instância; e é intentado quando ocorre a impossibilidade de remoção do perigo pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude e das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (art. 4.º, al. j), da LPCJP).
A «intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece» ainda aos demais princípios enunciados no art. 4.º, da LPCJP, surgindo como primeiro o «interesse superior da criança e do jovem» (al. a): «a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto».
Deverão ainda ser assegurados os princípios da: «c) Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; d) Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo; e) Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; f) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem; g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; h) Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável (14).
4.1.1.2.2. Em particular - Superior interesse da criança
Lendo-se no art. 4.º, n.º 1, al. a), da LPCJP, que qualquer intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo deverá obedecer sempre ao «interesse superior da criança e do jovem», tem-se como certo ser precisamente este o critério supremo a ter em consideração na decisão judicial.
Compreende-se, por isso, que se encontre consagrado: na lei ordinária (arts. 1878.º, n.º 1, 1905.º, 1906.º, n.ºs 2, 5, 7 e 1978.º, n.º 2, todos do CC, art. 4.º, n.º 1, al. a), da LPCJP, e arts. 5.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, 35.º, n.º 3, e 40.º, n.º 3 e n.º 9, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (15)); na CRP; e na Convenção sobre os Direitos da Criança (arts. 3.º, n.º 1, 9.º e 18.º).
Lê-se nomeadamente nesta última, no seu: art. 3.º, que «todas as decisões relativas às crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança»; e no seu art. 9.º, n.º 1, que «a criança não será separada dos seus pais contra a vontade destes, a menos que a separação se mostre necessária, no interesse superior da criança».
Trata-se, sem dúvida, de um conceito indeterminado, que carece de ser preenchido, por forma a que seja utilmente actuado, em cada caso concreto. «O legislador emite ao tribunal um comando a fim de que este decida de acordo com o interesse do menor. A utilização deste conceito pelo legislador permite uma extensão dos poderes interpretativos do juiz e confere-lhe o poder de decidir em oportunidade» (Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 5.ª edição, Revista, Aumentada e Actualizada, Almedina, pág. 31, com bold apócrifo).
Importa, porém, que, não obstante se estar perante um «conceito aberto», o mesmo seja objecto de clarificação, por forma a que seja seguramente actuado, já que é «dever da nossa administração da justiça procurar que as decisões não sejam tão díspares com situações concretas e fácticas semelhantes» (Dulce Rocha, «Desjudicializou-se demasiado no caso das crianças», Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 67, Junho de 2010, pág. 25).
Torna-se, por isso, necessária uma avaliação rigorosa e interdisciplinar de todos os factores pessoais, e condições ambientais, que rodeiam a criança, a realizar de forma livre de preconceitos ou ideias pré-concebidas.
Por outras palavras, «o superior interesse da criança só poderá ser definido através de uma rigorosa avaliação concreta e objectiva, determinada por uma perspectiva global e sistemática, de natureza interdisciplinar, visando a satisfação da permanente necessidade da criança de crescer harmoniosamente, em ambiente de amor, aceitação e bem-estar, salvaguardando-se a continuidade das suas relações afectivas positivas» (Paulo Guerra, «Confiança Judicial com vista à adopção – Os difíceis trilhos de uma desejada nova vida», Revista do Ministério Público, n.º 194, Ano 26, Outubro/Dezembro, p. 81).
Logo, o interesse da criança «prende-se com uma série de factores atinentes à situação concreta desta que devem ser ponderados à luz do sistema de referências que hoje vigora na nossa sociedade, sobre as necessidades do menor, as condições materiais, sociais, morais e psicológicas adequadas ao seu desenvolvimento estável e equilibrado e ao seu bem-estar material e moral» (Rui, António H. L Epifânio, Organização tutelar de menores, contributo para uma visão interdisciplinar do direito de menores e de família, 2.ª edição, Almedina).
4.1.1.3. Medidas de promoção e protecção
Define-se, no art. 35.º, da LPCJP, o elenco taxativo de medidas de promoção e proteção passíveis de serem adoptadas, por ordem crescente de limitação da autonomia familiar, sendo elas as seguintes: «a) Apoio junto dos pais; b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para a autonomia de vida; e) Acolhimento familiar; f) Acolhimento residencial; g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção».
Ora, enquanto o apoio junto dos pais ou de outro familiar, a confiança a pessoa idónea, o apoio para a autonomia de vida e a confiança a pessoa selecionada para a adoção, são executados no meio natural de vida, o acolhimento familiar, o acolhimento residencial e a confiança a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção são executados em regime de colocação (n.ºs 2 e 3, do art. 34.º citado).
