I- Para assegurar a uniformidade de julgamento, deve o tribunal de recurso conhecer de todas as impugnações anteriormente apensadas, embora so o valor de uma delas exceda a alçada do tribunal recorrido.
II- Para efeitos de aplicação discriminada das taxas previstas no artigo 94 do Codigo do Imposto Complementar, não e de qualificar, a face do paragrafo 2 do mesmo artigo, como "sociedade de simples administração de bens" mas sim, como "sociedade em geral" uma sociedade, comercial ou civil sob a forma comercial, que, no exercicio da sua actividade especifica, como seu objecto social, constroi ou adquire um predio urbano a fim de o destinar a habitação dos seus associados.