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Apelação nº 3277/19.4T8PNF.P2 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Maria Eiró Fernando Vilares Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto Apelante: AA (autor). Apeladas: A..., S.A., e B..., Ld.ª (rés). Juízo central cível de Penafiel (lugar de provimento de Juiz 1) – Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este. Intentou o autor acção declarativa com processo comum pedindo, com fundamento na responsabilidade contratual, a condenação das rés a pagarem-lhe a quantia de 485.830,32€ (quatrocentos e oitenta e cinco mil oitocentos e trinta euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa. Tramitada a causa, estando o julgamento agendado para 20/09/2023, a primeira ré, em 15/09/2023, alegando ter transitado a sentença homologatória de plano de revitalização no âmbito de processo especial de revitalização a que se apresentara e correra termos no Juízo de comércio de Amarante e no qual o autor reclamou o seu crédito (que foi reconhecido sob condição), mais referindo que o plano homologado ‘determinou a extinção das ações declarativas em que se esteja a discutir direito de crédito litigioso sob condição, como é o caso dos presentes autos’, impetrou se declarassem extintos os presentes autos. Nessa mesma data (15/09/2023) foi proferido despacho determinando a notificação do autor para se pronunciar sobre o requerido em um dia (‘atenta a proximidade da data designada para julgamento’). Em 18/9/2023 foram enviadas aos mandatários cartas para notificação do despacho e foi junta também certidão da decisão, transitada, que no processo especial de revitalização, homologou o plano de revitalização, sendo também nessa data proferido o seguinte despacho: ‘ A 1ª Ré, “A..., S.A.”, vem requerer a extinção dos presentes autos por se ter apresentado a PER, tendo o respetivo processo corrido termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 3, Proc. nº 1565/22.1T8AMT , tendo sido homologado um plano de revitalização, conforme sentença transitada em julgado, tendo tal plano determinado a extinção das ações declarativas em que se esteja a discutir direito de crédito litigioso ou sob condição, como é o caso dos presentes autos. O Autor, devidamente notificado para exercer o seu direito de contraditório, nada disse. Cumpre decidir. Compulsados os autos verifica-se que a 1ª Ré, “A..., S.A.”, apresentou-se a PER, tendo o respetivo processo corrido termos Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 3, Proc. nº 1565/22.1T8AMT. No âmbito do referido processo, o aqui Autor reclamou o seu crédito, tendo o mesmo sido reconhecido sob condição. O aludido PER encontra-se encerrado, tendo sido homologado um plano de revitalização, conforme sentença proferida em 18/7/2023, transitada em julgado em 8/8/2023, sendo que a Homologação do Plano determinou a extinção das ações declarativas em que se esteja a discutir direito de crédito litigioso ou sob condição, como é o caso dos presentes autos. (cfr. documento junto) Sendo assim, está verificada, em relação ao presente processo, a situação prevista no segmento final do nº 1 do artº 17º-E do CIRE : as ações para cobrança de dívidas contra o devedor extinguem-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação. Apenas é ressalvada a hipótese de o próprio plano prever expressamente a continuação de qualquer dessas ações – o que, manifestamente, não sucede in casu. Atento o supra exposto, determina-se a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artº 17º-E , nº 1, do CIRE e 277, al. d) do C.P.C.. Custas pela 1ª Ré. Registe e notifique. (…) ’ Irresignado, pretendendo a revogação de tal decisão e o prosseguimento dos autos, apela o autor, terminando as alegações com as seguintes (muito extensas) conclusões: O aqui Apelante não aceita, nem se pode conformar, com o sentido da decisão proferida pelo Tribunal a quo , mediante Sentença datada de 18-09-2023, com a ref.