I- No instituto do erro existe sempre, como pano de fundo, uma divergência entre a vontade real e a declarada. Só que umas vezes a diferença é mais ou menos dissimulada, outras vezes é patente, ostensiva, evidente, além do mais pelo próprio contexto ou pelas circunstâncias em que se insere - artigo 249
CC.
II- Nestes últimos casos, porque qualquer destinatário médio se apercebe imediatamente do lapso cometido, o erro é simplesmente rectificável por tal basta para preservar os princípios da boa fé, da proporcionalidade e da justiça entre os litigantes.
III- Quando a divergência entre a vontade realmente querida e a vontade declarada não é assim clara, podendo pois perturbar os respectivos destinatários em termos de lhes ser impossível ou excessivamente onerosa a compreensão da questão jurídica posta, a lei define as consequências jurídicas adequadas em sede da validade da própria relação.
IV- No caso do direito processual administrativo, existindo errada identificação do autor do acto recorrido, pode corrigir-se a petição do recurso, a convite do tribunal, a menos que o erro seja manifestamente indesculpável que, então o declarante sofrerá o ónus da rejeição do recurso.
V- A indesculpabilidade, como censura dirigida ao declarante, não opera em todo e qualquer caso de erro, nomeadamente no chamado erro de escrita revelado pelo próprio contexto ou circunstâncias da declaração, mas tão somente nos casos em que o erro não permite atingir, com razoável segurança, a vontade real.