Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
A. .., Ld.ª - A.-, com os sinais dos autos, recorre da decisão proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC) que julgou proceder a excepção de ilegitimidade passiva do Réu Município (R.) o que leva á absolvição da instância.
É de tal decisão que vem interposto o presente recurso, tendo o recorrente ao final da sua alegação formulado as concernentes conclusões que podem sintetizar-se no seguinte:
1. A A. intentou a acção contra o Município da Covilhã, e não contra as pessoas que o R. veio chamar, pelo simples facto de tais pessoas terem agido em nome e no exercício das suas funções e até apoiados juridicamente;
2. Não carece a legitimidade passiva do Réu Município de ser acompanhada por quaisquer outras pessoas, designadamente pelos titulares ou agentes dele próprio e que em seu nome agiram;
3. O recorrido é sempre responsável pelos actos funcionais praticados, ainda que se esteja perante o caso de existirem outros responsáveis com ele solidários;
4. O mecanismo da solidariedade não obriga a que a A. accione os que agiram em nome do R, competindo ao R. fazê-lo ou não, conforme entenda.
5. Pelos danos causados a particulares por actos funcionais, a título de dolo ou mera culpa, praticados pelos seus órgãos ou agentes, responde sempre o Município;
6. Ao decidir pela absolvição da instância, por o R. Município estar desacompanhado dos demais responsáveis solidários, a decisão recorrida, viola o disposto nos artºs 659.º, nº 2 e 26º do CPC, 90º, 91º do DL 100/84 e 512.º, nº 1, do C.Civil.
O R., na sua contra-alegação, louvando-se nos fundamentos da decisão recorrida, propugna pela improcedência do recurso.
Neste STA, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, com invocação de doutrina deste STA contida, nomeadamente no acórdão de 28.NOV.96 (Rec. 38313), no sentido de que o litisconsórcio no domínio da responsabilidade extracontratual é voluntário e não necessário.
Ainda segundo aquela Exm.ª Magistrada, mesmo que assim se não entenda, “sempre se teria imposto que, por aplicação do princípio do inquisitório...o erro em que a recorrente incorreu ao demandar tão somente a pessoa colectiva, tivesse sido oficiosamente suprido.”
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Na acção a que respeita o presente recurso o que está em causa traduz-se em pedido da A. em ser indemnizada por prejuízos decorrentes da venda em que a mesma assumiu a posição de compradora e a Câmara Municipal da Covilhã a posição de vendedora de um lote de terreno que se destinava à instalação de uma unidade industrial no âmbito do Parque Industrial da Covilhã, sem que existisse alvará de loteamento e as necessárias infraestruturas, o que a A. só posteriormente veio a saber, falta de alvará essa que veio originar a que fosse declarada nula a deliberação que originou a venda.
A decisão recorrida no sentido de julgar procedente a excepção de ilegitimidade passiva do Réu Município assentou basicamente no seguinte.
Na relação negocial desenvolvida, agentes do R. houve que actuaram (com dolo e culpa grave) de molde a determinar a A. à efectivação da aludida venda, com os prejuízos decorrentes da mesma. Assim:
- O então Presidente da Câmara que garantiu à A. a realização da venda até final do ano de 1994 e pelo preço que havia sido acordado;
- A mesma entidade e o Vereador J... garantiram que as infraestruturas estariam concluídas ainda antes do final daquele ano de 1994;
- Também o Vereador incumbido dos Serviços Municipalizados prometeu à A. que a rede de abastecimento de água estaria terminada até final do Verão daquele mesmo ano;
- Por tais motivos acreditou a A. na realização da venda e nas condições estabelecidas;
- Como inexistia o alvará de loteamento, com a consequente impossibilidade de legalização de tal lote, não era possível ao município concretizar regularmente a venda, o que tudo alegadamente era do conhecimento daqueles agentes, como também sabiam que o Ministério da Indústria nunca autorizaria o licenciamento da unidade industrial a que o terreno se destinava;
- Também o notário privativo da Câmara, que celebrou a escritura, era conhecedor de tais factos;
- E, pese embora serem conhecedores de tais elementos, desencadearam a enunciada actuação danosa para a esfera patrimonial da A.
Com arrimo em tal factualidade, entendeu-se na decisão recorrida que, “estabelecendo a lei a solidariedade torna-se necessária a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, para assegurar o efeito útil da demanda, sendo a falta de qualquer deles motivo de ilegitimidade (artº 28º do CPC)”, o que também alegadamente resultaria do disposto nos artºs 2º e 3º do Dec. Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967. Ainda segundo a decisão do TAC, os agentes referidos, “agiram com dolo. Sendo assim, devem responder solidariamente, não podendo deixar de ser demandados a título principal
(...)
...Não tendo a A. demandado aqueles agentes ou não tendo requerido a sua intervenção principal, originou a ilegitimidade do Réu Município por desacompanhado dos demais responsáveis solidários...”, pese embora o Réu haver requerido a sua intervenção acessória.
Tal entendimento é contrariado pela A./recorrente, basicamente porque, não carece a legitimidade passiva do Réu Município de ser acompanhada por quaisquer outras pessoas, designadamente pelos titulares ou agentes dele próprio e que em seu nome agiram, visto que, o recorrido é sempre responsável pelos actos funcionais praticados, ainda que se esteja perante o caso de existirem outros responsáveis com ele solidários.
