Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- RELATÓRIO
1. - AA e mulher BB, réus/reconvintes no processo principal, interpuseram (25/10/2022) recurso de revisão da sentença homologatória da transação plasmada na acta da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 20 de junho de 2022, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 696º, als. c) e d), 697º, n.ºs 1 e 2, al. c) e 698, n.º 1, primeira parte, do C.P.C.
Alegaram, para o efeito, em síntese, que na transação celebrada com os autores, “aceitaram dividir a área do talude em duas partes iguais por linha imaginária onde se comprometeram a edificar um muro de sustentação de terras em que a base assentará na referida linha desde que essa divisão e muro não obstruísse, limitasse ou estreitasse a entrada e rampa que integram e por onde
acedem ao seu prédio com a descrição predial n.º 118 e artigos da matriz 380 (urbana) e 27 (rústica) devidamente identificada na contestação dos autos em referência”. E que essa foi a vontade negocial que manifestaram em audiência final. E que não acordaram integrar na área do talude a entrada e a rampa, nem acordaram que a base do tal muro seria edificada nessas partes do seu prédio, tal como entendem os autores. E que o sentido da interpretação conferida pelos autores/recorridos ao acordo de 20.06.2022 encontra-se ferido de nulidade ou anulabilidade. E que a sua Ilustre mandatária, com poderes especiais, não se encontrava mandatada para transigir no sentido que os autores conferem à transação alcançada no processo principal, razão pela qual a transação é nula. Por fim, alegaram que a transação é igualmente nula, atendendo ao teor dos documentos aludidos no ponto 29 do requerimento, juntos no processo principal, os quais constituem caso julgado quanto aos limites dos prédios dos réus/reconvintes.
Concluíram, assim, peticionando a procedência do recurso de revisão da sentença homologatória e o prosseguimento dos autos principais para realização da audiência de discussão e julgamento e prolação de sentença de mérito.
2. - O tribunal, por decisão de 31/10/2022, indeferiu liminarmente o recurso de revisão interposto pelos réus, ao abrigo do disposto nos arts. 697º, n.º 2, al. c) e 699º, nº 1 CPC.
3. - Os requerentes recorreram de apelação e a Relação, por acórdão de 16/2/2023, e de 16/2/2024 (que supriu a nulidade), decidiu julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão de indeferimento.
4. - Os requerentes recorreram de revista, com as seguintes conclusões:
1. Os recorrentes intentaram recurso de revisão da sentença que homologou a transacção com base no fundamento da al. d), do art.º 696.º, do CPC, uma vez que o sentido/interpretação conferido à transacção pelos autores/recorridos e que estes deram a conhecer no seu requerimento de 07.09.2022 – ref.ª ...53 do processo principal, não corresponde ao que os recorrentes/réus aceitaram e acordaram como se verifica da transacção.
2. Naquele conferido e interpretado sentido, a transacção enferma de erro na declaração ou de erro na transmissão da declaração, respectivamente, previstos nos artigos 247.º e 250.º, do CC, uma vez que os réus/recorrentes quiseram declarar objectivamente outra coisa daquela que (para os autores/recorridos) foi declarada.
3. De harmonia com o errado sentido ora conferido pelos autores/recorridos à transacção, que não corresponde à real vontade negocial dos réus/recorrentes, aquela padece de vícios da vontade, por a vontade real dos réus divergir da vontade declarada, por erro na declaração ou erro na transmissão da declaração, pelo que a mesma é susceptível de nulidade ou anulabilidade, em conformidade com os art.ºs 247.º, 250.º, 280.º, 286.º, 287.º, 289.º, 294.º, entre outros do Cód. Civil, e al. d), do art.º 696.º e 291.º, n.º 1, do CPC.
4. Por via da transacção os recorrentes/réus aceitaram dividir o talude/faixa de terreno existente na confrontação a poente e a nascente respectivamente do prédio dos réus e do prédio dos autores em duas partes iguais onde a partir do eixo seria edificado um muro, em paralelo, que passaria a delimitar as confrontações a poente e a nascente dos dois prédios contíguos.
5. Pelo que quando se aceitou colocar termo ao litígio através do acordo de divisão do talude a poente e construção de muro na horizontal com a base assente a partir do meio, os réus/recorrentes estavam cientes que os acessos ao seu prédio não seriam beliscados, por se localizarem a sul, e, também, no seguimento e compromisso do previamente conversado e clarificado, foi efectivamente nestes termos que os réus/recorrentes acordaram.
6. Como resulta aliás da própria transacção, pois os referidos acessos não fazem parte da confrontação a poente do id. prédio dos réus, antes se localizam na confrontação a sul, com o caminho/rua do ..., pelo que, aqueles, não careciam de ser ressalvados na transacção.
7. Tanto mais que os autores conheciam ou deviam conhecer que os réus só aceitariam dividir o talude e edificar o muro caso este não viesse a afectar ou condicionar os referidos acessos (entrada e rampa) ao seu prédio.
8. Os referidos acessos situados a sul são essenciais para os réus acederem ao seu prédio, designadamente para a construção da moradia que pretendem levar a cabo no id. prédio, por onde desde tempos imemoriais os réus e ante possuidores por ali sempre acederam.
9. Aliás, a própria morfologia natural do terreno (prédio dos réus) não permite que se execute o muro a edificar segundo o deturpado sentido ora conferido ao acordo pelos autores.
10. E conhecendo os autores/recorridos a vontade real dos réus/recorrentes, é de acordo com ela, com essa real vontade, que vale a declaração emitida por estes, como determinam as disposições constantes dos arts.º 236.º, n.º 2, e 237.º, do CC.
11. Estes factos constitutivos do fundamento da al. d), do art.º 696.º, do CPC, também foram a base do recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, como se extrai das conclusões do recurso de apelação dos recorrentes que se enunciaram nesta motivação.
12. O acórdão recorrido apreciou e julgou tempestivo o recurso de revisão interposto ao contrário do decidido em 1.ª instância, o que se aceita e concorda, pelo que não se recorre, assim, da julgada tempestividade, nos termos do n.º 2 do art.º 635.º, do CPC.
