I- A fundamentação de acto administrativo traduz-se, no tocante a materia de facto, na invocação de circunstancias bem definidas e concretas de modo a que o administrado possa saber, sem margem para qualquer duvida, o motivo por que se decidiu em certo sentido e não em outro qualquer.
II- Consequentemente, não se apresenta devidamente fundamentado o despacho que, ao classificar o serviço de notario, invoca, como factos negativos a circunstancia de o mesmo notario, por vezes, fazer exigencias legalmente injustificadas, provocando, com essa atitude, a procura pelos interessados de outros cartorios que se identificam, sem se indicar, porem, qualquer pessoa que tenha agido daquele modo e quais as exigencias ilegais, concretamente formuladas.