Contudo, e tal como decorre dos princípios da prevalência da protecção da criança em meio familiar e da continuidade das suas relações afectivas, na concreta aplicação de qualquer uma destas medidas dever-se-á privilegiar as menos restritivas do exercício das responsabilidades parentais dos pais (já que todas elas, em maior ou menor medida, pressupõem essa limitação); e reservar a medida inibitória das ditas responsabilidades parentais dos pais (de confiança com vista à adopção) como última ratio, face à inibição ope legis que implica de tais faculdades e à proibição de visitas da família natural (art. 1978.º-A, do CC, e art. 62.ºA, n.º 6, da LPCJP).
No mesmo sentido depõem ainda os direitos constitucionais, quer da criança e jovem, quer dos seus pais.
Com efeito, e relativamente à criança e ao jovem, em sede de direitos liberdades, e garantias, encontram-se os direitos à vida, à integridade física e moral, ao desenvolvimento da sua personalidade, à sua liberdade e segurança, quer os direitos a conhecerem os pais, de serem educadas por estes, de não serem separadas dos mesmos, de preservarem a sua identidade pessoal, familiar e cultural (arts. 24º, 25º, 26º, 27º da Constituição da República Portuguesa e arts.6º, 8º, 13º a 15º da Convenção Internacional dos Direitos da Criança); e, em sede de direitos económicos, sociais e culturais, encontram-se o direito ao apoio nos domínios da habitação, da saúde, da educação e cultura, de apoio à família, da infância e da juventude (arts. 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, e 73.º a 79.º, todos da CRP, e arts. 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º, da Convenção dos Direitos da Criança).
Já relativamente aos pais, em sede de direitos, liberdades e garantias, encontram-se os direitos de educar e de assegurar o desenvolvimento dos filhos e de estes não lhes serem retirados (art. 36.º, n.ºs 5 e 6, da CRP, e art. 18.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança); e, em sede de direitos económicos, sociais e culturais, os direitos de verem protegida a sua família, a sua maternidade e paternidade, o trabalho, a segurança social, a saúde, o ambiente e qualidade de vida, a educação e cultura (arts. 67.º, 68.º, 58.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, e 73.º a 79.º, da CRP, arts. 22.º, 23.º, 25.º, 26.º e 27.º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e art. 18.º, n.ºs 2 e 3, da Convenção sobre os Direitos da Criança.
4.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, verifica-se que o Tribunal a quo considerou como verificado nos autos o perigo efectivo para a segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento de L. F., nomeadamente por os respectivos Progenitores não os assegurarem: a Criança foi inicialmente entregue aos cuidados de uma putativa Avó e do respectivo padrinho (filho desta), e depois institucionalizada (quando aqueles deixaram de ter condições para dele cuidarem a tempo inteiro), face ao completo e reiterado abandono dos Progenitores (art. 3.º, n.º 1, e n.º 2, al. a), da LPCJP).
A institucionalização de L. F. mantém-se ainda hoje, por o respectivo Progenitor se encontrar preso; e por a respectiva Progenitora não ter, até Maio de 2022, manifestado vontade de o acolher, nomeadamente afirmando não reunir as condições necessárias para o efeito.
Tendo a Requerida (M. E.) alterado naquela data a sua anterior posição, veio, porém, o Tribunal a quo, na decisão que proferiu, considerar que, «ainda que a sua vida possa ter mudado no bom sentido», «a ligação a L. F. continuou a ser o que era, inexistente»; e por isso decidindo pela medida «de confiança à instituição em vista da futura adopção».
É desta decisão que se insurge a Requerida, por considerar que dispõe neste momento de condições para vir a acolher o filho, devendo por isso ter sido privilegiada esta possibilidade, em detrimento daquela outra.
- 4.2.Escolha da medida protectiva adequada ao superior interesse da criança
- 4.2.1.Confiança judicial com vista à adopção
4.2.1.1. Finalidade
Lê-se no art. 38º-A, da LPCJP, que a «medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, consiste: a) Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato selecionado para a adoção pelo competente organismo de segurança social;
b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com vista a futura adoção».
Esta última medida encontra-se em harmonia com a Convenção dos Direitos da Criança, em cujo art. 20.º se lê que «a criança temporária ou definitivamente privada do seu ambiente familiar ou que, no seu interesse superior, não possa ser deixada em tal ambiente tem direito à protecção e assistência».
A medida apresenta três finalidades principais:
. esclarecer a situação jurídica da criança face aos pais biológicos - determinando assim o seu «estado de adoptabilidade» (Maria Clara Sottomayor, «A nova lei da adopção», Revista Direito e Justiça, V, XVII).
