Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., deduziu oposição à execução fiscal que contra ele foi instaurada para cobrança de dívida de I.V.A., invocando, em suma, que nunca exerceu qualquer actividade, não efectuando qualquer operação jurídica sujeita a I.V.A., tendo apresentado uma declaração mod. 1700, relativa à cessação de actividade para efeitos e I.V.A. em Junho de 1999, e pedindo que a liquidação seja anulada.
O Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto indeferiu liminarmente a oposição, por entender que o oponente pretende discutir a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda e a lei concede-lhe meio de impugnação do acto de liquidação.
Inconformada, a oponente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- a)A recorrente só foi notificada da execução;
- b)não tem qualquer ideia de ter sido notificada de qualquer liquidação;
- c)assim o único meio que lhe restava de reagir contra tal era a oposição,
- d)tal está assim integrado na alínea h) do artº 204º do C.P.P.T.;
- e)além disso como pode ser feita uma liquidação a um empresa que nada facturou desde praticamente a sua constituição.
- f)e muito menos de IVA.
- g)e nos valores que são liquidados;
- h)além de que foi cessada a actividade para efeitos de I.V.A. em 30/04/1999, logo não pode dever nada em 2000;
- i)não tendo sido notificada da liquidação contra ela não podia reagir;
- j)assim só podia reagir contra a execução, nos termos do disposto no art. 204º, n.º 1 al. h) do C.P.P.T.;
- k)e assim sendo teria de seguir os termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo ou seja os termos do processo de impugnação.
- l)assim ao rejeitar liminarmente a oposição a douta sentença violou o disposto no art. 204º, n.º 1 al.) h) e nº 2 do C.P.P.T.;
- m)e como foi junto documento comprovativo da impossibilidade de existência da dívida, também nos termos do disposto na al) i) do art. 204º do C.P.P.T.;
- n)desta forma deve ser revogada a douta sentença e proferida outra que mande prosseguir os autos até ao seu final,
- o)assim se fazendo Justiça
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Se se entender (na esteira da jurisprudência de que é paradigma o ac. de 3-10-2001, r. 26110) que este S.T.A. é competente para conhecer do recurso, não obstante o Recorrente alegar, abundantemente, matéria de facto, então o julgado é de confirmar porque, na verdade, o impugnante, na petição inicial, não alega nenhum facto susceptível de integrar qualquer dos fundamentos de oposição à execução previstos no art. 204.º do C.P.P.T.
Termos em que sou de parecer que o recurso merece provimento, (a não se entender, antes, que a Secção e incompetente em razão da hierarquia.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Corridos os vistos legais, nada obsta à decisão,
2 – Importa apreciar, em primeiro lugar, a referida questão prévia da incompetência, já que o conhecimento da competência, nos termos do art. 3.º da L.P.T.A., deve preceder o de qualquer outra questão.
O art. 32.º, n.º 1, alínea b), do E.T.A.F. de 1984 estabelece que compete à Secção de Contencioso Tributário conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito.
O art. 41.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma atribui competência ao Tribunal Central Administrativo (antes da instalação deste Tribunal, a competência era atribuída ao Tribunal Tributário de 2ª Instância) para conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, com excepção dos referidos na citada alínea b) do n.º 1, do art. 32.º.
Em consonância com esta norma, o art. 280.º, n.º 1, do C.P.P.T. prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final (art. 16.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P.T.).
3 – O Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo que a competência afere-se pelo quid disputatum, que não pelo quid decisum, pelo que é indiferente, para efeito de apreciação da competência, determinar a atendibilidade ou o relevo e concretamente podem ter as afirmações factuais feitas pelo recorrente no julgamento do recurso, devendo entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que o recorrente afirma factos que não foram tidos como assentes na decisão recorrida.
No entanto, esta jurisprudência só tem justificação nos casos em que as afirmações factuais podem, abstractamente, ser tidas em consideração na decisão do recurso, não se justificando nos casos em que a decisão, pela própria natureza da questão a decidir, é insusceptível de ser influenciada por afirmações de factos.
Relativamente a despachos de indeferimento liminar, quando está em causa a rejeição da petição de oposição à execução fiscal por falta de invocação de um fundamento admissível de oposição, a questão que se coloca ao Tribunal é, em regra, uma questão exclusivamente de direito, que é a de saber se os fundamentos invocados se podem enquadrar em qualquer dos fundamentos legalmente admissíveis.
Por isso, são irrelevantes as afirmações factuais que o recorrente faça nas alegações de recurso jurisdicional, pois a questão a apreciar é sempre apenas a da admissibilidade da petição, à face do seu teor.
É essa, precisamente, a situação que se depara no presente recurso e, por isso, este, pela própria natureza da questão que tem de ser decidida, tem por fundamento exclusivamente matéria de direito.
Nestes termos, improcede a arguição de incompetência em razão da hierarquia.
4 – Como se vê pela petição de oposição, a Recorrente afirma que foi efectuada uma liquidação de I.V.A., que nunca exerceu qualquer actividade nem efectuou qualquer operação sujeita a I.V.A. e que tinha apresentado declaração de cessação de actividade em 1999 (o I.V.A. refere-se ao ano 2000), pretendendo que seja anulada a liquidação.
Ao formular esta pretensão, a Recorrente está a pretender discutir a legalidade da dívida exequenda.
No art. 204.º do C.P.P.T. estabelecem-se, taxativamente, os fundamentos de oposição à execução fiscal, como resulta do seu texto em que se refere que «a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos».
No presente recurso, o recorrente defende que a oposição se enquadra nas alíneas h) e i) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T., sendo pois essa a questão que há que apreciar.
5 – Nas alíneas h) e i) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T., prevêem-se, como fundamentos de oposição à execução fiscal, a «Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» [alínea h)] e «quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título» [alínea i)].
Antes de mais, convém esclarecer que, para efeito de decidir o indeferimento liminar, o que releva, a nível dos fundamentos invocados, não pode deixar de ser o que consta da petição e não o que o recorrente possa vir a alegar posteriormente.
Na petição de oposição a Recorrente não alega que não foi notificada da liquidação nem alega qualquer situação enquadrável na alínea i) referida, pelo que a eventual falta de notificação, susceptível de afectar a eficácia da mesma e constituir fundamento de oposição enquadrável nesta alínea, não pode ser considerada para efeito de apreciar a questão da rejeição liminar.
Relativamente aos fundamentos de oposição que a Recorrente invoca na petição, é manifesto que a sua apreciação envolve apreciação da legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda.
Por isso, como resulta expressamente do texto da referida alínea h), só seria viável a apreciação dessa legalidade em oposição à execução fiscal se a lei não previsse meio de impugnação contenciosa das liquidações de I.V.A..
Mas isso, não sucede, pois essas liquidações são impugnáveis através de impugnação judicial, como resulta do preceituado nos arts. 90.º, n.º 1, do C.I.V.A. (redacções do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, e 160/2003, de 19 de Julho) e 102.º do C.P.P.T..
Por isso, prevendo a lei meio de impugnação contenciosa das liquidações de I.V.A., não é admissível a discussão da legalidade das mesmas em oposição à execução fiscal, ao abrigo da referida alínea h).
Nestas condições, tem de concluir-se pela ilegalidade da dedução de oposição, por a Recorrente não ter alegado qualquer dos fundamentos admitidos neste n.º 1 do art. 204.º, situação esta em que se justifica a rejeição liminar, por força do preceituado na alínea b) do n.º 1 do art. 209.º.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 13 de Outubro de 2004. – Jorge de Sousa – (relator) – Pimenta do Vale – Vitor Meira –