I- O artigo 9° n° 1 do DL. 25/93 define um critério de cálculo da comparticipação que o Estado deve suportar no pagamento das indemnizações acordadas entre as entidades patronais e os trabalhadores, quando o contrato termine por mútuo acordo, em consequência da redução da respectiva actividade resultante da supressão de barreiras alfandegárias no espaço europeu.
II- Prorrogada a vigência daquele diploma, o legislador quis com isso atender a todas as situações verificadas ao longo desse tempo, como consequência ainda daquele novo regime de circulação, pelo que a avaliação da indemnização e a correspondente comparticipação devem conformar-se aos vencimentos ao tempo da cessação do contrato de trabalho.
III- Sendo a cessação do contrato de trabalho devida a reestruturação da empresa de despachante, com redução de postos de trabalho, tudo em consequência da aludida supressão de barreiras alfandegárias, e tendo havido acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, tal situação cabe necessariamente na revisão do artº 9° n° 1 al. a do DL. 25/93.