13. No entanto a alegação e as conclusões do recurso de apelação, demonstram à saciedade que o recurso teve por base o fundamento inscrito na al. d), do art.º 696.º, do CPC, mas a verdade é que quanto a este referido fundamento, o douto acórdão recorrido não se pronunciou.
14. Não há o mínimo de referência sequer, ainda que imperfeitamente expresso, é, pois, absolutamente omisso no que à apreciação deste invocado fundamento respeita.
15. Esta verificada ausência/omissão de pronúncia enquadra-se, pois, na alínea d), do n.º 1, do art.º 615.º, do CPC, aplicável nos termos, nomeadamente, dos artigos 674.º, n.º 1, al. c), e 684.º, do CPC.
16. A sentença/acórdão/decisão/despacho padece de nulidade de omissão de pronúncia quando o juiz se não haja pronunciado sobre as questões que as partes lhe coloquem, quer formais, quer as que respeitam ao mérito da causa, e/ou não tenha conhecido de todos os pedidos que hajam sido formulados e de todas as excepções que tenham sido invocadas.
17. O douto acórdão recorrido padece assim de nulidade, por omissão de pronúncia, o que se invoca para os devidos efeitos legais. Ademais, sem prescindir,
18. A verificada divergência de interpretações da transacção, opõe recorrentes e recorridos.
19. Assim, para desfazer o equívoco, para clarificar, concretizar, corrigir ou dissipar erradas interpretações, motivo de divergência e conflito entre estas partes, o recurso extraordinário de revisão apresentado na 1.ª instância seria de todo de admitir, com vista a reajustar a transacção ou, nessa impossibilidade, prosseguir com o processo principal para julgamento e prolação da sentença de mérito – conforme dispõem os art.ºs 699.º, 700.º e al. c), do n.º 1, do art.º 701.º, do CPC.
20. A verificada conflitualidade/questão submetida ao Tribunal de 1.ºinstância, por via da apresentação do recurso de revisão (petição inicial) pelos recorrentes, não foi apreciada nem decidida pelo Tribunal de 1.ª instância.
21. Pelo que ao não admitir a 1.ª instância o recurso de revisão, por no seu entender não haver motivo, escamoteou os factos constitutivos dos alegados e demonstrados fundamentos legais invocados, quando se verificou haver divergentes interpretações da
transacção, com a consequente oposição/conflitualidade das partes, pelo que cabia apreciar e decidir o submetido por via daquele.
22. Por outro lado, ao confirmar o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães a sentença proferida pela 1.ª instância, sem se pronunciar sobre o motivo que esteve na base do recurso de revisão, o fundamento inscrito na al. d) do art.º 696.º, do CPC, ou seja, a alegada viciação da transacção que a faz enfermar de nulidade ou anulabilidade.
23. Afigura-se que os Tribunais recorridos (quer a 1.ª como a 2.ª instâncias) violaram o direito constitucionalmente consagrado de Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efectiva, consagrados nos n.ºs 1 e 4 do art.º 20.º, da Constituição da República Portuguesa, e previstos nos artigos 2.º, do CPC, e 8.º, do Código Civil, entre outros diplomas legais.
24. Ninguém pode ser privado de levar a sua causa à apreciação de um tribunal, através da justa composição do litígio e mediante um processo equitativo.
25. Entendimento diverso porá em causa a própria função jurisdicional dos Tribunais – n.ºs 1 e 2, do art.º 202.º, da Constituição da República Portuguesa.
26. Por outro lado, ainda, sem prescindir, dispõe o art.º 629.º, n.º 2, al. a), parte final, do CPC, que é sempre admissível recurso na ofensa de caso julgado.
27. A sentença homologatória da transacção ofende a sentença homologatória da partilha judicial n.º 7170/1962, que correu termos no Tribunal de Amares, de que se juntou certidão judicial, entre outros documentos autênticos, constitutivos do fundamento constante da alínea c), do art.º 696.º, do CPC, que esteve também na base do interposto recurso de revisão da sentença que homologou a transacção.
28. Os ids. prédios dos réus/recorrentes e dos autores/recorridos têm, respectivamente, total correspondência com os prédios das verbas n.ºs 55 e 45 da relação de bens do inventário judicial n.º 7170/1962, como demonstram os vários documentos autênticos juntos pelas partes, como a relação de bens, a acta de conferência de interessados, o auto de licitação, o mapa de partilha, a sentença homologatória de partilha de bens; as descrições prediais, as declarações complementares de registo predial e as descrições matriciais dos prédios dos autores e recorrentes, que fazem prova plena dessa correspondência, como atentam as disposições constantes dos arts.º 371.º e 372.º, do C. Civil e do art.º 616.º, n.º 2, al. b), entre outras, do CPC.
29. A demonstrada correspondência entre os prédios das verbas n.ºs 45 e 55 relacionados no processo de inventário e os prédios dos autores e réus, respectivamente, descritos nos arts. 1.º e 2.º da petição inicial e arts. 3.º a 5.º da contestação, e a acordada descrição do prédio sob a verba n.º 55, constante de fls. 85 e 185 e 185 verso, aditada na conferência de interessados, daquele inventário, afiguram-se relevantes e pertinentes por demonstrarem que a sentença que homologou a partilha judicial de bens configura caso passado em julgado.
30. O descrito nos referidos documentos autênticos demonstra a inegável correspondência dos referidos prédios sob pena de violação do dever de cooperação e boa-fé processual a que as partes estão submetidas ao abrigo do princípio da cooperação previsto no art.º 7.º, do CPC.
31. Na conferência de interessados do referido processo de inventário foi aditada por acordo a descrição do prédio da verba n.º 55, que implicitamente fixou os limites dos prédios das verbas n.ºs 45 e 55, na parte em que os mesmos confrontam, que correspondem respectivamente aos ids. prédios dos autores e réus/recorrentes, que foi homologada por sentença transitada em julgado.
