I- Só é susceptível de causar suspeita sobre a imparcialidade do Juiz, conducente à sua recusa, um comportamento objectivamente considerado, que integre uma razão grave e séria à luz do bom senso e experiência comum, adequada a pôr em causa o desempenho da funçaõ de julgar, em moldes isentos e justos.
II- A prática de um acto processual inserido na marcha do processo, designadamente a ordem de prisão preventiva de arguida que se achava em regime de obrigação de permanência na sua habitação, da qual, indevidamente, se ausentou não constitui motivo sério gerador de suspeição daquele magistrado, que aquela medida decretou por se convencer que havia forte receio de continuação criminosa, sendo insuficiente a medida de coacção antes adoptada.