ª 92974100, sendo sua firme convicção que tal decisão merece censura relativamente à matéria de Direito considerada. Entende o Recorrente que se impunha, em ordem à conformidade da decisão com a legislação em vigor e, em ordem ao incremento da confiança geral no poder judicial, uma decisão diversa, no sentido do indeferimento do requerido pela Ré/ Recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos. Com efeito, no entendimento do Recorrente, com a prolação da Sentença de que ora, mui respeitosamente, se recorre, verificou-se uma incorrecta aplicação do Direito. Sempre ressalvando o devido respeito por mais esclarecido entendimento, no do Autor/ Recorrente, o sentido da decisão de que ora se recorre é desprovido de qualquer fundamento legal, sendo, ademais, contrário ao decidido com a Homologação do Plano de Revitalização, no âmbito do processo 1565/22.1T8AMT , que correu termos no Juiz 3, do Juízo do Comércio de Amarante, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este. Subsidiariamente, caso o entendimento deste douto Tribunal Superior venha a ser diverso, o que, sem conceder, ora se admite por dever de patrocínio, igualmente se refira que, ao proferir a Sentença nos termos em que o fez, o Tribunal a quo promoveu uma clamorosa violação do princípio do contraditório, com o que, tal decisão encontra-se irremediavelmente ferida de nulidade. Em adição, ainda que sem conceder e apenas acautelando a hipótese de ser diverso o entendimento deste douto Tribunal Superior, sempre se refira que jamais se poderia conceber a extinção da presente instância, considerando que a acção não foi proposta apenas contra a Ré A..., o que se extrai do simples compulso dos autos. Com relevo para o recurso que ora se interpõe, importa assinalar que os presentes autos consubstanciam uma acção declarativa de condenação proposta contra as Rés, sendo peticionada a condenação solidária das mesmas no pagamento de uma determinada quantia, pretendendo o Autor ver declarado esse seu direito, tendo a acção dado entrada em Tribunal a 26.11.2019. A Sentença de que ora se recorre advém do Requerimento oferecido aos autos pela Ré A..., datado de 15-09-2023, com a ref.ª 46511540, nos termos do qual a mesma pugnou pela extinção da instância, por via da Homologação do Plano de Revitalização a que se havia submetido, resultando evidente, da simples leitura do Requerimento, a sua falta de fundamento. Concretizando o quanto antecede, do compulso do identificado Requerimento é possível constatar que a Apelada A... sedimenta a sua pretensão no facto do crédito do ora Apelante ter sido reconhecido sob condição, bem assim, no facto de ter sido homologado o plano de revitalização, alicerçando ainda a sua pretensão na distorção da decisão proferida no âmbito do já identificado Plano Especial de Revitalização. De facto, da simples análise do excerto da aludida Sentença transcrito com o Requerimento apresentado pela A... é possível extrair que a decisão passou por homologar o Plano de Revitalização, declarando, contudo, a ineficácia da disposição daquele plano que determina a extinção das acções declarativas em que estejam a ser discutidos direitos de crédito litigiosos, como é o caso dos presentes autos. Ante o quanto antecede e crendo que sem necessidade de grandes considerações ou esforços interpretativos, facilmente se constata que a decisão de que a A... se socorre para fundamentar a sua pretensão é, afinal, contrária e incompatível com esse mesmo desiderato, antes impondo o prosseguimento dos presentes autos, ao determinar a ineficácia da sobredita cláusula do Plano, no sentido da extinção das acções. Andou assim mal o Tribunal a quo ao proferir uma decisão contrária e incompatível com a proferida no âmbito do identificado Processo Especial de Revitalização, tando mais que, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo refere que a Homologação do Plano de Revitalização “determinou a extinção das ações declarativas em que se esteja a discutir direito de crédito litigioso ou sob condição”, quando se verificou precisamente o contrário. O que antecede resulta cristalino da fundamentação da Sentença proferida pelo Tribunal onde correu termos o Processo Especial de Revitalização, a qual se encontra amplamente alicerçada, quer legal, quer jurisprudencialmente. Perante o quanto antecede, afigura-se ao aqui Recorrente “excessivamente” ostensivo e claro o sentido da decisão da Sentença de Homologação do Plano de Revitalização, para que a Apelada A... o pudesse ignorar, mas, mais que isso, não se vislumbra como foi possível que a Mm. ª Juiz do Tribunal a quo tenha deferido o Requerimento tortuosamente oferecido aos autos pela Ré/Recorrida. Mais, ainda que se concluísse pela aplicabilidade do n.º 1, do artigo 17.º - E do CIRE , aprovado pelo DL 53/2004 , de 18 de Março, na redacção que lhe era dada pela Lei n.º 99-A/2021 , de 31/12, nos termos da qual, “A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.”, in casu , sempre se teria de concluir pela inaplicabilidade da extinção da presente instância, considerando o que vem expressamente determinado na Sentença. Com efeito, conforme resulta da certidão junta aos autos pela própria Ré/ Apelada, através do Requerimento de 18-09-2023, [ref.