I- É de atribuir certa percentagem de culpa à vítima de acidente de viação que, tripulando, sem o uso de capacete, um velocípede, sofreu em sua consequência lesões crânio-encefálicas determinantes da sua morte;
II- Mostra-se adequado o montante de 750 contos para ressarcimento dos danos morais sofridos pela vítima entre o deflagrar do sinistro e a sua morte, sendo aquela pessoa robusta e saudável, de 25 anos de idade, que faleceu no dia imediato ao do acidente;
III- É incontestável que toda a lesão física causa dor e, por outro lado, não está cientificamente demonstrado que, mesmo nos casos de inconsciência, haja total desaparecimento de dor e ausência de percepção.