I- E da competencia da 1 secção do Supremo Tribunal Administrativo, e não do contencioso das contribuições e impostos, a apreciação de recurso interposto de despacho ministerial que relativamente a uma "denuncia" decidiu não ser o contrato denunciado susceptivel de enquadramento nos n. 1 e 2 do artigo 2 do Decreto n.
8719, de 17 de Março de 1923.
II- O denunciante tem legitimidade para recorrer deste despacho, legitimidade que lhe advem imediatamente da lei ao atribuir-lhe comparticipação na multa respectiva (artigo 3 do Decreto n. 12 296, de 10 de Setembro de 1926).
III- So e devido imposto sobre a aplicação de capitais, secção
A, com fundamento em juros efectivamente recebidos ou qualquer outra importancia que constitua remuneração do capital, cuja divida se ache reconhecida e possa considerar-se como renda explicita ou implicita daquele.