ª 46526898], a Sentença de Homologação do Plano de Revitalização, pela qual foi expressamente determinado o prosseguimento dos presentes autos, não foi objecto de recurso, tendo transitado em julgado a 08-08-2023, termos em que, ao Requerer a extinção da presente instância, a Ré litigou com manifesta má-fé, deduzindo uma pretensão cuja falta de fundamento não só não poderia ignorar, como não ignorava. Destarte, afigura-se ao aqui Apelante que a decisão proferida pelo Tribunal a quo , no sentido de determinar a extinção da instância “por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artº 17-E , nº 1, do CIRE e 277, al. d) do C.P.C.” não só se afigura desprovida de qualquer fundamento legal, como contende directamente com a douta Sentença, já transitada em julgado, prolatada no âmbito do processo n.º 1565/22.1T8AMT , (Processo Especial de Revitalização), impondo-se, com isso mesmo, a sua revogação por este douto Tribunal ad quem , sendo determinado o célere prosseguimento dos presentes autos, através do agendamento da Audiência de Discussão e Julgamento. Andou assim mal o Tribunal a quo na interpretação do preceituado no artigo 17-E , nº 1, do CIRE e no artigo 277.º , al. d) do C.P.C ., o que, por si só, implica a revogação da Sentença assim proferida, antes se impondo a decisão contrária, no sentido do prosseguimento dos autos. Mas, mais que isso, é firme convicção do aqui Apelante que a questão da extinção da presente instância sequer se colocaria se a Mm. ª Juiz do Tribunal a quo tivesse aplicado a norma efetivamente aplicável in casu , condizente com a redacção conferida ao n.º 1, do artigo 17.º-E do CIRE , pela Lei n.º 9/2022 , de 11 de Janeiro, nos termos da qual, “A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade.”, donde resulta inequívoco que foi abolida a controversa possibilidade de se verem extintas as acções declarativas. Perante o que resultou já exposto e crendo que sem necessidade de mais delongas, ante a manifesta simplicidade da questão que impôs a interposição do presente recurso, por não se verificar qualquer inutilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos do preceituado na alínea d), do artigo 277.º do C.P.C ., impõe-se a revogação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo , determinando este douto Tribunal Superior o prosseguimento dos autos, com todas as devidas e legais consequências. Quando assim não se entendesse, o que, sem conceder, ora se concebe por elevado dever de patrocínio, sempre se refira que a Sentença proferida se encontra ferida de nulidade, por violação do princípio do contraditório. De facto, na sequência do supra identificado Requerimento da Ré/ Apelada, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo viria a proferir Despacho datado de 15-09-2023, ao qual viria a ser atribuída a ref.ª 92958638, nos termos do qual, no essencial, conferiria ao Autor o prazo de um (1) dia, para exercer o seu direito ao contraditório, não tendo esse mesmo prazo sido respeitado. Concretizando o que antecede, ainda que se desconsiderasse o preceituado no n.º 1, do artigo 248.º do CPC , nos termos do qual, as notificações se presumem feitas “no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”, considerando-se apenas a data certificada de elaboração do Despacho (15-09-2023), o Autor/ Apelante sempre disporia de prazo para se pronunciar até às 23:59 horas, do dia 18-09-2023, prazo que não viria a ser respeitado pela Mm.ª Juiz do Tribunal a quo , que proferiu Sentença nessa mesma data. Tendo presente o preceituado no n.º 1, do artigo 195.º do CPC , resulta evidente que, ao proferir a decisão nos termos em que o fez, a Mm.ª Juiz violou o princípio do contraditório, ferindo a Sentença assim proferida de nulidade, a qual ora expressamente segue arguida para todos os devidos e legais efeitos. Em consonância com o entendimento supra plasmado refira-se, de entre vasta jurisprudência de que o ora Recorrente se poderia socorrer, a fundamentação constante do douto Acórdão proferido por unanimidade pelo Tribunal da Relação do Porto aos 07-06-2021, no âmbito do processo n.º 2358/19.9T8VLG.P1 , disponível em www.dgsi.pt. Ante o quanto antecede, com a prolação da Sentença nos termos em que o foi, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo violou grosseiramente o preceituado no n.º 3, do artigo 3.