IIIDo Direito
- 1.Sendo que, por via de regra: arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:
- -Alteração da decisão sobre a matéria de facto.
- -Da responsabilidade dos RR pelo pagamento das quantias peticionadas pela A.
- 2.Os RR impugnam a decisão da matéria de facto, relativamente ao facto provado 4., que pretendem passe a não provado, e factos não provados a) a d), que pugnam que passem a provados. Isto com base nas declarações de parte do representante da A. e do R., pessoa singular, BB, e nos depoimentos das testemunhas CC e GG (cfr. conclusões de recurso 2. a 16. e 18.).
- 2.1.Relativamente ao facto provado 4., a impugnação dos RR tem de improceder liminarmente.
Efectivamente, no anterior acórdão desta Relação, após prévia impugnação da decisão de facto por banda da A., a mesma foi julgada procedente quanto a tal facto, passando o mesmo a constar do elenco da factualidade assente (com outros), que a 1ª instância teria que considerar, pois como dito naquele acórdão a decisão que anulou o julgamento, para ampliação da decisão da matéria de facto, salvaguardou que a repetição do julgamento não abrangia a parte desta decisão que não estivesse viciada (art. 662º, nº 3, c), 1ª parte, do NCPC). Que era e é o caso. Pois, ainda que se deem como provados os não provados a) a d), o que de seguida apreciaremos, não se verificaria nenhuma contradição entre eles e dito facto provado 4., contradição essa que é a única hipótese em que se poderia alterar a matéria apurada a fim de evitar contradições (mesmo artigo, número e alínea, sua 2ª parte).
Portanto face ao dito acórdão, na repetição do julgamento da 1ª instância o actual facto teria sempre de ser especificado como facto provado.
Não procede, pois, a dita impugnação.
2.2. Quanto aos factos não provados, cabe recordar que a norma que regula a impugnação da matéria de facto (art. 640º do NCPC) dita que tem de observar-se os ditames fixados no seu nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, sob pena de rejeição.
Ou seja, de tal dispositivo verifica-se que a lei exige 5 requisitos:
- i)Que o recorrente obrigatoriamente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- ii)Que o recorrente obrigatoriamente especifique o sentido concreto da resposta, que na óptica do recorrente, se impunha fosse dado a tais pontos;
- iii)Que o recorrente obrigatoriamente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa;
iv) E por que razão assim seria, com análise crítica criteriosa;
v) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de facultativa transcrição dos excertos relevantes.
Ora, das alegações de recurso – corpo e conclusões – verifica-se que os recorrentes, relativamente às acima referidas declarações de parte e depoimento das testemunhas que indicou, representante da A., R., pessoa singular, BB, CC e GG não cumpriu o 5º dos mencionados requisitos processuais, pois não indicou, em lado algum, com exactidão as passagens da gravação em que funda a sua impugnação, apesar de, face à gravação efectuada (vide as respectivas actas), haver identificação precisa e separada de tais depoimentos. Tendo-se limitado a indicar a duração de cada declaração/depoimento. Transcreveu as declarações e depoimentos, embora não se saiba se é transcrição parcial ou total
Na realidade, o ónus imposto a qualquer recorrente no aludido nº 2, a) do art. 640º, do NCPC, não se satisfaz com a menção de que os depoimentos estão gravados no sistema digital nem com a referência de que os depoimentos tiveram o seu início em … e o seu termo em … - o que representa uma verdadeira inutilidade, pois isso resulta do registo exarado na acta - ou que duraram determinado tempo – isso é uma simples operação de cálculo entre o início e o termo do depoimento. Nem, por último, sequer com a transcrição, total ou parcial, dos depoimentos prestados, já que esta é meramente facultativa.
