I- Face ao CPP de 1929, não há que motivar e fundamentar as respostas dadas aos quesitos, embora seja uma prática aconselhável.
II- Recebendo os agentes os bens, confiados mediante título não translativo de propriedade, e tendo invertido, animo domini, o título de posse, preecheram os elementos objectivos como subjectivos do crime de abuso de confiança.
III- É aplicável o regime do Código Penal de 1982, por mais favorável ao arguido, quando o limite mínimo da medida abstracta da pena seja manifestamente inferior nesse regime (comparado com o do Código Penal de 1886), embora o limite máximo seja superior, sempre que se situe mais próximo desse limite mínimo a medida concreta a impôr.