«A confiança Judicial do menor tem, como primeira finalidade, a defesa deste, evitando que se prolonguem situações em que este sofre de carências derivadas da ausência de uma relação familiar com o mínimo de qualidade e em que os pais ou não existem ou, não se mostrando dispostos a dar o seu consentimento para uma adopção, mantêm de facto uma ausência, um desinteresse e uma distância que não permitem prever a viabilidade de proporcionarem ao filho em tempo útil a relação que ele precisa para se desenvolver harmoniosamente» (Tomé de Almeida Ramião, A Adopção - Regime Jurídico Actual, Quid Juris, 2ª edição, pág. 56).
. conferir segurança ao investimento afectivo dos adoptantes - a medida de confiança torna desnecessário o consentimento dos pais biológicos, podendo assim o processo de integração da criança numa nova família decorrer com mais serenidade e sem prejudiciais incertezas para a adopção (Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 57).
Compreende-se, por isso, a inibição do exercício das responsabilidades parentais e a proibição de visitas (que impedem que os pais biológicos inviabilizem a constituição desta nova relação afectiva), preconizada no art. 1978.º-A, do CC.
. e encurtar períodos de institucionalização - evitando que a criança permaneça por tempo indeterminado numa instituição, sem projecto de vida estabelecido; e, desse modo, quase sempre negando-se-lhe o direito de vir a integrar uma verdadeira família, funcional, que lhe permita o desenvolvimento pleno da sua pessoa.
Compreende-se, nesta lógica, que o art. 37.º, n.º 7, da CRP expressamente refira que a lei deve «estabelecer formas céleres para a (…) tramitação» da adopção.
4.2.1.2. Pressupostos
Lê-se no art. 1978.º, n.º 1, do CC, que o tribunal «pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações: a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos; b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção; c) Se os pais tiverem abandonado a criança; d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança; e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por uma família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança».
Trata-se de uma enumeração taxativa, sendo que não é necessário que funcione a mesma alínea para ambos os pais, podendo por isso aplicar-se uma delas à progenitora e outra ao progenitor.
Precisa-se, porém, que «a não existência ou o sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação» é um pressuposto comum a todas as alíneas, acrescendo a sua prova à prova da específica situação de facto que cada uma delas contempla, isto é, não se deduz automaticamente da demonstração dos factos que as integram (16).
Contudo, e atendendo ao «superior interesse da criança», considera-se suficiente que a inexistência, ou quebra, dos vínculos afectivos se verifique apenas da criança face aos seus progenitores, não sendo exigível que - simultânea e cumulativamente - se verifique ainda destes face àquela.
São precisamente as situações previstas nas als. c), d) e e), do n.º 1, do art. 1978.º citado que justificam maior contestação dos pais biológicos, já que: prescindem do seu consentimento para a decretação da medida; após esta decretada, implicam a inibição do exercício das responsabilidades parentais (art. 1978.º-A, do CC) e a proibição de visitas à criança (art. 62.º-A, n.º 2, da LPCJP), negando-se assim qualquer contacto entre pais e filhos; e vindo a ser decretada a adopção, eliminar-se-á definitivamente a relação entre a criança e os pais biológicos (a criança adquire a situação de filho do adoptante, com todos os efeitos inerentes - art. 1976.º, do CC -, nem mesmo se permitindo que se estabeleça depois a filiação natural do adoptado, ou se faça prova dessa filiação fora do processo de casamento - art. 1987.º, do CC).
Particularizando, no que ora nos interessa, prevê-se no art. 1978.º, n.º 1, al. c), do CC, uma situação de abandono do filho por parte dos progenitores, isto é, o terem-no apartado de si, sem intenção de o recuperar, deixando de ter qualquer contacto com ele, desistindo de saber ou acompanhar a sua vida (presente e futura).
Particularizando novamente, prevê-se no art. 1978.º, n.º 1, al. e), do CC, uma situação de manifesto desinteresse dos pais pelo filho, isto é, podendo manter com ele contactos, não o fazem, ou fazem-no em termos insuficientes para assegurar a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação.
É precisamente porque no «desinteresse, houve apego, pelo menos aparente, sem a devida qualidade, mas houve uma ligação afectiva», que a «lei exige que o desinteresse seja manifesto e que perdure, para poder concluir-se pela ruptura dos laços afectivos próprios da filiação, ou, pelo menos, que se verifique um comprometimento sério dos vínculos de afecto que caracterizam a filiação» (Maria Dulce Rocha, «Adopção – Consentimento – Conceito de Abandono», Revista do Ministério Público, Ano 23, Outubro/Dezembro n.º 92, pág. 102, com bold apócrifo).