Vejamos:
Basicamente a sentença recorrida assentou a mencionada decisão no convencimento de que no caso se impunha o litisconsórcio necessário, visto que, tendo os referidos agentes do Réu Município agido com dolo e havendo intervindo na relação material, nos termos enunciados, impunha-se também a sua intervenção na relação processual, sem o que a falta de qualquer deles constituía motivo de ilegitimidade, ex vi artº 28º do CPC, o que também alegadamente resultaria do disposto nos artºs 2º e 3º do Dec. Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967 e bem assim do preceituado no nº 2 do art.º 91.º da LAL.
Refira-se que a pedra de toque para a solução da questão que vem posta é dada pelo entendimento que se entenda resultar do preceituado no citado artº 3º do Dec. Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967, e bem assim do consignado em disposição similar contida no art.º 91.º da LAL. Isto é, importa apurar se no caso, a lei impõe a intervenção de todos, o município e aqueles agentes.
Nos termos do art.º 3.º daquele DL 45081, e nos casos de factos praticados com dolo no exercício das funções e por causa desse exercício, ocorre responsabilidade solidária do titular do órgão ou agente e da Administração, mas com direito de regresso contra o titular do órgão ou agente (n.º 1), mais se prescrevendo naquele normativo que, em caso de procedimento doloso, a pessoa colectiva é sempre solidariamente responsável com os titulares do órgão ou os agentes (n.º 2).
Assim, numa situação de conduta dolosa, o lesado pode exigir a indemnização à Administração ou ao titular do órgão ou agente solução que, segundo o Prof. Marcello Caetano, se destina a proteger o lesado contra o risco de insolvência do titular do órgão ou agente (in Manual, 10.ª ed., a p. 1234).
Em anotação ao art.º 517.º do Cód. Civil, afirmam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, a p. 361):
“A solidariedade é uma faculdade concedida aos credores ou aos devedores; ela não impede, por conseguinte, que, uns ou outros, renunciando ao benefício, accionem conjuntamente a outra parte. É essa a doutrina do artigo. Cfr. o art.º 27.º do Código de Processo Civil que, admitindo a intervenção de todos em casos desta natureza, acrescenta, no entanto, que basta a intervenção de um deles para assegurar a legitimidade das partes (n.º 2)”.
Como se escreveu, a propósito de situação similar à vertente, no acórdão deste STA de 28.11.96 (rec. 38313, in APDR de 15 de Abril de 1999), uma tal solução “corresponde ao entendimento de que o litisconsórcio no domínio da responsabilidade extracontratual – rectius, da correspondente obrigação de indemnizar – é voluntário e não necessário, em consonância com o preceituado, com carácter de regra geral para todas as obrigações solidárias, nos artºs 517º C.Civ e 27/2 CPC. Nem a natureza da relação jurídica, nem disposição especial da lei (artº 28º do CPC), prossegue o mesmo aresto, impõem ao lesado que demande conjunta e simultaneamente todos os responsáveis.
Com efeito, a obrigação diz-se solidária, pelo lado passivo, quando o credor pode exigir a prestação integral de qualquer dos devedores e a prestação efectuada por um deles libera a todos perante o credor comum. Do ponto de vista das relações externas (devedores/credores) a solidariedade caracteriza-se:
- pelo dever de prestação integral que recai sobre qualquer dos devedores, que não pode opor o benefício de divisão ou subsidiariedade;
- pelo efeito extintivo recíproco da prestação integral efectuada por qualquer dos devedores.
Portanto, a produção do efeito útil normal da acção não exige a intervenção dos vários responsáveis.
(...)
Na verdade, o estabelecimento de um regime de solidariedade entre a pessoa colectiva e o autor do facto danoso que tenha agido com dolo destina-se a proteger o lesado contra o risco de insolvência do titular do órgão ou agente, ou a dificuldade de efectivação prática do direito contra estes, em fase executiva. Não é estabelecida em benefício do agente, da pessoa colectiva ou do interesse público (contrariamente à regra de responsabilização exclusiva da pessoa colectiva perante o lesado em caso de negligência que protege o titular do órgão ou agente...), contida no n.º 1 do art.º 2.º do DL 48051 e no n.º 1 do art.º 90º da LAL.
(...). Se o beneficiário entender exercer o direito em termos tais que desperdiça essa protecção, prossegue a citado acórdão, poderá duvidar-se da racionalidade de tal atitude se a sua real intenção for a de obter ressarcimento, mas não há razão para o direito intervir, protegendo-o a outrance contra o que é expressão da sua autonomia e auto-responsabilidade”.
Transpondo a enunciada doutrina a que se adere para o caso em apreço, em que, como se disse, é imputada aos referidos agentes do município Réu conduta dolosa, como causadora do direito à indemnização, haverá que concluir que, em contrário do decidido, se impunha que devesse verificar-se caso de litisconsórcio voluntário e não necessário, não concorrendo assim motivo para a absolvição da instância em virtude de haver sido demandada apenas a pessoa colectiva.
III. DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos expostos, e em provimento do presente, acordam em:
1. Revogar a decisão recorrida;
2. Remetendo-se os autos ao TAC, ali devendo prosseguir seus legais termos, se a tal nada obstar
Sem custas.
Lx. aos 19 de Fevereiro de 2003.
João Belchior – Relator – Alberto Augusto Oliveira – Adelino Lopes