Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O EMMP recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 2.º Juízo, 2.ª Secção, graduou os créditos reclamados.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
1- O Código da Contribuição Predial, e nomeadamente o § 2.º do seu art. 230.º, com a redacção que lhe foi dada pelo D. Lei n.º 764/75, de 31 de Dezembro, foram revogados pelo artigo 3.º n.º 1 dos Decretos Lei n. os 442-A/88 e 442-B/88, ambos de 30 de Novembro de 1988, com a entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1989 dos Códigos do IRS e IRC.
2- Também do D. Lei n.º 442-C/88, de Novembro, que aprovou o Código da Contribuição Autárquica e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1989, ao ressalvar nos seus artigos 3.º; 5.º e 8.º determinadas situações previstas no Código da Contribuição Predial, que não a dos autos, resulta que este último se encontra revogado.
3- O art. 24.º n.º 1 do actual Código da Contribuição Autárquica estabelece que a contribuição autárquica goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial.
4- Por sua vez o art. 744.º n.º 1 do Código Civil reza que os créditos por contribuição predial devida ao Estado, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.
5- Na verdade a Fazenda Pública reclamou também créditos respeitantes à contribuição autárquica dos anos de 1993 a 1998, com inscrição dos mesmos para cobrança em 1994 a 1999, conforme fls.5 e 6, e tendo a penhora sido efectuada em 18 de Novembro de 1986, conforme fls. 104 do processo de execução.
6- Estes créditos não deveriam assim ter sido admitidos nem graduados, já que os mesmos não gozam do privilégio imobiliário constante do art. 744º n.º 1 do Código Civil, na medida em que não se reportam ao ano da penhora nem aos dois anos anteriores a esta, uma vez que foram inscritos para cobrança posteriormente ao ano da penhora.
7-A douta sentença ao admitir e graduar os créditos atrás referidos violou os artigos 24.º n.º 1 do Código da Contribuição Autárquica e 744.º n.º 1 do Código Civil, pelo que deve ser anulada e substituída por outra decisão de não admissão de tais créditos.
2. A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual:
1-Em 12/11/80, foi registada definitivamente uma hipoteca a favor da exequente “Caixa Geral de Depósitos”, incidente sobre a fracção autónoma descrita no auto de penhora de fls.95 do processo de execução principal, com vista à garantia de empréstimo para aquisição de habitação própria concedido pela mesma a ..., no montante de Esc.1.230.000$00, juro anual até 22,25% e despesas emergentes do contrato de mútuo (cfr. cópia do mútuo com hipoteca junta a fls. 6 a 13 do processo de execução principal; cópia de certidão junta a fls.100 a 104 do processo de execução principal);
2-Em 8/5/86, a “Caixa Geral de Depósitos” instaurou contra ..., por dívida derivada do empréstimo identificado no nº.1, no montante de esc. 2.859.573$00, acrescida de juros vincendos, a execução fiscal nº.3838/86, a qual corre actualmente seus termos na 1.ª R.F. de Loures, e de que os presentes autos de reclamação de créditos constituem apenso;
3-Em 18/11/86, no âmbito do processo de execução identificado no nº.2, para pagamento da dívida nele referida, foi penhorada a fracção autónoma devidamente identificada no auto de penhora de fls.95 do processo de execução principal, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;
4-Em 27/11/86, a penhora identificada no nº.3 foi registada a favor da Fazenda Nacional, tudo conforme cópia de certidão da C.R.P. junta a fls.100 a 104 do processo de execução principal, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida;
5-Em 11/1/2001, foi efectuada a venda judicial da fracção autónoma identificada no n.º 3, pelo preço de Esc.8.466.000$00, tudo conforme auto e documentos juntos a fls.171, 177 e 178 do processo de execução principal, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos;
6-O executado é devedor à Fazenda Nacional de créditos incidentes sobre a fracção autónoma penhorada e vendida no processo de execução principal, de contribuição predial, relativos aos anos de 1986 e 1987, e inscritos para cobrança nos anos de 1988 e 1989, e de contribuição autárquica, relativos aos anos de 1993 a 1998, e inscritos para cobrança nos anos de 1994 a 1999, no montante global de Esc.74.202$00, acrescido de juros de mora computados a partir das datas constantes das certidões juntas aos presentes autos (cfr. certidão junta a fls.2 dos presentes autos).
