I- A reconstituição da carreira, nos termos do DL 330/84, de 15/10, de militares passados compulsivamente a reserva, tem apenas os efeitos referidos nesse diploma, efeitos que, pelas restrições que estabelecidas, não equivalem aos de nulidade absoluta do acto que passara esses militares a reserva.
II- Se, quando na situação de reserva compulsiva, um militar exerceu outras funções publicas remuneradas com um terço do normal, por estar na reserva (arts. 78 e 79 do Estatuto da Aposentação) a reconstituição da carreira não obriga a entidade para quem prestou serviço a pagar-lhe o tempo decorrido, como se ele estivesse no activo, não so porque esse efeito não resulta dos termos legais da reconstituição, como porque, a ter ele direito a diferença, deveria ela ser suportada pelo Estado (causador da situação), a titulo de indemnização.