32. As inúmeras referências e circunstâncias, nomeadamente físicos existentes no local, que demonstram que desde então que faixa de terreno/talude reivindicada no processo principal pelas partes, desde 2019, que se situa na confrontação a poente do prédio dos réus/recorrentes e na confrontação a nascente do prédio dos autores, integrou o prédio dos réus, que corresponde ao prédio da verba n.º 55 daquela relação de bens, pelo que é da titularidade daqueles.
33. A localização das vides na confrontação a norte do prédio vizinho (actualmente os prédios dos recorridos) mais elevado, e as três árvores que existiam no outro prédio confinante (o dos réus/ recorrentes) não podiam deixar de estar senão na parte mais alta do declive natural existente (faixa de terreno reivindicada), que tinham por função sustentar aquelas vides,
34. e entre as referidas árvores plantadas no topo do talude e as vides que aquelas sustentavam existe o vetusto muro em pedra encimado com rede malha sol que contorna toda a propriedade dos autores na confrontação a sul e a nascente, retratado nas fotografias decorrentes da inspecção ao local de 16.07.2021 – ref.ªs ...11 e ...37 do processo principal ao qual o recurso de revisão foi autuado por apenso.
35. Pelo que implicitamente emerge daquela descrição da verba n.º 55 que as três árvores estavam no topo e não na base da faixa de terreno/talude para cumprirem a sua função de segurar aquelas vides.
36. E ao referir-se que as três árvores ficavam a pertencer ao proprietário do prédio vizinho (o dos autores), reconhece-se que as mesmas estavam localizadas no prédio que não pertencia ao prédio das vides, na parte mais alta desse prédio (no topo do talude) para cumprirem a função de sustentar as vides.
37. Forçoso então concluir que as estremas quer de um prédio quer de outro se situavam entre as vides e as árvores, ou seja, o limite do prédio dos réus vai entre esses dois pontos (vides e árvores) e o limite do prédio dos autores a nascente também se situa entre essas duas referências, na parte mais alta, ou seja, na crista do talude onde está assente o velho muro de pedra que separa os dois prédios dos autores e réus desde há mais 20, 30, 40, 50, e mais anos.
38. Pelo que a faixa de terreno/talude desde a partilha judicial de 1962 que integrou o prédio da verba n.º 55 da relação de bens do referido processo de inventário, que corresponde aos identificados prédios dos Réus/recorrentes.
39. Pelo que desde então por sentença transitada em julgado que homologou a partilha e a acordada descrição da verba n.º 55 que os limites dos ids. prédios dos autores e réus na parte em que confrontam a nascente (ao tempo daquela partilha era considerada confrontação a norte) ou a poente (ao tempo da referida partilha considerada confrontação a sul) que foram definidos.
40. Aquela sentença homologatória de partilha constitui autoridade do caso julgado pelo que sobrepõe à posterior sentença homologatória da transacção que o recurso de revisão pretendia rever.
41. Este entendimento encontra-se de harmonia com o fundamento do douto Acórdão do STJ, de 04.11.2021 (p. º n.º 99/19.6T8 GDL.E1.S1), relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Fernando Samões, que se invoca, por estar em oposição com o douto acórdão recorrido que assim não atentou e com a sentença da 1.ª instância que também assim não verificou, ao não admitirem o recurso de revisão.
42. Além de que o Código de Processo Civil, nomeadamente o art.º 1336º nº 1, do CPC, na redacção anterior de 1961 (aplicável ao referido inventário) dispunha que “…consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas …”, disposições legais que se invocaram para os devidos efeitos legais.
43. Pelo que a existência do referido caso passado em julgado é anterior à sentença homologatória da transacção que prevalece sobre esta que, aliás, ofende, como dispõe os artigos 619.º, 625.º e 629.º, n.º 2, al. a) do CPC.
44. Por outro lado, quer a 1.ª instância quer a 2.ª instância, ao não assim entenderem, nomeadamente, ao desvalorizarem os documentos autênticos, mormente a sentença homologatória de partilha judicial, que demonstram a existência de ofensa de caso julgado, violam como já referido as disposições constante dos artigos 619.º, 625.º, 629.º, n.º 2, al. a), parte final, 696.º al. c), do CPC, e ainda aquelas disposições legais aplicáveis à data da partilha judicial de 1962,
45. E estão em oposição com o entendimento preconizado pelo referido Acórdão do STJ, de 04.11.2021 (p. º n.º 99/19.6T8 GDL.E1.S1), relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Fernando Samões, que se anexa.
46. Ademais, a referida sentença homologatória de partilha constitui título bastante para o registo predial dos prédios dos recorrentes/réus e autores/recorridos, nos termos dos arts. 2.º, n.º 1, al. a), 3.º, n.º 1, al. a), 4.º, n.º 1, 8.º-A, n.º 1, al. a), do Código de Registo Predial, como designadamente mostram as declarações complementares para instruir o pedido do registo predial dos referidos prédios dos recorrentes/réus que foram juntas aos autos principais.
47. E também serviu, em 2015, para o registo matricial da água da “...” por parte da Repartição de Finanças de ..., conforme consta das “Observações” da caderneta predial rústica do prédio sob o art.º 27 dos recorrentes/réus, que expressamente indica “pertence-lhe a água da “ ... “, conforme descrito na certidão de Inventário Judicial – Proc. 7170/1962 “.
5. - Os recorridos suscitaram a questão prévia da inadmissibilidade da revista, alegando que a questão do caso julgado nem sequer foi suscitada em sede de apelação do recurso de revisão, não sendo explícitos quanto à alegação do fundamento do art.672 nº1 c) CPC.
6. - Por despacho de 20/3/2024, a Relação não admitiu o recurso de revista.
Consta da fundamentação o seguinte:
“Para sustentar a revista ao abrigo do disposto no art.º 629.º, n.º 2, al. a), parte final, do CPC, que prevê que é sempre admissível recurso com fundamento na ofensa de caso julgado, alegam os Recorrentes que
“27. A sentença homologatória da transacção ofende a sentença homologatória da partilha judicial n.º 7170/1962, que correu termos no Tribunal de ..., de que se juntou certidão judicial, entre outros documentos autênticos, constitutivos do fundamento constante da alínea c), do art.º 696.º, do CPC, que esteve também na base do interposto recurso de revisão da sentença que homologou a transacção.”
Ora, como resulta do assim alegado, a violação ou ofensa de caso julgado não é imputada ao acórdão recorrido ou à sentença da 1ª instância, mas a outras decisões judiciais que, nos termos alegados pelos Recorrentes, estão na base da pretensão de revisão.
Assim sendo, salvo melhor opinião, entendemos que não é aqui aplicável o disposto no citado art. 629º, nº 2, al. a) do CPC, nem o disposto nas demais alíneas do referido nº 2 ou do nº 3 do mesmo artigo.
Deste modo, à luz do disposto no art. 671º, nº 3, do CPC, não é admissível revista do acórdão da Relação, porquanto o mesmo confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância.”
7. - Os requerentes reclamaram (art.643 CPC) alegando o seguinte:
1. Os reclamantes/recorrentes interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art.º 629.º, n.º 2, al. a) parte final, do CPC, por violação ou ofensa de caso julgado e, ainda, ao abrigo do art.º 672.º, n.º 1, al. c), do CPC, a título excepcional, com a junção do respectivo acórdão do STJ, de 04.11.2021 (p. º n.º 99/19.6T8GDL.E1. S1), que se invocou para ambos os fundamentos.
2. O recurso de revista já havia sido admitido por douto despacho do Tribunal da Relação de Guimarães de 27.06.2023, e a verdade é que a determinada admissibilidade não foi rejeitada no despacho do Supremo Tribunal de Justiça de 23.10.2023.
3. Ambos transitaram em julgado, pelo que o douto despacho de não admissibilidade do recurso de 20.03.2024, que se reclama, afigura-se a contender e ofender.
4. Os recorrentes não só alegaram nas conclusões de recurso que “27. Asentença homologatória da transacção ofende a sentença homologatória da partilha judicial n.º 7170/1962, que correu termos no Tribunal de Amares, de que se juntou certidão judicial, entre outros documentos autênticos, constitutivos do fundamento constante da alínea c), do art.º 696.º, do CPC, que esteve também na base do interposto recurso de revisão da sentença que homologou a transacção.”
5. Como também alegaram “43. … que a existência do referido caso passado em julgado é anterior à sentença homologatória da transacção que prevalece sobre esta que, aliás, ofende, como dispõem os artigos 619.º, 625.º e 629.º, n.º 2, al. a), do CPC “.
6. E “44. … quer a 1.ª instância quer a 2.ª instância, ao não assim entenderem, nomeadamente, ao desvalorizarem os documentos autênticos, mormente a sentença homologatória de partilha judicial, que demonstram a existência de ofensa de caso julgado, violam como já referido as disposições constante dos artigos 619.º, 625.º, 629.º, n.º 2, al. a), parte final, 696.º al. c), do CPC, e ainda aquelas disposições legais aplicáveis à data da partilha judicial de 1962.
7. Posto isto, ao contrário do referido no despacho de não admissibilidade do recurso de 20.03.2024, conforme alegado nas conclusões acima transcritas, entre outras, os recorrentes estenderam e imputaram a invocada ofensa de caso julgado à sentença de 1.ª instância e ao acórdão recorrido, uma vez que a ofensa de caso julgado persiste e se mantém com a prolação daqueles, que confirmam nesse aspecto aquelas decisões judiciais, e perpetuam a violação ou ofensa de caso julgado.
8. Pelo que “Quando o Tribunal da Relação, respondendo à alegação de ofensa de caso julgado, decide que tal ofensa não existe, implícita e indirectamente a decisão perpetua aquela ofensa, sendo, pois, admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dado que a ofensa de caso julgado decorre também da decisão recorrida;
9. Com efeito, o âmbito da recorribilidade da decisão com fundamento em ofensa de caso julgado permite uma tripla jurisdição, ou seja, o disposto na parte final da al. a), do n.º 2 do art.º 629.º, do CPC, abrange a possibilidade de recurso de uma decisão do Tribunal da Relação com fundamento em ofensa de caso julgado.
11. Logo, se houve recurso da 1.º instância para o Tribunal da Relação com fundamento de ofensa do caso julgado, poderá ainda haver recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, quando aquele mantém a decisão de que tal ofensa não se verifica, e o recurso é interposto com a alegação de que existe ofensa de caso julgado, pelo que o art.º 629.º, n.º 2, al. a), parte final, do CPC, permite sempre que haja recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com base neste fundamento.
12. Assim, o artigo 629.º n.º 2, al. a), parte final, do CPC, determina que o recurso é sempre admissível quando o recurso é interposto com fundamento na ofensa de caso julgado, quer pois “… assegurar, até ao extremo limite da hierarquia judicial, a observância das normas relativas (…) ao respeito pelo caso julgado. Os interesses protegidos por estas normas são de ordem pública; elevou-se ao máximo a sua tutela.”. Como escreveu Alberto dos Reis, em Rev. de Leg., 82.º, pág. 26.
13. Foi invocado por várias vezes no processo principal e apensos, incluindo nos recursos de apelação e revista, o caso julgado decorrente da sentença homologatória da partilha judicial n.º 7170/1962 que fixou e precisou desde então as estremas e delimitações dos prédios dos recorrentes/réus e recorridos/autores na respectiva confrontação confinante, que a 1.º instância estranhamente escamoteou ou não alcançou; e a 2.º instância entendeu que a violação de caso julgado é imputada a outras decisões judiciais que poderão ter desrespeitado o caso julgado mas já não a sentença da 1.ª instância e o acórdão recorrido da 2.ª instância, quando, como já alegado, todos continuam a perpetuar a violação ou ofensa de caso julgado, conforme foi alegado nas conclusões de recurso de revista.
14. Ainda se alegou nas conclusões de recurso, “38. (…) a faixa de terreno/talude desde a partilha judicial de 1962 que integrou o prédio da verba n.º 55 da relação de bens do referido processo de inventário, que corresponde aos identificados prédios dos Réus/recorrentes.
15. Pelo que desde então por sentença transitada em julgado que homologou a partilha e a acordada descrição da verba n.º 55 que os limites dos ids. prédios dos autores e réus na parte em que confrontam a nascente (…) ou a poente (…) foram definidos.
16. Aquela sentença homologatória de partilha constitui (…) caso julgado pelo que sobrepõe à posterior sentença homologatória da transacção que o recurso de revisão pretendia rever.
17. Este entendimento encontra-se de harmonia com o fundamento do douto Acórdão do STJ, de 04.11.2021 (p. º n.º 99/19.6T8 GDL.E1.S1), relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Fernando Samões, que se invoca, por estar em oposição com o douto acórdão recorrido que assim não atentou e com a sentença da 1.ª instância que também assim não verificou, ao não admitirem o recurso de revisão.
18. A ofensa de caso julgado pressupõe, assim, que a decisão impugnada tenha contrariado outra decisão anterior, já transitada em julgado – arts. 619.º, 620.º e 625.º; 580.º e 581.º, do CPC.
19. E a eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória proferida na anterior acção, em obediência aos princípios da confiança e segurança jurídica, que tem o caso julgado como postulado, assume-se como basilar do Estado Direito Democrático, de garantia e protecção constitucional alicerçado quer no n.º 3, do art.º 282.º, quer naqueles princípios emergentes da própria ideia de Estado de Direito, que decorre do art.º 2.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
20. Sem prescindir, ainda se recorreu de revista, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, al. c), do CPC, a título excepcional, com a junção do respectivo acórdão do STJ de 04.11.2021 (p. º n.º 99/19.6T8GDL.E1. S1), como se alegou “44. (…) quer a 1.ª instância quer a 2.ª instância, ao não assim entenderem, nomeadamente, ao desvalorizarem os documentos autênticos, mormente a sentença homologatória de partilha judicial, que demonstram a existência de ofensa de caso julgado, violam como já referido as disposições constante dos artigos 619.º, 625.º, 629.º, n.º 2, al. a), parte final, 696.º al. c), do CPC, e ainda aquelas disposições legais aplicáveis à data da partilha judicial de 1962,
21. Verifica-se oposição de jurisprudência, entre a sentença de 1.º instância e acórdão recorrido e o douto Acórdão do STJ de 04.11.2021, a apreciar em sede de revista excepcional - art.º 672.º (ou a recair, subsidiariamente, no âmbito da al. d), do n.º 2 do art.º 629.º) do CPC;
22. Por fim, o recurso de revista foi admitido por douto despacho de 27.06.2023, não impugnado, oportunamente e por quem detinha legitimidade, transitou em julgado, pelo que será de manter, embora explicitada a admissibilidade, conforme orientação do Supremo Tribunal de Justiça, que não rejeitou a referida admissibilidade no despacho de 23.10.2023, sob pena do despacho ora reclamado se encontrar em contradição com aquele primeiro de 27.06.2023 e com este de 23.10.2023 – cfr. p.f. arts. 613.º e 620.º, do CPC.
26. Os referidos despachos de 27.06.2023 do Tribunal da Relação de Guimarães e de 23.10.2023 do Supremo Tribunal de Justiça, formam caso julgado formal, pelo que, nesta linha, será também de revogar o douto despacho de que se reclama, por contender e violar aqueles transitados em julgado.
27. Os motivos elencados nesta reclamação, integram os fundamentos do interposto recurso de revista, constituem motivos legais de admissibilidade do recurso revista, por isso, a admitir, com a consequente revogação do douto despacho reclamado.
8. - Por decisão singular de 13-5-2024 julgou-se improcedente a reclamação e confirmou-se a decisão de não admissão do recurso de revista.
9. - Inconformados, os requerentes reclamaram para a conferência, alegando o seguinte:
1 Os recorrentes interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do art.º 629.º, n.º 2, al. a) parte final, do CPC, por violação ou ofensa de caso julgado.
2 Os invocados documentos autênticos, que incluem a sentença homologatória da partilha judicial n.º 7170/1962, servem os alegados fundamentos do recurso de revisão - objecto do acórdão recorrido.
3 São aqueles documentos autênticos, que comprovam o caso passado em julgado, constitutivos do fundamento constante da alínea c), do art.º 696.º, do CPC, que esteve, entre outros, na base do interposto recurso de revisão da sentença que homologou a transacção.
4 Os ids. prédios dos réus/recorrentes e dos autores/recorridos têm, respectivamente, total correspondência com os prédios das verbas n.ºs 55 e 45 da relação de bens do Inventário judicial n.º 7170/1962, como demonstram os vários documentos autênticos juntos pelas partes, como a relação de bens, a acta de conferência de interessados, o auto de licitação, o mapa de partilha, a sentença homologatória de partilha de bens; as descrições prediais e as declarações complementares de registo predial, as descrições matriciais dos prédios dos autores e réus, que fazem prova plena dessa correspondência, como atentam as disposições constantes dos arts.º 371.º e 372.º, do Cód. Civil e do art.º 616.º, n.º 2, al. b), entre outras, do CPC.
5. A demonstrada correspondência entre os prédios das verbas n.ºs 45 e 55, relacionados no processo de Inventário, e os prédios dos autores/recorridos e réus/recorrentes, respectivamente, descritos nos arts. 1.º e 2.º da petição inicial e arts. 3.º a 5.º da contestação, e a acordada descrição do prédio da verba n.º 55, constante de fls. 85 e 185, e 185 verso, aditada na conferência de interessados daquele Inventário, demonstram que a sentença que homologou a partilha judicial de bens configura caso passado em julgado.
6. O descrito nos referidos documentos autênticos demonstra a inegável correspondência dos referidos prédios, que os autores/recorridos negaram nos autos principais em manifesta violação do dever de cooperação e boa-fé processual a que as partes estão submetidas ao abrigo do princípio da cooperação previsto, designadamente, no art.º 7.º, do CPC.
7 Na conferência de interessados do referido processo de Inventário foi aditada por acordo a descrição do prédio da verba n.º 55 -” Prédio rústico (…) Na ... existem junto à estrema do lado sul 3 árvores que suportam vides plantadas no prédio vizinho. Que estas árvores ficam a pertencer ao proprietário das vides mas sem o direito de as substituir por outras…” -, que implicitamente fixou os limites dos prédios das verbas n.ºs 45 e 55, na parte em que os mesmos confrontam, que correspondem respectivamente aos ids. prédios dos autores e réus, homologado que foi por sentença de partilha transitada em julgado.
8 As inúmeras referências e circunstâncias, nomeadamente físicas existentes no local, demonstram à saciedade que desde então a faixa de terreno/talude reivindicada no processo principal pelos autores/recorridos e, por via reconvencional, pelos réus/recorrentes, que se situa na confrontação a poente (ao tempo a sul) do prédio dos réus e na confrontação a nascente (ao tempo a norte) do prédio dos autores, integrou o prédio dos réus/recorrentes, que corresponde ao prédio da verba n.º 55 daquela relação de bens, que é da titularidade dos réus/recorrentes.
9. A localização das vides na confrontação a norte do prédio vizinho (o prédio dos autores) mais elevado, e as três árvores que existiam no outro prédio confinante (o dos réus) junto à estrema, do lado sul, não podiam deixar de estar senão na parte mais alta do declive natural existente (faixa de terreno reivindicada), já que tinham por função sustentar aquelas vides;
10. e entre as referidas 3 árvores plantadas no topo do talude e as vides que aquelas sustentavam existe o vetusto muro em pedra encimado com rede malha sol que contorna toda a propriedade dos autores na confrontação a sul e a nascente(antes a norte), retratado nas fotografias decorrentes da inspecção judicial ao local de 16.07.2021do processo principal ao qual o recurso de revisão foi autuado por apenso.
11. Pelo que implicitamente emerge daquela acordada descrição da verba n.º 55, que as três referidas árvores, que estavam junto à estrema na confrontação a sul (ao tempo), situavam-se no topo e não na base da faixa de terreno/talude - de vários metros, em plano inclinado/ oblíquo, para cumprirem a sua função de segurar aquelas vides situadas no prédio vizinho (actualmente dos autores).
12. E ao referir-se naquela acordada descrição da verba n.º 55, que as três árvores ficavam a pertencer ao proprietário do prédio vizinho (o dos autores), reconhece-se que as mesmas estavam localizadas no prédio que não pertencia ao prédio das vides, e na parte mais alta desse prédio (ou seja, no topo da faixa de terreno/ talude) para cumprirem, pois, a função de sustentar as tais vides.
13. Forçoso concluir que as estremas quer de um prédio quer de outro na parte confrontante se situavam entre, essas duas referências, as vides e as árvores, ou seja, o limite do prédio dos réus vai até entre esses dois pontos (vides e árvores) e o limite do prédio dos autores a nascente (ao tempo a norte), também se situa entre essas duas referências, na parte mais alta, ou seja, na crista do talude onde está assente o velho muro de pedra que separa os dois prédios dos autores e réus desde há mais de 20, 30, 40, 50, e mais anos.
14. Sendo aí que se situa a estrema de um e de outro prédio, como indicado e definido por acordo na aditada descrição da verba 55, ao referir que “… existem junto à estrema do lado sul 3 árvores que suportam vides plantadas no prédio vizinho…”, homologado pela referida sentença de partilha.
15. Pelo que a faixa de terreno/talude desde a partilha judicial de 1962 que integrou o prédio da verba n.º 55 da relação de bens do referido processo de inventário n.º 7170/1962, que corresponde ao identificado prédio dos réus/recorrentes.
16 Desde então por sentença transitada em julgado que homologou a partilha e a acordada descrição da verba n.º 55 que os limites dos ids. prédios dos autores e réus no lado em que confrontam, respectivamente, a nascente (ao tempo considerada a norte) ou a poente (ao tempo considerada a sul), que foram definidos e reconhecido, em conformidade, o direito de propriedade sobre aqueles ids. prédios dos autores e réus com base naquela sentença de partilha.
17 A mesma constitui caso julgado ou autoridade do caso julgado que se sobrepõe às decisões proferidas e à posterior sentença homologatória da transacção que o recurso de revisão pretendia rever.
18. Pelo que a existência do referido caso passado em julgado é anterior àquelas decisões e à sentença homologatória da transacção proferidas no processo principal, que prevalece sobre estas que, aliás, ofendem, como dispõe os artigos 619.º, 625.º e 629.º, n.º 2, al. a) do CPC.
19 Então, ao contrário do referido na douta decisão singular ora impugnada, o acórdão recorrido, que confirmou a decisão da 1.ª instância, perpetua a ofensa de caso julgado, viola as disposições constante dos artigos 619.º, 625.º, 628.º, 629.º, n.º 2, al. a), parte final, 696.º al. c), do CPC, que fazem impor a primeira decisão que haja transitado em julgado, nesse sentido, afigura-se ter aqui aplicação o disposto no art.º 629.º, n.º 2, al. a), do CPC.
20. Aliás, a referida sentença homologatória de partilha constitui título bastante para o registo predial dos prédios dos recorrentes/réus e autores/recorridos, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, al. a), 3.º, n.º 1, al. a), 4.º, n.º 1, 8.º-A, n.º 1, al. a), do Código de Registo Predial, como designadamente mostram as declarações complementares para instruir o pedido do registo predial dos referidos prédios dos recorrentes/réus que foram juntas aos autos principais.
21. E serviu, em 2015, para o registo matricial da água da “ ...“ por parte da Repartição de Finanças de ..., conforme consta das “Observações“ da caderneta predial rústica do prédio sob o art.º 27 dos recorrentes/réus, que expressamente indica “ pertence-lhe a água da “ ... “, conforme descrito na certidão de Inventário Judicial – Proc. 7170/1962 “.
22. A referida partilha n.º 7170 foi efectuada em 1962, desde então os prédios em questão se mantiveram tal qual como ali constam e ficaram para os respectivos herdeiros de uns e outros, e, agora, em 2019, os autores, filhos da ali cabeça de casal e marido, vieram intentar contra os réus, netos da ali interessada e marido, a conhecida acção de reivindicação, quando os autores tinham total conhecimento daquela partilha judicial, quando mantiveram os limites e estremas do seu prédio desde aquela até então tal qual como ficou definido na referida partilha n.º 7170/1962, pelo que há mais de 20, 30, 40, 50, e mais anos.
23. E quando confrontados com a junção da certidão judicial da referida partilha n.º 7170/1962 e peças que a integram, os autores/recorridos no seu contraditório falsamente negaram a total e demonstrada correspondência daquelas verbas com os ids. prédios de uns e outros, aliás, como já haviam falsamente negado a existência do muro delimitador dos ids. prédios, na parte confrontante, ao alegarem tratar-se de “.. um conjunto de pedras soltas…”.
24. Induziram, assim, em erro o Tribunal de 1.ª instância, que não logrou por meio de leitura atenta, criteriosa, e conjugada de toda a documentação autêntica que foi junta aos autos principais respeitante aos prédios de uns e outros, verificar a total correspondência dos prédios das referidas verbas e os ids. prédios dos autores e réus e os definidos limites daqueles desde aquela, que escamoteou ou não alcançou.
25. O que não deixa de configurar e consubstanciar erro,
26. quando os autores omitiram factos, faltaram à verdade, bem sabem que desde há mais de 20, 30, 40, 50 e mais anos que os limites dos seus prédios estão definidos e judicialmente reconhecido, em conformidade, o direito de propriedade de uns e outros sobre aqueles.
27. Os autores manifestamente violaram o princípio da boa-fé,
28. bem sabiam que ser-lhes-ia vedado conhecer o seu pedido, em virtude de caso julgado prévio, padecendo a acção principal intentada por aqueles de nulidade processual por violação de lei de processo, em particular, do art.º 580.º, n.º 2, do CPC,
29. não obstante, não se coibiram de deduzir sem razão a alegada pretensão com a intenção de prejudicar ou de comprometer o direito de propriedade dos réus/recorrentes sobre o seu id. prédio.
30. Os recursos para os Tribunais superiores servem para debelar ou superar eventuais erros que, por vezes, ocorrem, sendo essa a função primordial dos recursos, para que efectivamente a verdade material prevaleça e a justiça ocorra.
31. A sentença homologatória da partilha judicial de bens proferida no Inventário n.º 7170/1962 constitui caso julgado, tal como preconizado no Acórdão do STJ, de 04.11.2021 (p.º n.º 99/19.6T8 GDL.E1.S1), relatado pelo Exmo. Conselheiro Fernando Samões, que se transcreve parcialmente,
32. “A partilha, homologada por sentença transitada em julgado, confere aos interessados os bens que lhes foram atribuídos, desde a abertura da herança, atribuindo a cada um dos herdeiros, a partir dessa data, o direito de propriedade, em toda a sua extensão, relativamente a esses bens”.
33 Assim, “… julgada por sentença, com os relevantes efeitos desta, a partilha atribui aos respectivos interessados o direito de propriedade, em toda a sua extensão, relativamente a esses bens, e dá-lhes as garantias inerentes ao reconhecimento desse direito.”.
34. “(…) Com a partilha, cada herdeiro fica tendo exclusiva propriedade dos bens que lhe foram aformalados na sua quota”.
35. Pois, a lei a par da doutrina e jurisprudência vão no sentido, “(…) que o caso julgado não vale apenas como excepção impeditiva do re-escrutínio da mesma questão entre as mesmas partes (efeito negativo do caso julgado). Vale também como autoridade (efeito positivo do caso julgado), de forma que o já decidido não pode mais ser contraditado ou afrontado por alguma das partes em acção posterior “.
36. Ora, foi invocado por várias vezes no processo principal e apensos, incluindo nos recursos de apelação e revista, o caso julgado decorrente da sentença homologatória da partilha judicial n.º 7170/1962 que fixou e precisou desde então as estremas e delimitações dos prédios dos recorrentes/réus e recorridos/autores na respectiva confrontação confinante, que a 1.º instância estranhamente escamoteou ou não alcançou; e a 2.º instância entendeu, tal como a douta decisão singular de 13.05.2024, que a violação de caso julgado é imputada a outras decisões judiciais anteriores à sentença homologatória e à sentença homologatória proferidas nos autos principais, mas não é imputada à sentença da 1.ª instância e ao acórdão recorrido da 2.ª instância;
37. quando se afigura que continuam a perpetuar a violação ou ofensa de caso julgado ao não admitir a reabertura do processo principal para o conhecimento da excepção dilatória de caso julgado, ao abrigo dos arts. 577.º, al. i), 578.º, 580.º, n.º 2, do CPC.
38. A sentença de 1.ª instância e ao acórdão recorrido ao não deferirem o pedido de reabertura do processo principal perpetuam a violação ou ofensa de caso julgado, que esteve na base dos alegados fundamentos do interposto recurso de revisão.
39 Nesse sentido há contradição entre o acórdão recorrido e o indicado acórdão-fundamento, que está especificada, nos termos do art.º 672.º, n.º 2, al. c), do CPC, uma vez que o douto acórdão-fundamento sufraga que a sentença homologatória de partilha, constitui caso julgado, atribuindo a cada um dos herdeiros, o direito de propriedade, em toda a sua extensão, relativamente a esses bens.
40 Assim, além de ter aqui aplicação o disposto no art.º 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, afigura-se, também, estar sustentada a admissibilidade da revista excepcional.
II- FUNDAMENTAÇÃO
10. A decisão singular que indeferiu a reclamação contém a seguinte fundamentação:
“A reclamação incide sobre a decisão singular que, na Relação, não admitiu o recurso de revista.
Os Reclamantes interpuseram recurso extraordinário de revisão da sentença homologatória da transação exarada na acta da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 20 de junho de 2022, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 696º, als. c) e d), 697º, n.ºs 1 e 2, al. c) e 698, n.º 1, primeira parte, do C.P.C.
