I- Constando do acórdão punitivo que se dão por integralmente reproduzidas todas as observações e considerações constantes do relatório da inspecção e tendo-se feito nesta a análise dos elementos e factores constantes do ns. 1, 2 e 3 do art. 90 do DL 376/87, o acórdão punitivo não padece do vício de violação de lei ou omissão de pronúncia dos factos integradores daquele normativo.
II- Tendo o recorrente apresentado com a petição cópia de ofícios a relatar o estado de ausência frequente de pessoal por doença e a acumulação daí resultante, mas tendo tais situações sido consideradas já na inspecção, situações que o acórdão punitivo e a sentença recorrida consideravam na apreciação global efectuada, não há violação dos arts. 659 n. 2 e 3 do CPC e 371 do C.C. por não se lhe referirem expressamente.
III- Tais ofícios não têm relevância especial já que a classificação de medíocre foi atribuída por defeitos de preparação erros de execução incapacidade e falta de receptividade e não por atrasos ou acumulação de serviço que as situações de ausência de funcionários poderia originar.