Não deixando a lei neste ponto qualquer dúvida, face aos termos claros e terminantes com que está redigida (vide igualmente no mesmo sentido L. Freitas, CPC Anotado, Vol. 3º, T. I, 2ª Ed., nota 4. ao artigo 685º-B, págs. 62/64, e A. Geraldes, Recursos em P. Civil, 2ª Ed., 2008, notas 3. e 4. ao referido artigo, págs. 138/142, normativo do CPC semelhante ao actual 640º do NCPC, e a título de exemplo os recentes Acds. do STJ de 18.9.2018, Proc.108/13.2TBPNH e desta Rel. de 28.9.2015, Proc.198/10.0TBVLF, 10.2.2015, Proc.2466/11.4TBFIG e de 17.12.2014, Proc.6213/08.0TBLRA; e quanto à facultatividade das transcrições o Ac. do STJ, de 19.2.2015, Proc.405/09.1TMCBR, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Aliás, o NCPC no seu art. 640º, manteve em termos idênticos esse ónus, introduzido pelo regime de reforma de recursos (DL 303/2007, de 24.8) no anterior art. 685º-B, mantendo, igualmente, a cominação da imediata rejeição do recurso para o seu incumprimento. Esta posição recente do legislador evidencia a desconformidade relativamente à lei, quer no seu elemento literal, quer no histórico-actualista (no discurso de apresentação da proposta de Lei de Autorização Legislativa 6/2007, de 2.2., publicado no Diário da Assembleia da República de 21.12.2006, e ainda na Reforma dos Recursos em Processo Civil - Trabalhos Preparatórios, págs. 343 e segs. O Ministro da Justiça referiu que na “proposta prevê-se, expressamente, que a gravação digital do julgamento possa ser em áudio, ou logo que possível, em vídeo e que haja identificação precisa e separada dos depoimentos. Isto, de modo a permitir às partes que indiquem as passagens da gravação em que se fundam…” - sublinhado nosso - como se retira de HH, ob. cit., pág. 143), de interpretações facilitistas -, que por vezes se vêm, que no fundo degeneram em violação do princípio da igualdade das partes - ao não tratar diferentemente o cumprimento ostensivamente defeituoso da lei adjectiva, pois se há partes que podem cumprir esse ónus e o cumprem, como se pode constatar noutros processos que passam nos tribunais superiores, porque razão se haveria de dar igual tratamento a quem não o faz ! -; do princípio do contraditório - por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor -; e do princípio da colaboração com o tribunal - por razões análogas, mas reportadas ao julgador (vide neste sentido o Ac. da Rel. Lisboa de 12.2.2014, Proc.26/10.6TTBRR, em www.dgsi.pt).
Sendo também de rejeitar interpretações complacentes, que se vão vendo noutras instâncias de recurso, sobre este aspecto, acima elencado - no seguinte sentido: a) o tribunal de recurso deve contentar-se, na impugnação da matéria de facto, com a indicação do depoimento e identificação de quem o prestou, sem obrigatoriedade de transcrição; b) basta a fixação electrónica/digital do início e fim dos depoimentos e a transcrição dos excertos relevantes; c) a não ser assim há excesso de formalismo que a dogmática processual rejeita; d) a não ser assim não se respeita o princípio da proporcionalidade.
Quanto à 1ª interpretação, ela faz tábua rasa do texto legal, relevando dois elementos que a lei não enumerou e “apagando” a passagem nuclear do texto legal que consiste no cerne da questão e que se reporta à indicação “com exactidão das passagens da gravação” em que se funda o recurso, pelo que não pode aceitar-se a mesma.
A 2ª interpretação, obnubila também tal trecho legal, pois que apenas releva o fim e início da gravação, quando esse elemento é o lógico antecedente do posterior cumprimento da indicação com exactidão das passagens da gravação. Com essa interpretação contenta-se o intérprete meramente com o pressuposto legal do cumprimento da lei, acabando por não ser observado o cumprimento do verdadeiro requisito legal. E por outro lado, com tal interpretação, passa a requisito de cumprimento obrigatório um elemento – a transcrição dos excertos relevantes – que a lei expressamente vê como facultativo ! Não podemos, também, acompanhar tal entendimento.
Quanto ao “plus” da 3ª interpretação, não vemos objecção de relevo. Por um lado, quanto à modernidade da exigência legal referida só podemos constatar que assim é, pois foi introduzida no nosso ordenamento jurídico em 2007 e de caso pensado pelo legislador, como acima vimos. Por outro lado, a exigência de formalismo nada tem de extraordinário. Na verdade, a este propósito, no seu acórdão de 14.3.2002 o Tribunal Constitucional decidiu o seguinte: "As formalidades processuais ou, se se quiser, os formalismos, os ritualismos, os estabelecimentos de prazos, os requisitos de apresentação das peças processuais e os efeitos cominatórios são, pois, algo de inerente ao próprio processo. Ponto é que a exigência desses formalismos se não antolhe como algo que, mercê da extrema dificuldade que apresenta, vá representar um excesso ou uma intolerável desproporção, que, ao fim e ao resto, apenas serve para acentuadamente dificultar o acesso aos tribunais, assim deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia postulada pelo nº 1 do art. 20° da Constituição" [Diário da República, II, de 29.5.2001]. Ou seja, o formalismo processual é normal e aceitável, porque inerente naturalmente ao próprio processo. Ponto é que não descambe em desrespeito do princípio da proporcionalidade, com a consequente dificuldade de acesso aos tribunais que a nossa Constituição quer garantir.
O que nos faz entrar no “quid” da 4ª interpretação. Concordando, obviamente, com a exigência de proporcionalidade, todavia na sua tridimensionalidade de onerosidade, dificuldade e gravidade das consequências, não divisamos ofensa de tal princípio na interpretação que fazemos. Indicar com exactidão as passagens da gravação, não é oneroso, bastando ao Sr(a). Advogado(a) que patrocina a parte e quer recorrer dispor de um aparelho/leitor de CD, com contador digital, que lhe permita essa indicação exacta, aparelhos esses que se vendem no mercado a preços perfeitamente acessíveis. Dificuldade não existe, bastando, ouvido o depoimento que se considera relevante, tomar nota do momento temporalmente em que ele ocorreu e fazer a sua indicação digital. Sendo estes dois elementos perfeitamente observáveis já não se detecta nenhuma anomalia na rejeição do recurso, a não ser que se queira erigir a “gravidade das consequências” como elemento de per si determinante, o que rejeitamos em absoluto, bastando pensar no fenómeno processual da preclusão (por ex., deixar passar um prazo peremptório para contestar, deixar passar um prazo para recorrer, etc), em que a defesa da parte pode ficar seriamente afectada, sem que se possa solidamente defender que foi violado, com implicações constitucionais, o princípio da proporcionalidade.
Revertendo, ao nosso caso, os recorrentes limitaram-se a referenciar o início e fim das declarações de parte e depoimentos, em vez de indicarem com exactidão as passagens temporais da gravação daquilo que foi declarado por tais partes e testemunhas, no sentido supostamente afirmado/defendido pela apelante, a fim de permitir, como pretendiam, diferente resposta aos apontados factos impugnados, depois de prévia audição por esta Relação e subsequente análise e ponderação de tais depoimentos.
Peguemos num exemplo, o depoimento da testemunha CC durou cerca de 1,45 h. O que a recorrente transcreveu desse depoimento encontra-se aonde na gravação ? Entre os 5,15m e os 7m, ou entre os 43m e os 45.40m, ou entre os 59,10m e os 1,01,50m, etc. ? Não se sabe. O mesmo exemplo se pode colher das declarações de parte do R. BB que durou cerca de 52m.
Assim, face ao não cumprimento do referido ónus legal, a impugnação da indicada matéria de facto não pode proceder com base em nas apontadas declarações de parte e depoimentos testemunhais, tendo, por isso, de ser rejeitada, como estipula o aludido art. 640º.
3. Na sentença recorrida escreveu-se que:
“O facto jurídico que serve de fundamento à acção consubstancia-se na causa de pedir da acção, sendo esta, doutrinal e jurisprudencialmente entendida, como sendo o facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão, isto é, o facto de que emerge directa e imediatamente a pretensão que, na acção, se pretende fazer valer.
(…)
Volvendo ao caso dos autos, verificamos que, no contrato de cessão de quotas celebrado pelas partes (descrito em 1. dos factos provados), a Ré “L... Lda.” declarou que “(…) todo o ativo e passivo da sociedade apresentado no Balancete a 29 de novembro de 2018, cujo conteúdo é do seu perfeito conhecimento, é por si reconhecido, assumindo total responsabilidade sobre os mesmos a partir da presente data.
Por seu turno, os Réus AA e BB obrigaram-se “pessoal e solidariamente”, perante a Autora “A..., Lda.”, “garantindo, como fiadores e principais pagadores, o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela segunda contratante sua representada, renunciando, ainda, a todos e quaisquer direitos ou benefícios, incluindo o de excussão prévia, que de alguma forma possam restringir ou anular a fiança ora assumida.”
