I- Como limite que é, a medida da culpa serve para determinar um máximo de pena que não poderá em caso algum ser ultrapassado, e não para fornecer, em última instância, a medida da pena: esta dependerá, dentro do limite consentido pela culpa, de considerações de prevenção.
II- A consideração do ilícito-típico, ou seja, o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução e a gravidade das suas consequências são tomadas em consideração pela via da culpa.
III- Não relevam para a medida da pena, pela via da culpa, quaisquer consequências atípicas ou extra-típicas do facto, mas apenas as consequências típicas, ainda reconduzíveis ao sentido do social do tipo como um todo a um seu singular elemento constitutivo ou à sua concretização.