I- É da culpa exclusiva do autor e condutor do carro que foi embatido por camião, o acidente ocorrido dentro de localidade, onde a velocidade estava limitada a 50 km/h, sobre estrada com curvas e largura de 6,6 metros, quando o carro seguia a mais de 100 km/h e, sem redução de velocidade, entrou em curva com ângulo de 90 graus onde derrapou e foi invadir a faixa esquerda, aí ficando atravessado quando, distando dele cerca de 30 metros, em sentido contrário, vinha o camião, a menos de 50 km/h, na mão de trânsito, sem tempo de manobra para evitar o embate.
II- Não estão excluídos da garantia do seguro obrigatório automóvel os danos patrimoniais e morais decorrentes de lesões corporais e da morte, nem as despesas com funeral e trasladação do cadáver.
III- No caso da morte da vítima são indemnizáveis os danos morais resultantes da lesão do direito à vida, dos sofrimentos físicos e morais da vítima na eminência da morte e ainda os danos morais emergentes do desgosto que o decesso provocou nas pessoas referidas no artigo 7 n.2 alínea a) do Decreto-Lei n.522/85 de 31 de Dezembro.
IV- Os juros moratórios, sobre indemnização derivada de acidente de viação causado por facto ilícito, contam-se a partir da citação e não são forma de actualização do valor da prestação.