O contrato de cessão de quotas em que os cessionários assumiram a responsabilidade pelo pagamento das dividas da sociedade não só para com o cedente mas para também para com qualquer outro credor, deve ser interpretado como envolvendo uma assunção de dívida e, no que respeita aos credores não intervenientes nesse contrato, como um contrato a favor de terceiro (vide, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2005, disponível ara consulta in www.dgsi.pt).
Ora, nos termos do disposto no artigo 406.º, n.º1 do Código Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Mais resulta do disposto nos artigos 762.º, n.º1 e 763.º do Código Civil que o cumprimento pressupõe a realização integral da prestação a que se está vinculado.
Cotejando a matéria de facto dada como provada, verifica-se que, pese embora a referida assunção …, até à presente data a sociedade não procedeu ao pagamento à Autora da referida quantia de €30.381,76.
Não cumprindo a prestação à qual se encontrava adstrito funciona contra o devedor uma presunção de culpa incumbindo-lhe, em consequência, a prova de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (artigo 799º, nº 1 Código Civil).
Ora, nada resultando dos autos que permita infirmar tal presunção de culpa, verifica-se que o não cumprimento atempado do contrato é imputável aos Réus.”.
Os recorrentes discordam (cfr. conclusões de recurso 16., 17. e 19.).
No mencionado anterior acórdão tínhamos dito que perante a prova dos aludidos 5 factos provados a acção, em princípio, teria de proceder, salvo se os réus provassem factos exceptivos, que impedissem modificassem ou extinguissem a pretensão da autora.
Para o efeito, os RR tinham alegado que tinham sido enganados pela A., pois que negociaram com base nas indicações contabilísticas e no balancete que ela lhes apresentou em 28.11.2018 e, agora, a mesma, exige a verba em causa nos autos com base num balancete de 29.11.2018, do qual não tiveram conhecimento. Ou seja, os RR apresentaram a sua defesa em sede de falta ou vícios da vontade, ou, até, de dolo da autora – art. 244º e segs. do CC.
Estavamos, assim, em sede de defesa por exceção cujo ónus da prova dos respetivos factos constitutivos sobre eles impendia – art. 342º, nº 2, do CC.
Na verdade, tal como está delineada a acção, não é aos AA que cumpre provar, como entendido pela Juíza a quo, e pelos vistos, pelos réus, que «O documento intitulado “Balancete Analítico/Abertura a Novembro” junto com a petição inicial como “documento n.º 2” corresponde ao balancete referido no documento descrito em 1. dos factos provados.», facto positivo que, aliás, não foi, nem tinha de ser, alegado na pi.
Pois que sempre sobre os RR impendia o ónus de provar o atinente facto negativo constitutivo da exceção por si invocada, ou seja, que o documento intitulado “Balancete Analítico/Abertura a Novembro” junto com a petição inicial como “documento n.º 2” não corresponde ao balancete referido no documento descrito em 1. dos factos provados. Circunstância factual que os RR tinham alegado na sua contestação, como acima se indicou, e que podiam provar. Repare-se que as partes concordam que existiram duas reuniões preparatórias e gizantes dos termos do negócio em 28 e 29.11. Se a vontade de negociar dos RR se formou com base nas informações que lhes foram facultadas pela A. em 28.11, um determinado balancete que lhes foi apresentado pela A., não podia ser afastada a hipótese de terem sido enganados ou caírem num logro, ao assinar um outro balancete - que se exarou ter-lhes sido apresentado em 29.11 -, convictos de estarem a assinar o único balancete que lhes foi apresentado e conheciam, isto segundo a sua versão. Tanto mais que o balancete junto aos autos nem sequer tem data. Se o balancete aludido no contrato de cessão não é, afinal, aquele que conheciam e em função do qual os RR formaram a sua vontade de contratar, como alegam, havia que dissipar a dúvida, tendo os RR o ónus e todo o direito de o provar.
Acontece que feito o julgamento, apurada que já estava a apontada matéria provada, os recorrentes não lograram demonstrar a sua versão factual. Apesar de impugnada a indicada factualidade não provada a impugnação claudicou. Temos, pois, com factualidade demonstrada a que consta dos indicados 5 factos provados.
E face a eles nenhuma censura há a fazer à fundamentação jurídica da sentença recorrida, havendo que chancelá-la, dado quer cita os normativos legais pertinentes, interpretando-os e aplicando-os correctamente.
Não pode, por isso, o recurso dos RR ser deferido.
(…)