Na avaliação do «manifesto desinteresse» dos pais, será de primordial importância a periodicidade e a duração das visitas que façam aos filhos institucionalizados (em instituições de apoio), a forma como durante as mesmas interagem com eles, bem como o cumprimento que façam de orientações que lhes sejam dadas pelos técnicos que ali acompanhem as crianças.
4.2.1.3. Adopção
Lê-se no art. 1586.º, do CC, que a adopção «é o vínculo que, à semelhança da filiação natural mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas nos termos do artigo 1973.º e seguintes», consagrados precisamente ao seu estabelecimento e aos seus efeitos.
A adopção surge, assim, como resposta às necessidades das crianças privadas da sua família biológica, responsabilizando uma outra família pelo cumprimento das funções parentais que cabiam aquela primeira. Compreende-se, por isso, que se tenha assistido a «uma modificação radical no espírito do instituto, o qual, centrado antigamente na pessoa do adoptante e ao serviço do seu interesse de assegurar, através da adopção, a perpetuação da família e a transmissão do nome e do património, visa hoje sobretudo o interesse dos menores desprovidos de meio familiar normal» (Francisco Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Família, Volume l, 4ª edição-Reimpressão, Coimbra Editora, Março de 2014, pág. 50).
Pode, por isso, definir-se a adopção como «a inserção num ambiente familiar de forma definitiva e com a aquisição do vínculo jurídico próprio da filiação, segundo as normas legais em vigor, de uma criança cujos pais morreram, são desconhecidos, não querem assumir o desempenho das suas funções parentais ou são pelo tribunal considerados incapazes de as desempenhar» (Helena Bolieiro e Paulo Guerra, A Criança e a Família - Uma Questão de Direito(s), Visão prática dos principais institutos do Direito da Família e das crianças e jovens, Coimbra Editora, 2009, pág. 311).
Reitera-se, porém, que a medida de confiança judicial, com vista a futura adopção (e esta última), só deve ser considerada quando se encontram esgotadas as possibilidades de, no seio da família biológica, alargada, proporcionar à criança as condições que ela necessita para o seu desenvolvimento, crescimento, segurança, saúde, bem-estar e educação, estando definitivamente comprometidos os vínculos afectivos com a família de origem.
4.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.2.2.1. Abandono e manifesto desinteresse
Concretizando, verifica-se que o Tribunal a quo considerou como verificada nos autos, e relativamente aos Progenitores de L. F., uma situação de abandono e de manifesto desinteresse, em termos de comprometer seriamente a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação; e subsumindo por isso o respectivo comportamento (activo e omissivo) ao disposto no art. 1978.º, n.º 1, als. c) e e), do CC.
Com efeito, lê-se expressamente no acórdão recorrido, relativamente ao Requerido (L. S.):
«(…)
A história de L. F. tem corrido por caminhos completamente separados dos do progenitor, foi levado a ver este, já recluso, uma vez. Nem antes da reclusão nem durante esta se encontrou o mínimo movimento da vontade de L. S. no sentido de estar ou saber do menor. Os sentimentos que possa pensar nutrir por ele não se materializaram de qualquer forma. O desinteresse é patente e dura desde o nascimento do menor, em 2010.
(…)»
Já relativamente à Requerida (M. E.), lê-se no mesmo acórdão:
«(…)
Maria, já na derradeira fase do PP, fez o esforço de telefonar para a instituição, em Junho, no dia da apresentação das respectivas alegações.
Logo em Dezembro de 2010, antes do 3° mês de L. F., a progenitora consentiu na intervenção da comissão vindo a beneficiar da medida de apoio junto de avô e da companheira deste, senhora com quem viveu o menor em ... até à institucionalização, em Janeiro de 2020.
Desde os dois meses o menor tem vivido sem mãe. O objecto dos seus afectos é M. P. e esta tem correspondido generosamente, na medida das próprias debilidades e insuficiências, até constatar a inelutável impossibilidade resultante da idade. Querendo ser adoptado e conseguir uma família, é apenas a dita senhora quem ele quer levar para a nova vida, pretendendo manter com ela contactos.
Maria é nada na vida do menor. Descontadas as comparências na comissão e no TFM, e telefonemas em Junho de 2022, não se conhece qualquer propósito de aproximação a L. F.. Sabe-se que coincidiu com ele em algumas ocasiões em que se deslocou a ..., com o objectivo de estar com a tia e alguns filhos que tem a cargo desta. Não se moveu por L. F., algumas vezes falava-lhe e outras ignorava-o. A referida tia explicou em tempos que a progenitora nutria sentimentos pelos outros filhos, mas pelo L. F. não.
