Texto
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, presentemente recluso com o n.º … no E.P. de …, vem requerer a providência de habeas corpus com fundamento no disposto no artigo 222.º n.º 2, al. c) do Código Processo Penal, nos termos e com os seguintes fundamentos (transcrição da petição): A - ENQUADRAMENTO: 1.º O ora Requerente/Recluso está em prisão após ter regressado a Portugal por lhe ter sido revogada a Liberdade Condicional que lhe tinha sido concedida pelo TEP no seguimento do cumprimento da pena que cumpriu à ordem do Processo 28/99.1GASXL da 2.ª Secção Criminal do Tribunal de …, no valor de 12 anos. 2.º Quando colocado em Liberdade Condicional, o ora R. deixou por cumprir 3 anos, 8 meses e 19 dias. 3.º Alegadamente por não ter cumprido obrigações que lhe foram impostas e ter ido para a …, o ora R. viu revogada a Liberdade Condicional e emitidos mandados de condução à prisão (e de contumácia) em consequência de tal posição do Tribunal. 4.º Acontece que, no dia 06/09/2017 o ora R. completou o cumprimento dos 5/6 da pena de 12 anos de prisão- a única que tem para cumprir- pelo que, nos termos da Lei Penal e nomeadamente dos artigos 61.º n.º 4 do Código Penal “...o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em Liberdade Condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena” e ainda do artigo 64.º n.º 3 do mesmo Código, em que se admite a possibilidade de concessão de Liberdade Condicional a condenado que já anteriormente dela beneficiou, deveria ter sido colocado em Liberdade Condicional. 5.º Porém, o Tribunal de Execução de Penas de … tem um entendimento diferente desta situação e defende que a pena que resultou da Revogação da Liberdade Condicional do R., no valor de 3 anos, 8 meses e 19 dias é uma pena autónoma e não a continuação da execução da pena de 12 anos em que foi condenado pelo Tribunal de …. 6.º E, neste sentido, fez uma liquidação da pena nestes termos - enquanto pena autónoma - e quer apenas avaliá-lo para efeitos da Liberdade Condicional quando este atingir o meio desta pena de 3 anos, 8 meses e 19 dias, ou seja, no próximo dia 27/10/2017 - Doc. n.º 1. 7.º Não tendo solicitado ao ora R. o consentimento para ser colocado em Liberdade Condicional quando no passado dia 06/09/2017 atingiu os 5/6 da pena total de 12 anos que tem para cumprir, apesar do Requerimento atempadamente apresentado pelo R.- Doc.s n.ºs 2 e 3. 8.º Mas pior, o TEP de … nem sequer admitiu o Recurso apresentado pelo R. sobre tal posição, impedindo assim que um Tribunal Superior pudesse esclarecer esta diferença de interpretação da Lei- Docs. n.ºs 4 e 5. 9.º Tal facto acoplado ao Estatuto dos TEP'S que, por estarem fora da estrutura dos Tribunais não permitem sequer a Reclamação para o Presidente do Tribunal de … sobre a não admissão da subida de tal Recurso, deixa o R. com a única possibilidade de solicitar a intervenção de um Tribunal Superior através da presente Providência de Habeas Corpus. B - DO PEDIDO: 10.º Ora, os Tribunais Superiores e em especial o Supremo Tribunal de Justiça têm decidido que a revogação de uma Liberdade Condicional não origina (nem poderia...) uma pena autónoma, mas sim a continuação da execução da pena sobre a qual tinha sido concedida tal Liberdade Condicional. 11.º Nos termos aliás invocados no Recurso ora junto como Doc. n.º 4, que se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos e se não reproduzirá neste pedido, por desnecessário. 12.º Em consequência do que se solicita ao Supremo Tribunal de Justiça que decrete que o ora R. está em Prisão Ilegal desde 06/09/2017, por ter atingido os 5/6 da pena de 12 anos em que está condenado - a única que tem para cumprir- dado que a presente prisão ultrapassa os prazos fixados na decisão Judicial, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código Processo Penal. 13.º O ora R. aliás, já confirmou a sua aceitação da possível Liberdade Condicional mandatória prevista no n.º 4 do artigo 61.º do código Penal . 14.