I- A tese ínsita no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 1984 ( Boletim do Ministério da Justiça n.341, página 347 ) de que, por falta de liquidação do imposto de justiça ( devido pela interposição do recurso ) e da passagem de guias, o
«imposto ainda não está em cobrança, pelo que não pode falar-se em falta de pagamento da dívida :, foi definitivamente posta em crise pelo Decreto-Lei 387-D/87, de 29 de Dezembro, ao ter abolido o imposto do selo em processos judiciais e ao ter determinado a substituição da designação de " imposto de justiça " pela de " taxa de justiça ", do mesmo passo que o novo Código de Processo Penal acolheu a matéria anteriormente regulada nos artigos 171 a 183 do Código das Custas Judiciais.
II- A inércia do funcionário judicial ao não liquidar a taxa de justiça prevista no artigo 190 alínea b) do Código das Custas Judiciais e ao não passar as competentes guias é insusceptível de configurar uma situação de justo impedimento susceptível de « prolongar: o prazo de pagamento dessa taxa fixada no artigo
192 do mesmo Código, especialmente se o interessado não se apresentou a reclamar aquelas guias.
III- O decurso desse prazo determina que se julgue sem efeito o requerimento de interposição do recurso.