A ausência de laços peculiares à maternidade, ou minimamente aproximados, é reconhecida pela própria ao longo dos autos. Em 2015 deu consentimento para a adopção; durante anos não lhe enviou uma prenda pelos anos ou pelo Natal, nunca providenciou qualquer bem, nunca perguntou por eventuais necessidades; em 2017 reconheceu que o L. F. não gosta de mim nem me chama mãe e que nada a ligava ao L. F..
L. F. tem consciência da ausência de laços com Maria. Do acompanhamento do menor extraia-se, aos três anos, que não reconhecia nem pai nem mãe, não identificava as figuras parentais, tendo como única figura de afecto a M. P.. Quer uma família, mas dela exclui Maria. A aproximação de Maio deste ano no TFM, aquando da audição que terá despertado aquela, foi de dois estranhos e não de dois familiares.
(…)
O acordo de protecção nesta nova fase do PP data de 26 de Novembro e a efectivação da institucionalização ocorreu em Janeiro de 2020. O que sucedeu entretanto não revela qualquer mudança de postura de Maria. Ainda que a sua vida possa ter mudado no bem sentido, com companheiro com profissão, casa, carro e harmonia, a ligação a L. F. continuou a ser a que era, inexistente, vindo a tentar telefonema apenas a 23 de Junho de 2022, dois anos passados e após ser ouvida sobre a adopção e simultaneamente com a apresentação das duas alegações e uma semana após as trazidas pelo MP.
Conclui-se pelo abandono, desinteresse total e ausência de ligação afectiva ainda que exígua.
(…)»
Dir-se-á, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que, independentemente das circunstâncias pessoais dos Requeridos (ele, detido em estabelecimento prisional, e ela acometida inicialmente por problemas de saúde mental), era-lhes exigível um comportamento parental diferente, ainda que limitado às margens do que, em cada momento, lhes fosse possível fazer (não se crendo que, em tempos de generalizado e acessível recurso à comunicação à distância, estivessem impedidos de comunicarem com o filho, e com quem dele se ocupava).
Nunca o tendo feito, ou fazendo-o apenas por mero acaso, na dependência da iniciativa de outros e esporadicamente, compreende-se que nunca tenham chegado a estabelecer com ele os laços afectivos consentâneos com uma desejada parentalidade / filiação, e bem assim a garantir as condições que lhe permitissem prover ao são e integral desenvolvimento do seu Filho, ficando esse papel reservado a M. P. (17).
Com efeito, a exigente tarefa de criar uma criança demanda de quem a leva a cabo uma permanente, atenta e efectiva disponibilidade, tanto mais exigente quanto menor, ou menos saudável, a criança o for.
Ora, este entendimento do que sejam as necessidades básicas de uma criança, nomeadamente em termos de precoce e exigente desenvolvimento emocional, com vinculação à sua figura primacial de referência (em termos afectivos e securizantes), não pode deixar de ser qualificado como inexistente, ou francamente deficitário e insuficiente, no caso dos Requeridos.
Assiste, assim, razão ao Tribunal a quo, quando julgou verificado nos autos uma situação de efectivo abandono e manifesto desinteresse, dos Requeridos quando ao filho comum L. F..
4.2.2.2. Proporcionalidade e actualidade (da concreta medida a adoptar)
4.2.2.2.1. Reunião de condições por parte da Requerida
Concretizando novamente, veio porém a Requerida (M. E.) defender nos autos dispor neste momento, quer de condições de saúde mental, económicas e familiares para vir a viver com o seu filho, quer de vontade para o efeito, sendo ainda apoiada nessa sua pretensão pelo companheiro com quem vive desde 2019; e, por isso, pretender que o mesmo permaneça temporariamente institucionalizado, por forma a que possa ser promovido e assegurado um regime de visitas - gradual e progressivo -, que culmine no estabelecimento de laços afectivos próprios da filiação, podendo então o filho ir morar consigo.
Ora, e após a procedência, nesta parte, do recurso sobre a matéria de facto interposto pela Requerida (M. E.), ficou indiciariamente comprovada nos autos esta feliz alteração das anteriores circunstâncias da sua vida (ficando nomeadamente assente que a «A Requerida, pelo menos desde Maio de 2022, pretende viver com o filho L. F., trazendo-o para a casa onde vive com o Companheiro que possui desde 2019, com uma filha de cerca de dez anos, de outro relacionamento, e com o filho comum da sua actual relação, com cerca de um ano e meio, que aparentam ser crianças bem tratadas»).
