I- Se o contrato de prestação de serviço entre uma jurista e uma camara municipal, sujeito as normas gerais aplicaveis aos funcionarios dos serviços especiais, incluindo remunerações, foi tacitamente prorrogado e, antes do seu novo termo, foi dado por findo por acto unilateral e autoritario de vereador, sem outra fundamentação que não fosse a "conveniencia de serviço", teremos que concluir que estamos perante acto administrativo definitivo e executorio, susceptivel de impugnação contenciosa directa e não perante um simples acto de execução de clausula contratual, que não carece de fundamentação.
II- Não esta fundamentado, tal como o exige o n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77, esse despacho, pelo que não merece censura a sentença do TAC que decidiu que tal acto era definitivo e executorio e que não estava suficientemente fundamentado.