3. A sentença recorrida depois de afirmar que só podem reclamar os seus créditos, no âmbito da execução fiscal, os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados, ou seja, só podem ser admitidos ao concurso de credores aqueles que tenham créditos que usufruam de garantia real incidente sobre os bens penhorados na execução fiscal, devendo a prova de tal garantia ser efectuada através de documento, acrescentou que foi penhorado, em 18/11/86, um bem imóvel, que foi vendido em 11/1/2001, que os créditos reclamados foram liminarmente admitidos e estão documentalmente comprovados, concluiu que podiam ser admitidos não só os inscritos para cobrança no ano da penhora ou nos dois anteriores porque os créditos reclamados de contribuição predial e autárquica gozam de privilégio imobiliário especial incidente sobre o bem imóvel cujos rendimentos a eles estejam sujeitos, desde que inscritos para cobrança no ano da penhora ou nos dois anteriores, podendo tal privilégio estender-se até à data da venda, o que se verifica no caso “sub judice” por força dos artºs 744º do C.Civil; artº.230 §º 2 do C.C.Predial; artº 24, nº 1, do Código da Contribuição Autárquica e ac. S.T.A.-2ª.Secção, de 25/6/98, rec.22143.
Questiona o recorrente a existência de tal privilégio relativamente aos reclamados créditos de contribuição autárquica referentes aos anos de 1993 a 1998 estando em causa, na situação concreta dos presentes autos, penhora efectuada e registada em 1986 e venda judicial concretizada em Janeiro de 2001 não discutindo que os créditos de contribuição predial gozavam do privilégio que a sentença recorrida lhes atribuiu.
Resta, por isso, determinar se os reclamados e graduados créditos de contribuição autárquica gozam de tal privilégio caso em que a decisão deverá ser confirmada ou se, como sustenta o recorrente, não têm tal privilégio, situação em que a sentença recorrida deverá ser revogada.
É incontroverso que aos créditos de contribuição autárquica se aplica o disposto no C.Civil para a contribuição predial quanto a garantias por força do artº 24º 1 do C.C.Autárquica.
Em termos semelhantes estabelece o artº 122º 1 do recente Código do Imposto Municipal sobre Imóveis que “o imposto municipal sobre imóveis goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial”.
E a situação é em tudo semelhante à apreciada no citado acórdão deste STA de 25-6-1998, Rec. 22.143, em que se discutia a existência ou não de tal privilégio a favor das dívidas de contribuição predial referentes ao período de tempo decorrido entre a penhora e a venda judicial.
Com efeito estabelece o artigo 744 nº 1 do Código Civil que “os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição”.
Acrescentava o artigo 230º do Código da Contribuição Predial, que:
“Nas transmissões dos bens a que se refere o artigo anterior e que venham a realizar-se por venda judicial ou administrativa, o juiz da execução fará notificar oportunamente o chefe da respectiva repartição de finanças para que proceda, com vista à graduação de créditos, à liquidação da contribuição predial devida pelo executado e lhe remeta certidão do seu quantitativo, no prazo de dez dias, o qual poderá ser prorrogado por motivos atendíveis.”
Acrescentava o § 2º que “Na verificação e graduação dos créditos atender-se-á não só à contribuição constante da certidão a que se refere este artigo, mas ainda à que deva ser liquidada pelos meses decorridos até à data da venda ou da adjudicação do prédio” (redacção do DL. 764/75 de 31 de Dezembro).
E perante este conjunto de preceitos normativos entendeu este STA no mencionado acórdão que a reclamação de créditos de contribuição predial por parte do Estado se deve reportar aos inscritos para cobrança na data da penhora e nos dois anos anteriores mas que na graduação se deverá atender não só a estes mas também aos que vierem a ser liquidados após a penhora e até à venda ou adjudicação pois que as normas dos dois diplomas legais aplicáveis não são contraditórias entre si mas antes se completam uma vez que a reclamação de créditos apenas se pode reportar a créditos já liquidados e inscritos para cobrança mas, continuando a contribuição predial a não ser paga, o legislador veio a permitir, no diploma específico desse imposto, que a contribuição liquidada após a penhora e até à venda ou adjudicação seja considerada na verificação e graduação dos créditos.
Por isso os ditos créditos posteriores à penhora e ocorridos até à venda gozarão igualmente do privilégio imobiliário referido.
Nem se entenderia qual o motivo porque atribuindo a lei tal privilégio à contribuição anterior à penhora o excluiria relativamente à contribuição decorrente entre a dita penhora e a venda.
De qualquer forma a remissão do privilégio da contribuição autárquica para a contribuição predial não poderá deixar de abranger o mencionado artº 230º do C.C.Predial, na parte em que se refere ao indicado privilégio, que nesta parte sempre se deverá entender como em vigor.
Do exposto resulta que é de manter a decisão recorrida que neste sentido se pronunciou.
4. Nos termos expostos nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Sem custas por delas estar isento o recorrente.
Lisboa, 10 de Março de 2004
António Pimpão – Relator – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa