IIIFUNDAMENTAÇÃO
Plano Factual
Dão-se aqui por reproduzidas as incidências fáctico-processuais acima descritas.
Plano Jurídico-conclusivo
Estamos perante um recurso extraordinário de revisão, fundamentado na alínea
e) do art. 696.º do CPCivil (falta de citação).
De acordo com o estabelecido no art. 697.º do CPCivil, e sem prejuízo para o prazo limite de cinco anos, (que aqui não está em causa), o prazo para a apresentação do recurso era de 60 dias. O ponto de partida (dies a quo) desse prazo foi o momento do conhecimento por parte da ora Recorrida da existência da decisão transitada que foi proferida na supra referida ação e onde não aconteceu a sua citação (citação que, na respetiva tese, devia ter tido lugar).
Era à ora Recorrida que cabia alegar e provar que adquiriu esse conhecimento havia menos de 60 dias sobre a data em que apresentou o recurso, ou era à parte ora Recorrente que cabia alegar e provar que tal conhecimento foi adquirido em momento anterior aos 60 dias que precederam a apresentação do recurso?
As instâncias divergiram sobre a resposta a essa questão.
Mas temos por seguro que foi o tribunal ora recorrido que deu a resposta acertada.
Justificando:
Está em cena o exercício do direito de ação (sob a forma de recurso extraordinário de revisão) dentro de certo prazo, sob pena de extinção do direito, o que nos conduz à figura da caducidade do direito de revisão[2]. Efetivamente, e como nos diz Carvalho Fernandes (Teoria geral do Direito Civil, II, 5.ª ed., p. 705), “A caducidade, também dita preclusão, é o instituto pelo qual os direitos que, por força da lei ou de convenção, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante esse prazo”.
A caducidade resolve-se numa objeção - exceção perentória, com eficácia extintiva - à realização do direito, e, como tal, o ónus de alegação e de prova dos factos que a preenchem cabe àquele que da caducidade se quer prevalecer. É o que decorre do n.º 2 do art. 342.º do CCivil.
Ainda assim, o art. 343.º, com vista a afastar dúvidas[3], regula especialmente sobre certas situações específicas, entre estas a que tem a ver precisamente com a apresentação da ação dentro de certo prazo.
Efetivamente, estabelece o respetivo n.º 2 que “Nas ações que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo já ter decorrido”.
Isto só não será assim quando outra for a solução especialmente consignada na lei.
Ocorre que não se conhece lei (nem a ora Recorrente a identifica) que, para um caso como o vertente, estabeleça especialmente outra solução que não a que decorre do n.º 2 do art. 343.º do CCivil.
Deste modo, resulta indubitável que era à ora Recorrente (Recorrida no recurso de revisão) que competia alegar e provar a caducidade do direito de ação da ora Recorrida (Recorrente no recurso de revisão), e não a esta que cabia alegar e provar a não caducidade desse direito.
O que significa que não é de subscrever a tese da ora Recorrente, que vai em sentido totalmente contrário a tal conclusão.
De observar apenas que a circunstância de estarmos aqui perante um procedimento de recurso de revisão (fase rescindente), não altera tal conclusão. Como adiantam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume I, anotação ao artigo 343.º), “a doutrina do n.º 2 do artigo 343.º deve considerar-se aplicável, por analogia ou por interpretação extensiva, ao prazo de interposição do recurso de revisão fixado no n.º 2 do artigo 772.º do Código de Processo Civil[4]”.
Aqui chegados, é então de dizer que o facto da ora Recorrida ter alegado que teve conhecimento da decisão a rever em 18 de junho de 2020 (data que, observe-se, garantia a tempestividade do recurso de revisão) e não o ter provado (rectius, não se ter proposto prová-lo) não tem a menor importância. Uma coisa é alegar um facto e outra ter o ónus de o provar e dever arcar com as respetivas consequências em caso de não o fazer. Justamente como adverte António Júlio Cunha (ob. cit., p. 316), “Constitui (…) erro grave, afirmar que quem alega tem o ónus de provar o facto alegado”. É precisamente neste erro que parece cair a ora Recorrente.
E daqui que, diferentemente do que preconiza a ora Recorrente, o facto de ter impugnado ou deixado de impugnar o que a ora Recorrida alegou quanto à data em que adquiriu o conhecimento em causa não tem qualquer relevância.
Deste modo, e dado que não há elementos para o conhecimento oficioso da caducidade do direito potestativo de revisão[5], não tendo a ora Recorrente alegado nem provado quando é que a ora Recorrida adquiriu conhecimento do facto que serve de base à revisão, não podia ser negado seguimento ao recurso com fundamento na falta de prova da sua tempestividade.
Foi isso o que decidiu o acórdão recorrido, e bem, pois.
Argumenta a ora Recorrente com a circunstância de, alegadamente, não dispor de condições para poder fazer prova de que a ora Recorrida teve conhecimento da ação anteriormente aos 60 dias que antecederam a interposição do recurso de revisão, razão pela qual se justificava um “desvio à regra do n.º 1 (n.º 2?) do art.º 343.º do CC, aplicando-se por efeito a regra geral prevista no n.º 1 do art.º 342.º do mesmo diploma legal”. Daqui que seria à ora Recorrida que caberia a prova da tempestividade do recurso.
Trata-se, porém, de argumentação carecida de valor jurídico, na medida em que a eventual dificuldade em fazer prova de um facto não constitui só por si fundamento legal para transferir para a contraparte o ónus da prova.
Acresce observar que uma tal argumentação cumpre a condição de reduzir a nada o n.º 2 do art. 343.º do CCivil, neutralizando pura e simplesmente o propósito que lhe está subjacente, que é de afastar do autor o ónus da prova e atribuí-lo ao réu. Explicam Antunes Varela et. al. (Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pp. 459 e 460), que “Atendendo (…) à consabida dificuldade da prova dos factos negativos (como o de a pessoa não ter tido conhecimento de determinada ocorrência), a lei (art. 343.º, n.º 2 do Cod. Civil impõe ao réu (…) o ónus da prova de que o autor teve conhecimento do facto há mais tempo do que o prazo legal («a prova de o prazo ter já decorrido») (…). Julgou-se ser mais fácil ao réu fazer a prova da data em que o autor teve conhecimento do facto – e, consequentemente, menos dura a imposição do respectivo ónus – do que ao autor a demonstração de não ter tido conhecimento da ocorrência até certo dia”. Tudo exatamente ao contrário daquilo a que conduziria o entendimento da ora Recorrente.
O que tudo significa também que improcede a pretensão recursória aqui em questão, não podendo ser subscrito o entendimento da ora Recorrente no sentido de que não está onerada com o ónus da prova ou de que o ónus deveria ser transferido para a ora Recorrida.
Improcede, pois, o recurso, não merecendo qualquer crítica o acórdão recorrido.