Contudo, e ainda que considerasse indiciada esta mesma factualidade, o acórdão recorrido desvalorizou-a, por os respectivos efeitos, no que à Criança que aqui nos ocupa diz respeito, não se terem revelado.
Dir-se-á, em atenuação a este seu juízo, que em 2019, quando a Requerida (M. E.) reorganizou a sua vida, engravidou do seu actual companheiro, tendo ainda que assegurar o esforço de adaptação de uma outra sua filha, de dez anos, que foi viver com eles.
Admite-se, ainda, que a seguinte pandemia de Covid 19 não tenha facilitado a criação e manutenção de contactos que, até então, eram inexistentes com L. F., já então institucionalizado, e a quem foi negado o acesso telefónico que solicitou, por ter obtido um parecer negativo nesse sentido (conforme confirmado pela testemunha D. C., técnica da Casa .. (18)).
Não tendo este Tribunal ad quem acesso a tal parecer, e devendo a Requerida (M. E.) ter oportunamente sindicado o mesmo, admite-se que o não tivesse feito por iliteracia jurídica.
No entanto, a ponderar-se efectivamente a possibilidade da Requerida (M. E.) vir a acolher o filho, importaria antes de mais não só verificar a efectiva reunião de condições económicas e pessoais para o efeito, como assegurar uma progressiva aproximação afectiva entre ela e o respectivo agregado familiar e L. F..4.2.2.2.2. Manutenção dos laços afectivos estruturais e existentes
Concretizando uma vez mais, são os autos sobejamente esclarecedores (pela sua uniforme reiteração nesse sentido) da existência de uma forte relação afectiva entre L. F. e M. P., única figura que desde sempre identificou como parental e com a qual pretende manter contacto, ainda que adoptado.
Ora, a medida de confiança a instituição para adopção é, não só inibitória do poder parental dos pais, como proibitiva de contactos com a anterior família biológica, ainda que alargada, o que a concretizar-se na pessoa desta putativa avó (que ininterruptamente suportou a vida afectiva da criança durante os seus doze anos de vida), implicaria um inaceitável corte na história de L. F. e uma mais que provável lesão traumática das suas referências privilegiadas (19).
4.2.2.2.3. Carácter abstrato e de concretização futura e incerta da medida de confiança a instituição (e não as pessoas selecionadas para o efeito) para adopção
Considera-se igualmente que, vindo L. F. a ser confiado para adopção, a mesma não será das mais fáceis de concretizar, uma vez que é uma criança com especiais exigências: com cerca de 12 anos de idade, não controla ainda totalmente os esfíncteres, apresenta um desenvolvimento três anos abaixo da sua idade real, e sofre de défice de atenção e hiperactividade, fazendo medicação para o efeito (conforme confirmado em sede de instrução pela testemunha D. C., técnica da Casa .. (20), e resulta do último Relatório Social de Acompanhamento de Execução da Medida de acolhimento residencial (21)).
Ora, e como se considera dever suceder em qualquer medida de promoção e protecção, a escolha daquela que em concreto seja aplicada terá necessariamente que ponderar todas as circunstâncias pessoais da criança ou jovem, nomeadamente as suas idade, personalidade e condições de saúde e de desenvolvimento. Assim, e no caso da confiança para futura adopção, deverá desconsiderar-se a possibilidade de singela e mera confiança a instituição para esse incerto resultado, conforme bem espelhado nos últimos relatórios oficiais, de acesso público e conhecimento notório (incluindo as taxas de devoluções) (22); e privilegiar-se a confiança a pessoas concretas, previamente selecionadas tenham em conta a caracterização da criança ou jovem em causa. De outro modo, o sistema arrisca-se a promover o corte definitivo dos laços afectivos (ainda que poucos ou de fraca qualidade) que a criança ou o jovem tenham tido até então, sem lhes garantir a substituição por quaisquer outros, permanecendo aqueles num limbo de duração indefinida, que só poderá agravar os seus sentimentos de abandono e desvalia.
Logo, a ponderar-se efectivamente a possibilidade de L. F. ser confiado para adopção, importaria antes de mais verificar, face à sua idade, condições de saúde e demais características (v.g. género, personalidade, grau de desenvolvimento) a efectiva existência de candidatos para a respctiva adopção.
Sem esta garantia, dir-se-ia mesmo que, em igualdade de circunstâncias no estabelecimento de laços e comportamentos afectivos de filiação/parentalidade, por parte de uma (não muito provável) família de adopção e da mãe biológica e fratria de L. F. (quando nem aquela, nem estes, os possuem neste momento), e de risco de fracasso (presente em ambas as soluções), poderia ponderar-se o possível privilégio da Requerida (M. E.), pela sua menor idealização do filho (23).