O tribunal inferiu liminarmente a petição de recurso e a Relação confirmou a decisão.
Considerou não se verificar a situação do art.696 c) CPC, pois “na situação vertente, estamos perante documentos que, analisados em singelo, não possuem a virtude ou susceptibilidade de inverter o sentido ou a interpretação a dar à decisão proferida, ou seja, de colocar em causa, na sua solitária apreciação, o sentido e abrangência de tal decisão, cuja revisão é pretendida. Os aludidos documentos alicerçantes do recurso, “valorados por si só, não tem suficiente virtualidade para questionar o sentido a dar à decisão proferida”, nem a hipótese do art.696 d) CPC - “Ora, compulsados os autos e designadamente as peças processuais do processo principal, bem como o teor da acta no âmbito da qual se celebrou a transacção em causa e se homologou judicialmente a mesma, somos a concordar inteiramente com o Tribunal a quo, no sentido de não se verificar o fundamento do recurso de revisão previsto no art. 696º, alínea d) do CPC”.
Os Autores/recorrentes recorreram de revista normal, com fundamento no art.629 – ofensa do caso julgado - e subsidiariamente recorreram de revista excepcional invocando contradição com o Ac STJ de de 04.11.2021 (p. º n.º 99/19.6T8GDL.E1. S1).
Quanto à revista normal:
Reconhecida a dupla conforme, os recorrentes interpuseram revista ao abrigo do art.629 nº2 a) CPC, alegando violação do caso julgado.
Contudo, e como se justificou na decisão reclamada, os recorrentes não imputam a ofensa de caso julgado ao acórdão recorrido, mas antes à sentença homologatória da transacção (sentença revidenda) por alegadamente não ter respeitado a sentença homologatória da partilha judicial no processo n.º 7170/1962.
Debalde o argumento da “perpetuidade” ou da “projecção” do caso julgado, pois o objecto do acórdão recorrido reporta-se tão somente aos alegados fundamentos para ao recurso de revisão, que confirmou a rejeição liminar.
Por isso, não tem aqui aplicação o disposto no art.629 nº2 a) CPC.
Quanto à revista excepcional:
Os recorrentes recorreram de revista excepcional ao abrigo do art.672 nº1 c) CPC invocando contradição com o acórdão do STJ de 04.11.2021 (p. º n.º 99/19.6T8GDL.E1. S1), que juntou cópia e o qual contém o seguinte sumário:
“I A autoridade do caso julgado não requer a tríplice identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir, e, embora incida sobre a decisão, engloba os seus fundamentos, enquanto pressupostos da mesma decisão.
II. O caso julgado da sentença homologatória da partilha vale por si mesmo quanto à própria partilha efectuada, solidifica os casos julgados que as decisões intercalares foram estabelecendo e consolida as resoluções tomadas pelos interessados no decurso do inventário.
III. A partilha, homologada por sentença transitada em julgado, confere aos interessados os bens que lhes foram atribuídos, desde a abertura da herança, atribuindo a cada um dos herdeiros, a partir dessa data, o direito de propriedade, em toda a sua extensão, relativamente a esses bens”.
Verifica-se que não indicaram na alegação “os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada”, o que implica a rejeição imediata por falta do ónus de especificação (art.672 nº2 c) CPC).
Na verdade, só relevaria, para o efeito, a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão - fundamento. Sucede, que a alegada contradição se reporta, não ao acórdão recorrido, mas à sentença homologatória da transacção.
Dado que os recorrentes omitiram o ónus de especificação adrede estatuído quanto à demonstração da contradição, a sanção da rejeição para o incumprimento do ónus formal não cabe à Formação, mas antes ao relator.
Por fim, alegam os reclamantes que o recurso de revista foi admitido por despacho de 27.06.2023, não impugnado, oportunamente e por quem detinha legitimidade, transitou em julgado, pelo que será de manter, embora explicitada a admissibilidade, conforme orientação do Supremo Tribunal de Justiça, que não rejeitou a referida admissibilidade no despacho de 23.10.2023, sob pena do despacho ora reclamado se encontrar em contradição com aquele primeiro de 27.06.2023 e com este de 23.10.2023 – cfr. p.f. arts. 613.º e 620.º, do CPC.
Os despachos referidos não decidiram sobre a admissibilidade do recurso, pelo que não se pode falar de caso julgado formal.
Com efeito, o despacho da Relação de 27/6/2023 mandou remeter o processo ao Supremo e este, por despacho de 23/10/2023 determinou precisamente que a Relação se pronunciasse a admissibilidade”.
11. - Os requerentes na reclamação para a conferência não aduzem qualquer argumento adicional, limitando-se a reproduzir a exposição já anteriormente feita.
Na verdade, e com o devido respeito, continuam a manter o equívoco, pois, como se justificou na decisão reclamada, os recorrentes não imputam a ofensa de caso julgado ao acórdão recorrido, mas antes à sentença homologatória da transacção (sentença revidenda) por alegadamente não ter respeitado a sentença homologatória da partilha judicial no processo n.º 7170/1962, insistindo no argumento da “perpetuidade” ou da “projecção” do caso julgado, mas o objecto do acórdão recorrido reporta-se tão somente aos alegados fundamentos para ao recurso de revisão, que confirmou a rejeição liminar.
Por outro lado, quanto à revista excepcional omitiram o ónus de especificação adrede estatuído quanto à demonstração da contradição, não podendo agora ser suprido, sendo certo, como também se anotou, só, só relevaria, para o efeito, a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão – fundamento, mas a alegada contradição refere-se não ao acórdão recorrido, mas à sentença homologatória da transacção.
Neste contexto, aderem integralmente à fundamentação da decisão singular, sendo a reclamação manifestamente improcedente.
III- DECISÃO
Pelo exposto, decidem:
Julgar improcedente a reclamação e manter a decisão reclamada.
Condenar os Reclamantes nas custas.
Lisboa, 2 de Julho de 2024.
Jorge Arcanjo (Relator)
Henrique Antunes
Jorge Leal