º E foi impedido pelo TEP de … de Recorrer sobre a posição da Digníssima Magistrada do TEP de … que considera a pena resultante da Revogação da Liberdade Condicional como uma pena autónoma independente da pena de 12 anos em que se encontrava condenado e fez uma liquidação sobre tal pena de 3 anos, 8 meses e 19 dias. C - CONCLUSÃO: Verificando-se a ilegalidade da presente prisão, o R. vem solicitar de Vossas Excelências que, com a correcção das limitações do presente pedido, concedam ao R. a Providência de Habeas Corpus, restituindo-o à Liberdade, por também não lhe ter sido permitido recorrer em termos “normais” para um Tribunal Superior e desta forma, estar impedido de contestar ou reagir sobre a posição tomada pelo TEP de …, nomeadamente na última decisão datada de 29/08/2017 e junta como Doc. n.º 5, nos termos atrás fundamentados e melhor explicado no Doc. n.º 2, considerado reproduzido no presente requerimento. 2. A petição foi enviada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça acompanhada da informação a que se refere o artigo 223.º , n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão. Da informação consta o seguinte (transcrição): “Informe o STJ, de imediato, que o arguido foi condenado por acórdão de 03/11/1999 numa pena única de 12 anos de prisão. O arguido cumpriu parte da pena e foi-lhe concedida liberdade condicional. No entanto, por despacho de 30/06/2008, foi revogada a liberdade condicional do mesmo. O arguido foi declarado contumaz por despacho do proc. 81/00.7TXEVR-A do TEP de …. O arguido foi detido para cumprimento do re4manescente da sua pena de prisão – 3 anos, 8 meses e 19 dias – em 18/12/2015. Por despacho de 10/03/2016 foi homologada a liquidação de pena no processo 346/15.3TXPRY do TEP de …, de fls. 645/646, sendo que o termo de tal pena se mostra fixado em 06/09/2019”. 3. O processo vem instruído com cópias de vários actos processuais, em que se incluem o dispositivo do acórdão condenatório, que aplicou ao peticionante a pena única de 12 (doze) anos de prisão pela prática de dois crimes de roubo qualificado e dois crimes de roubo, a decisão que lhe concedeu a liberdade condicional cumpridos dois terços da pena, a decisão de 30.06.2008, que revogou a liberdade condicional, o despacho de 18.12.2015, que ordenou a emissão de mandados de detenção e condução ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena de prisão que lhe restava cumprir, com a duração de 3 anos, 8 meses e 19 dias, informação policial da efectuação da detenção e da condução ao estabelecimento prisional no dia 18.12.2015 e do cômputo da pena a cumprir. Do cômputo efectuado pelo Ministério Público, nos termos do disposto na al. j) do artigo 141.º e no n.º 8 do artigo 185.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), consta que o peticionante, detido em 18.12.2015, tem a cumprir a pena remanescente de 3 anos, 8 meses e 19 dias, pelo que, para efeitos de apreciação de concessão de nova liberdade condicional, nos termos previstos no artigo 61.º do Código Penal , o meio da pena ocorrerá em 27.10.2017, os dois terços em 09.06.2018 e o termo em o6.09.2019. 4. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, tudo em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP . Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar ( artigo 223.º , n.º 3, 2.ª parte, do CPP ), fazendo-o nos termos que se seguem. Fundamentação 5. A Constituição da República consagra, no artigo 31.º, n.º 1, como direito fundamental, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente, subordinando-o a dois requisitos: abuso de poder e detenção ou prisão ilegal. O habeas corpus consiste numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos artigos 27.º e 28.º da Constituição (assim, Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada , Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 31.º, p. 508), podendo ser requerida pela própria pessoa lesada no seu direito à liberdade ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (n.º 2 do mesmo preceito constitucional). Nos termos do artigo 27.º, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena ou de aplicação judicial de medida de segurança. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, não aplicável neste caso. 6. Tratando-se de prisão ilegal, como vem alegado, é aplicável o artigo 222.º do CPP , que dispõe: “1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus . 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” A petição é enviada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, acompanhada de informação sobre as condições em que a prisão foi efectuada ou se mantém, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do CPP , seguindo-se os termos processuais previstos nos n.