4.2.2.2.4. Vontade manifestada pela Criança
Não se ignora que, ouvido em sede de revisão, L. F. manifestou a vontade de ser adoptado, pedindo inclusivamente para que lhe seja escolhida uma família rica, com um jacto (conforme confirmado em sede de instrução pela testemunha M. I., técnica do Instituto de Segurança Social (24)), o que parece indiciar alguma idealização desta possibilidade.
Todavia, não se pode também ignorar que esta pretensão foi feita com a condição de poder manter relações com a sua «avó».
Por sua vez, e conforme igualmente foi antecipado pela testemunha D. C., trata-se de uma criança carente, que poderá vir a aderir a outra solução, nomeadamente de aproximação gradual ao agregado familiar da mãe, para depois ir residir com o mesmo (25).
4.2.2.2.5. Exercício da parentalidade versus Interesse na rápida definição da situação da criança
Tem-se ainda muito presente que, havendo «conflito entre pais biológicos a manter os laços de filiação e o direito da criança a ser amada e a viver com um adulto ou casal que se responsabilize por ela no dia a dia, prevalecem os interesses da criança», sendo que a confiança judicial com vista a futura adopção visa a realização desse interesse (Maria Clara Sottomayor, Abandono e Adopção, Almedina, pág. 115).
Reconhece-se, aqui sem margem para dúvidas, que o objectivo da adopção «nada tem a ver com a protecção dos progenitores ou com a punição dos seus comportamentos. Se se protelar a aplicação da medida, dando-se demasiadas oportunidades aos pais para reversão dos seus comportamentos, a criança permanecerá por tempo indeterminado nas instituições, vendo a sua infância arruinada e não tendo a oportunidade de crescer numa família funcional».
Logo, se é normal que os julgadores, «nestes casos, (…) pensem na posição dos pais que ficarão para sempre inibidos de exercer as suas responsabilidades parentais, cessando definitivamente o contacto da criança» com eles, importa, porém, que não se esqueçam «que estamos a tratar de casos que não se assemelham ao que eles mesmos vivenciaram enquanto crianças e enquanto pais», impondo-se-lhes que avaliem e julguem hoje segundo o «superior interesse da criança».
Neste julgamento, a «lógica que os Tribunais têm seguido para aplicar esta medida é a da “expectativa”, ou seja tentam perceber, através dos factos, se será expectável que ocorra uma inversão no comportamento dos progenitores, susceptível de proporcionar a relação de amor, confiança e protecção que a criança necessita para o seu desenvolvimento. No entanto, atendendo ao facto de que a personalidade da criança se forma nos seus primeiros tempos de vida, não se pode olhar para o futuro através de meras expectativas, a questão não passa por saber se a situação mudará, se os progenitores a partir desse momento irão mudar o seu comportamento e passar a corresponder às efectivas necessidades da criança. A criança não tem de esperar para ver o que vai acontecer, se essa mudança comportamental se irá ou não verificar. A oportunidade nestes casos não deve ser dada aos pais mas sim à criança» (Tese de mestrado de Sara Caçador, Abordagem Teórico-prática Da Intervenção Do Tribunal Na Aplicação da Medida de Confiança Judicial Com Vista A Futura Adopção, repositorio.ucp.pt, consultada em Abril de 2017).
Contudo, considerando o interesse de aplicação ao L. F. de uma medida de carácter familiar, adequada aos seus interesses (que, preferencialmente, não seja lesiva dos seus vínculos afetivos actuais e da respectiva vontade na sua preservação), que seja concreta e exequível, considera-se que a concessão de um prazo de 6 meses, passível de prorrogação até um ano, a que se refere a medida e a execução das diligências que se referirão infra, em «4.2.2.2.6», respeita as exigências de celeridade e minimiza o risco de frustração na execução de qualquer medida.
4.2.2.2.6. Ponderação final
Face a tudo o que já se expôs, e à luz do superior interesse de L. F., considera-se que os autos não reúnem neste momento todos os elementos que permitam confirmar a decisão de confiança do mesmo para adopção, ou optar pela futura medida de apoio junto da Requerida (M. E.).
Assim, deve aplicar-se neste momento a medida de acolhimento residencial por mais seis meses (passível de prorrogação até um ano), período durante o qual o Tribunal a quo deve realizar todas as diligências, nomeadamente através do Centro Distrital da Segurança Social de Viana do Castelo, em parceria com todas as instituições públicas e privadas convenientes, para recolher os elementos que permitam decidir, de acordo com todas as soluções plausíveis das questões de direito, pela medida de carácter familiar concreta que melhor assegure o bem-estar e o desenvolvimento do L. F. e que possa ser efetivamente executada.
