I- O Ministerio da Coordenação Interterritorial, no dominio do Dec-lei 203/74, de 15-5, tinha competencia para publicar diplomas legislativos para as então provincias ultramarinas, nos termos do paragrafo 2 do artigo 136 da Constituição de 1933, que nessa parte continuou em vigor, por força do n. 1 do artigo 1 da Lei Constitucional 3/74, de 14-5.
II- O Diploma Legislativo Ministerial 6/74, de 25-5, não foi revogado pelo Decreto 58/75, de 23-5, do Governo de Transição de Angola.
III- Esse diploma legislativo, dando nova redacção ao artigo 5 do decreto 42312, de 9-6-19, determinou a não sujeição ao desconto de quota para compensação de aposentação dos premios de economia e rendimento recebidos pelo pessoal dos Serviços de Portos,
Caminhos de Ferro e Transportes do ex-Estado de Angola
IV- Dai que esses abonos não possam ser levados em conta no calculo da pensão de aposentação efectuado nos termos dos ns. 1, 4 e 5 do artigo 4 do Decreto 52/75, desde que o acto ou facto determinante da aposentação tenha ocorrido apos o inicio da vigencia do referenciado diploma legislativo ministerial.