ºs 2 e 3 deste preceito. Realizada a audiência, a secção criminal, conhecendo da petição, delibera nos termos do n.º 4 do artigo 223.º do CPP , no sentido de: Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante; Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão; Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de desobediência qualificada; ou Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata. Como tem sido sublinhado na jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus constitui uma medida excepcional de urgência perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais; a providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (cfr., por todos, o acórdão de 04.02.2016, no processo n.º 529/03.9TAAVR-E .S1, e jurisprudência nele citada). 7. Na argumentação do peticionante, a ilegalidade da prisão resulta de ela se manter para além do prazo fixado na lei ou por decisão judicial, o que, a verificar-se, constitui fundamento para a providência de habeas corpus nos termos da al. c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP . Para alcançar essa conclusão, alega, em síntese, que, para efeitos de cálculo das datas relevantes para concessão da liberdade condicional – metade, dois terços e cinco sextos da pena -, de acordo com o disposto no artigo 61.º do Código Penal , deve ser considerado o tempo total da duração da pena aplicada, isto é, 12 anos, e não o tempo que lhe falta cumprir, que é de 3 anos, 8 meses e 19 dias. Assim, tendo em conta o tempo já cumprido antes da libertação, por virtude da concessão da liberdade condicional, e depois da detenção, na sequência da revogação da liberdade condicional, defende que deveria ter sido libertado no dia 6 do corrente mês de Setembro por, nessa data, ter completado o cumprimento dos cinco sextos da pena de 12 anos em que foi condenado, em aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 61.º do Código Penal , segundo o qual o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. Conclui, portanto, que se encontra em prisão ilegal desde o passado dia 6 do corrente mês, requerendo que este tribunal declare a ilegalidade da prisão, ordenando a sua libertação, acrescentando ainda não lhe ter sido possibilitada a faculdade de reacção por via de recurso ordinário. Há, pois, que determinar se, para efeitos de cálculo das datas de concessão da liberdade condicional, se deve considerar a pena de 12 anos, na sua totalidade, ou apenas a parte da pena que faltava cumprir quando da libertação por concessão da liberdade condicional, sendo que, no caso de se considerar somente esta parte, não tem aplicação o n.º 4 do artigo 61.º do Código Penal que impõe a libertação logo que o condenado cumpra cinco sextos da pena nos casos em que a pena de prisão seja de medida superior a seis anos. 8 . Dispõe o artigo 64.º do Código Penal , na parte que agora releva: “1 – (…) 2 - A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida. 3 - Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º”. Regulando os pressupostos e o regime da liberdade condicional, estabelece o artigo 61.º: “1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. 3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. 5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.” Importa ainda ter presente o disposto no artigo 185.º, n.º 8, do CEPMPL, segundo o qual, em caso de revogação da liberdade condicional, o Ministério Público junto do tribunal de execução das penas efectua o cômputo da pena de prisão que vier a ser cumprida, para efeitos do n.º 3 do artigo 64.º do Código Penal , sendo o cômputo, depois de homologado pelo juiz, comunicado ao condenado. 9. O cômputo da pena a efectuar é, pois, o da “pena de prisão que vier a ser cumprida”, em caso de revogação da liberdade condicional. É relativamente a esse tempo que pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional, nos termos e nos marcos temporais estabelecidos no artigo 61.