º do CPC , o que dita a nulidade da decisão, com todas as devidas e legais consequências. AA. Adicionalmente e caso o entendimento deste douto Tribunal venha a ser diverso do ora Apelante, igualmente não se pode conceber a decisão de extinguir a instância, considerando que a presente acção foi proposta contra duas sociedades comerciais distintas, a saber, “A..., S.A.”, pessoa colectiva com o NUIPC ... e contra a sociedade comercial “B..., Lda.”, pessoa colectiva n.º .... BB. De facto, ainda que viesse a proceder a pretensão da Ré/ Apelada A... no que à sua absolvição da instância concerne, o que, como referido, jamais se poderá conceder, sempre se impunha o prosseguimento dos presentes autos face à co-Ré “B..., Lda.”, isto porque, como bem se entenderá, a prolação de Sentença Homologatória do Plano de Revitalização relativamente à A..., nenhuma influência teria relativamente à identificada co-Ré. CC. Andou assim mal a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo igualmente no que respeita à aplicação e interpretação da alínea d), do artigo 277.º do CPC , o que, de acordo com o preceituado no n.º 1, do artigo 195.º do C.P.C ., dita a nulidade da decisão, com todas as devidas e legais consequências. DD. Pelo exposto e uma vez mais, sempre se impõe a revogação da decisão que determinou a extinção da instância, ordenando-se o prosseguimento dos autos. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre, decidir. Da delimitação do objecto do recurso Considerando, conjugadamente, a decisão recorrida e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º , nº 2, 5º , nº 3, 635º , nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC ), identificam-se as seguintes questões a decidir: da nulidade da sentença (proferida com violação do contraditório), da inexistência de fundamento para determinar a extinção da presente acção como efeito da homologação do plano de revitalização concernente à primeira ré – ou, no mínimo, da falta de fundamento para determinar a extinção da instância quanto à segunda ré. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Além da matéria que resulta exposta no relatório que precede, importa ponderar: - estando pendente a presente causa, a ré A..., S.A., ao abrigo do disposto nos arts. 17-A e ss do CIRE intentou processo especial de revitalização que correu os seus termos sob o nº 1565/22.1T8AMT , no Juízo de Comércio de Amarante (lugar de provimento de Juiz 3), do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, sendo nele proferida em 18/07/2023 sentença, transitada em julgado, que ponderando a aprovação do plano, considerou e decidiu, no que à releva à presente apelação: ‘ Por requerimentos de 22/04/2023 e 20/05/2023, AA requereu a não Homologação do Plano, ao abrigo do disposto no artigo 215º e artigo 216 , n.º 1, alínea a) do CIRE , alegando que: o crédito do aqui Credor foi reconhecido como crédito sob condição, ao abrigo do disposto no artigo 50º do CIRE , até que aquela decisão judicial em que o crédito se encontra a ser discutido seja apreciada e discutida - ação judicial – Processo n.º 3277/19.4T8PNF que corre termos no Tribunal da Comarca do Porto Este – Penafiel – Juízo Central Cível – Juiz 1. o crédito do Credor é um crédito litigioso pendente de apreciação e de discussão no âmbito da ação declarativa que foi instaurada pelo Credor contra a Devedora em momento anterior à entrada do presente PER, e encontra-se suspensa por força do disposto no art. 17.º-E , n.º1 do CIRE . o Plano prevê que: «Em caso de homologação do plano apresentado: • Todas as ações de cobrança de dívidas (executivas ou não) instauradas contra a empresa, deverão ser extintas, com exceção das que respeitem à Segurança Social e à Autoridade Tributária; (…)”». - Tal clausula é nula, nem o credor a aceita, não podendo a Devedora usar o presente PER para extinguir ações judiciais pendentes, sendo que o crédito do aqui Credor (comum sob condição) encontra-se pendente de discussão e apreciação judicial. Tem razão o credor requerente. (…) Assim acontecendo, impõe-se, no caso, declarar a ineficácia da disposição determina que com a Homologação do Plano se extingam as ações declarativas em que se esteja a discutir e vise a definição de direito de crédito litigioso/sob condição. (…) Pelo exposto: Homologo por sentença, nos termos do 17-F/7 e 11 do CIRE, o Plano de Revitalização junto pela Devedora, declarando a ineficácia da disposição determina que com a Homologação do Plano se extinguem as ações declarativas em que se esteja a discutir e vise a definição de direito de crédito litigioso/sob condição. ’ Fundamentação