Assim, deverá a instituição de acolhimento Casa .., em parceria com a EMAT do Centro Distrital da Segurança Social de Viana do Castelo e as entidades convenientes, nos próximos seis meses (mas avaliando os resultados de três em três meses), e tendo em conta a ponderação de uma eventual e futura medida de apoio junto da Requerida (M. E.):
· Estabelecer um plano (com encontros periódicos e acompanhados tecnicamente), após preparação individual de mãe e de filho, que . inicialmente proporcione um processo de conhecimento entre mãe e filho e de restauração de lesões sofridas por este com o abandono materno até aos seus 12 anos (nomeadamente por retratação da mãe e ajuda do filho a perdoar a sua ausência);
. estabeleça depois um regime de convívios entre mãe e filho (interno e externo, com prática de actos funcionais de cuidados daquela a este), que aprofunde o conhecimento entre ambos e avalie as condições de exercício de funções maternas por ela em favor dele, de forma estável, indo progressivamente integrando nesses convívios o companheiro da mãe e os irmãos uterinos de L. F..
· Avaliar as condições (de habitação e familiares) da mãe e os apoios concretos por esta carecidos (pedagógicos, psicológicos, sociais, materiais), ou que lhe sejam convenientes, para acolher o seu filho e para lhe prestar os cuidados que este carece.
Simultaneamente, deverá o Centro Distrital da Segurança Social de Viana do Castelo, no prazo de noventa dias (passível de prorrogação por mais noventa dias), e tendo em conta a ponderação de uma eventual e futura medida de confiança para adopção, diligenciar por:
· Realizar uma pesquisa a nível nacional sobre a existência de candidatos para a adoção de L. F., que, em primeira linha, o aceitem adoptar com a sua idade e as suas características de saúde, de desenvolvimento e comportamento, e, em segunda linha, que tenham as características pedidas pela Criança em relação a uma família adoptiva (nomeadamente, que aceitem a manutenção de contactos com M. P.).
Caso não existam candidatos que reúnam todas as características, devem ser indicados os que, pelo menos, aceitem as primeiras características.
· Formular uma proposta de confiança a candidatos concretos (cuja informação nos autos deve ser sujeita a segredo).
Por fim, deverá o Centro Distrital da Segurança Social de Viana do Castelo, no prazo de noventa dias (passível de prorrogação por mais noventa dias), em parceria com a Casa .. e todas as entidades públicas e privadas que lhe possam prestar colaboração, e tendo em conta a ponderação de uma eventual e futura medida de feição familiar, que preserve a relação de L. F. com M. P.:
- ·Investigar a possibilidade de aplicação futura de uma medida tutelar cível de apadrinhamento civil (Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro), quer através de candidatos selecionados para o efeito, quer através de voluntários que se disponibilizem a candidatar-se ao apadrinhamento civil junto da Segurança Social. Encontrando-se estes candidatos, a providência tutelar cível que se revele possível deve ser antecedida na presente ação de promoção e proteção do estabelecimento de visitas entre os candidatos e L. F.; e, após, sendo criada uma relação favorável entre ambos, ser seguida de prévia aplicação de medida de confiança a pessoa idónea que avalie a estabilidade da integração do L. F. nesse núcleo familiar (art. 35.º, n.º 1, al. c), da LPCJP).
- ·Investigar possibilidade de aplicação da medida de colocação de acolhimento familiar (art. 35.º, n.º 1, al. e), da LPCJP).
Deverá decidir-se em conformidade, pela parcial procedência do recurso de apelação interposto pela Requerida (M. E.), revogando-se o acórdão recorrido.V – DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por M. E. e, em consequência, em revogar o acórdão recorrido, substituindo-o por decisão a:
- ·Aplicar a L. F. medida de acolhimento residencial na Casa .. por mais seis meses (passível de prorrogação até um ano);
- ·Ordenar que a Casa .. e o Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo realizem, nos próximos seis meses (com avaliações de resultados em cada três meses), cada uma das diligências que lhes foram particularmente atribuídas e referidas no ponto «4.2.2.2.6. Ponderação final», após o que, em sede de revisão da medida de acolhimento residencial, se deverá decidir com a ponderação de todos os elementos recolhidos.
Guimarães, 20 de Outubro de 2022.
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos
Sem custas, face à legal isenção (art. 527.º, n.º 1, do CPC).
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.