º, com os fundamentos aí previstos, quando, em novo juízo de prognose, frustrado o anterior de que resultou a concessão da liberdade condicional, for de esperar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Dir-se-ia que, sendo o tempo de prisão a cumprir respeitante à pena que foi aplicada, pois o que resta é apenas parte dela, o cômputo a efectuar deveria ter em conta a pena na sua totalidade. Não é esse, porém, o sentido da norma. Para além de a tal leitura do preceito se opor o elemento literal decorrente do uso do modo verbal “vier”, que se refere a um tempo condicional futuro, o recurso ao elemento histórico e sistemático de interpretação impõe conclusão diversa. Referindo-se ao artigo 63.º , n.º 2, do Código Penal , na redacção originária, que corresponde ao artigo 64.º, n.º 2, na redacção vigente, resultante da revisão de 1995, escreve Figueiredo Dias que “a revogação determina a execução da parte da pena ainda não cumprida, podendo, relativamente a esta parte, ser concedida de novo a liberdade condicional nos termos gerais. Esta doutrina está político-criminalmente justificada: se o resto da pena a cumprir é ainda por tempo que, se se tratasse de pena privativa da liberdade autónoma, justificaria a eventual concessão da liberdade condicional, não há qualquer razão para que esta esteja excluída, tudo devendo depender do novo juízo de prognose que o Tribunal haverá de efectuar” ( As Consequências Jurídicas do Crime , Coimbra Editora, 1993, p. 550). E, referindo-se à concessão da liberdade condicional prevista no actual n.º 4 do artigo 64.º (n.º 2 do Projecto) esclareceu, no âmbito da Comissão Revisora do Código Penal , a que presidiu, que este preceito ”nunca pode ter como pressuposto o cumprimento da pena principal, mas sim o resto” ( Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão ”, ed. Ministério da Justiça, 1993, pág. 157). No mesmo sentido, explicitando (e exemplificando) que o cômputo se faz com referência ao que resta da pena por cumprir, podem ainda ver-se as anotações de Pinto de Albuquerque ao artigo 64.º do Código Penal ( Comentário do Código Penal , Católica Editora, 2015, pp. 338-339). Este tem sido, aliás, o entendimento subjacente a diversas situações apreciadas e decididas neste tribunal em providências de habeas corpus relacionadas com a revogação da liberdade condicional. Pode ler-se a este propósito no acórdão de 30.10.2014 (no proc. 181/13.3TXPRT-F .S1, 5.ª Secção, citado no acórdão de 12.08.2016, no proc. 1314/11.0TXPRT-N .S1, 3.ª Secção): “Da letra da lei retiramos a conclusão de que a concessão da liberdade condicional pode ser concedida, tratando-se de uma nova liberdade condicional, que apenas ocorrerá se os pressupostos do art. 61.º , do CP , estiverem cumpridos. Ou seja, todos os pressupostos previstos naquele artigo: consentimento do condenado (n.º 1), concessão ao ½ da pena, depois de cumpridos pelo menos 6 meses de prisão, e desde que verificados os pressupostos das als. a) e b) do nº 2, concessão aos 2/3 da pena se cumpridos os pressupostos da al. a), do n.º 2 e no mínimo de 6 meses de prisão (n.º 3), e concessão aos 5/6 se a pena a cumprir foi superior a 6 anos de prisão. Porém, e volta a acentuar-se, após a revogação é concedida nova liberdade condicional a partir da pena que agora tem que ser cumprida” (citando Figueiredo Dias, loc. cit. supra ). 10. Ora, estando o peticionante, desde 18.12.2015, a cumprir o remanescente de 3 anos, 8 meses e 19 dias, da pena de 12 anos de prisão que lhe foi aplicada, na sequência de detenção legalmente efectuada por ordem do juiz ( artigo 27.º da Constituição e 478.º do CPP ), e estando previsto que, para efeitos de apreciação de concessão de nova liberdade condicional, nos termos previstos no artigo 61.º do Código Penal , o meio da pena ocorrerá em 27.10.2017, os dois terços em 09.06.2018 e o termo em o6.09.2019, impõe-se concluir pela legalidade da prisão ordenada pela autoridade competente, excluindo-se qualquer dos fundamentos do habeas corpus indicados no n.º 2 do artigo 222.º do CPP , nomeadamente a sua manutenção para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial (n.º 2, al. c). Pelo que improcede o pedido. III. Decisão 11. Pelo exposto, deliberando nos termos do n.ºs 3 e 4 do artigo 223.º do CPP , acordam os juízes da secção criminal em indeferir o pedido por falta de fundamento bastante. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais. Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Setembro de 2017. Lopes da Mota (Relator) Vinício Ribeiro