I- A circunstância de o ofendido não se ter constituido assistente no prazo que lhe foi cominado pelo Ministério Público não preclude a possibilidade de o requerer posteriormente, enquanto não se extinguir o direito de queixa ou prescrever o procedimento criminal.
O artigo 68 n.2 do Código de Processo Penal dispõe exactamente que os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram até 5 dias antes do debate instrutório ou da audiência, consoante os casos.
II- Admitido o recurso, não pode o juiz " a quo " julgá-lo extinto por inutilidade superveniente, visto que esgotou o seu poder jurisdicional. Nesse caso, compete-lhe apenas dar seguimento ao recurso, conforme o disposto do artigo 414 do Código de Processo Penal.