I- O dever (conjugal) de respeito podera definir-se como o dever que recai sobre cada um dos conjuges de não praticar actos que ofendam a integridade fisica ou moral do outro, entre os quais se incluem, obviamente, os que o atinjam na sua honra ou bom nome; e o que acontece, nomeadamente, quando esses actos, afectando-o no seu proprio bom nome e consideração, se reflectem no bom nome, respeitabilidade e consideração social do outro conjuge, atingindo, assim, a "honra solidaria" do casal; e entre esses factos inclui-se a embriaguez habitual de um dos conjuges, mormente quando se revista de publicidade.
II- O dever de cooperação compreende especialmente a obrigação de entreajuda dos conjuges nos problemas quotidianos da sociedade familiar, na educação dos filhos, na defesa da saude e nas necessidades de ordem material, excluidas, naturalmente, as alimentares e outras necessidades materiais contidas no dever, hoje autonomo, de assistencia.
III- O dever de reciproca solidariedade conjugal não tem um conteudo tão amplo que obrigue um dos conjuges a sujeitar-se a uma vida de sacrificio para suportar os vicios do outro que afectem a dignidade e estabilidade das relações conjugais.