de direito Invoca o apelante a nulidade da decisão recorrida, por violação do contraditório, pois proferida sem que lhe fosse facultada efectiva pronúncia sobre a questão. Reconhece-se que a apreciação e conhecimento de questão relativamente à qual à parte não foi facultada pronúncia importa a nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, a invocar no recurso dela interposto - o cumprimento do contraditório, genericamente plasmado no art. 3º do CPC (onde se prescreve não poder o tribunal decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem) é pressuposto ou condição necessária para que o tribunal possa conhecer qualquer questão que lhe cumpra apreciar e decidir (e assim que ao conhecer da questão sem prévia pronúncia das partes estará o tribunal a apreciar questão que não podia, nessas condições, conhecer). O princípio do contraditório, exigência postulada pelo princípio do processo justo e equitativo (art. 20º da CRP), tem ínsito o reconhecimento do direito da parte à sua audição antes de ser tomada qualquer decisão - o seu âmbito não está tanto (tal como era tradicionalmente entendido) na garantia de uma discussão dialéctica entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo , antes em garantir à parte a possibilidade de influenciar decisão concernente aos seus interesses; o seu escopo principal e enformador deixou ser a ‘ defesa , no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência , no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo’ ; entendimento amplo do contraditório sufragado pela jurisprudência constitucional, que o reconhece ‘«como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão»’ . Reconhecendo-se ao juiz a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica, impõe-se-lhe o dever de facultar às partes prévia pronúncia sobre as questões (de facto e de direito) que se proponha apreciar, conhecer e decidir. Quando a decisão se debruça sobre questão cuja apreciação e sentido decisório as partes não puderam influenciar, está a mesma afectada por nulidade, por excesso de pronúncia ( art. 615º , nº 1, d) do CPC ). Nulidade que se verifica na situação trazida em apelação – o autor foi notificado para se pronunciar sobre o requerimento da primeira ré impetrando a extinção da presente instância (como efeito da sentença que homologara plano de revitalização) através de carta enviada ao seu mandatário em 18/09/2023 e nessa mesma data, quando ainda não estava sequer iniciado o prazo para que se pronunciasse e a pudesse influenciar, o tribunal a quo proferiu a decisão. Nulidade da decisão que não determina outra consequência que não seja a aplicação da regra da substituição do tribunal recorrido ( art. 665º do CPC ) – não há que determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância para que supra a nulidade e profira nova decisão, antes impõe-se à Relação que, por ter o autor exercido já no âmbito do recurso a faculdade de se pronunciar e discorrer sobre a questão, dela conheça e a decida. Questão que se apresenta de solução evidente, desde logo atenta a salvaguarda que a decisão que homologou o plano de revitalização da primeira ré expressamente adoptou quanto às acções para cobrança de dívidas pendentes (acções que na parte injuntiva daquela decisão são referidas como ‘ ações declarativas em que se esteja a discutir e vise a definição de direito de crédito litigioso/sob condição ). Considerando que a decisão homologatória do plano de revitalização expressamente salvaguardou o prosseguimento das acções declarativas em que se esteja a discutir e definir créditos litigiosos – salvaguarda que entendeu dever ser estabelecida quando conheceu e ponderou a oposição à aprovação do plano deduzida pelo aqui autor (na ponderação das razões e argumentos pelo aqui autor ali aduzidos, entendeu aquela decisão ser de declarar a ineficácia da disposição do plano que determina a extinção das acções declarativas em que se esteja a discutir a definição de direito de crédito litigioso/sob condição) –, não pode acompanhar-se a decisão apelada quando refere que a decisão que homologou o plano de revitalização da primeira ré ‘ determinou a extinção das ações declarativas em que se esteja a discutir direito de crédito litigioso ou sob condição, como é o caso dos presentes autos ’ – pelo contrário, a sentença homologatória do plano declarou expressamente a ineficácia da disposição que determina que com a sua homologação se extinguem as acções declarativas em que se estejam a discutir créditos litigiosos/sob condição (salvaguarda que a parte final do nº 1 do art. 17º-E do CIRE faculta que o plano de recuperação preveja). Decisão de homologação do plano cujo caso julgado material se impõe nos presentes autos e que tem de ser respeitado. Ademais, ainda que a sentença homologatória do plano de revitalização tivesse omitido uma tal salvaguarda, não poderia concluir-se pela extinção da presente causa como efeito processual da homologação do plano. Ao disciplinar os efeitos processuais da sentença homologatória do plano estabelece a lei (nº 1 do art. 17º-E do CIRE ) a ‘extinção das acções para cobrança de dívidas suspensas, salvo quando o plano de recuperação preveja a sua continuação’, solução que bem se compreende, pois havendo ‘aprovação e homologação de um plano de recuperação, os créditos terão sido regulados no plano, pelo que as acções respeitantes a tais créditos não têm, presumivelmente, mais utilidade e podem ser extintas.’ Pode acontecer, porém, que tais acções pendentes respeitem a créditos não regulados no plano, mormente os créditos litigiosos – pôr fim às ‘acções em que se discutem ou definem créditos inviabilizaria o direito (processual) dos sujeitos de ver os seus direitos (substantivos) judicialmente reconhecidos, o que se traduziria numa denegação de justiça, violadora do princípio da tutela jurisdicional efectiva’, resultado que o legislador não desejou e por isso que deve interpretar-se o nº 1 do art. 17º-E do CIRE , como excluindo do efeito extintivo as ‘situações em que os créditos continuam a necessitar de definição jurisdicional, designadamente os créditos que, não tendo sido reconhecidos, permaneçam litigiosos ou ilíquidos no momento da homologação do plano de recuperação.’ Assim, porque o crédito do aqui autor apelante foi naquele processo de revitalização reconhecido ‘ como crédito sob condição, ao abrigo do disposto no artigo 50º do CIRE , até que aquela decisão judicial em que o crédito se encontra a ser discutido seja apreciada e discutida - ação judicial – Processo n.º 3277/19.4T8PNF que corre termos no Tribunal da Comarca do Porto Este – Penafiel – Juízo Central Cível – Juiz 1’ , nunca a homologação do plano de revitalização importaria a extinção da causa. Manifesto, pois, que a homologação do plano de revitalização não tem como efeito processual a extinção da presente causa – aliás, a verificar-se um tal efeito processual como efeito da aprovação do plano de revitalização, ele não se comunicaria à demanda da segunda ré, tendo os seus efeitos circunscritos à pretensão dirigida contra a primeira ré. Do exposto se conclui pela procedência da apelação, com o consequente prosseguimento da causa, podendo sintetizar-se os argumentos decisórios (nº 7 do art. 663º do CPC ) nas seguintes proposições: ……………………………… ……………………………… ……………………………… DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível, em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando a decisão apelada, em determinar o prosseguimento da causa. Custas pelas apeladas. Porto, 5/03/2024 João Ramos Lopes Maria Eiró Fernando Vilares Ferreira (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) [1] Cfr., a propósito Miguel Teixeira de Sousa, ‘Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária’, comentário de 22/09/2020 a acórdão do STJ de 2/06/2020 (processo nº 496/13.0TVLSB.L1.S1 ) e ‘Por que se teima em qualificar a decisão surpresa como uma nulidade processual?’, comentário de 12/10/2021, ambos no blog do IPPC, no sítio https://blogippc.blogspot.com (consultados on-line em Julho de 2023). Também considerando que o desrespeito do contraditório cometido pelo juiz ao proferir decisão, constitui nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, pp. 27 e 28. [2] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 46/47. [3] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 23. [4] Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos Princípios Gerais à luz do Código Revisto, 1996, p. 96. [5] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 30/2020, de 16/01/2020, processo nº 176/19 (Pedro Machete), no sítio www.tribunal constitucional.pt (citando, a propósito, Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil: conceito e princípios gerais. Coimbra, Coimbra Editora, 1996, p. 96). [6] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2018, p. 458. [7] Catarina Serra, Lições (…), pp. 458/459 e Artur Dionísio Oliveira, Os efeitos processuais do PER e os créditos litigiosos, in III Congresso de Direito da Insolvência, coordenação de Catarina Serra, 2015, p. 219 e ss.