3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente invoca que não vem recorrer a este Supremo Tribunal “para que se pronuncie sobre a determinação da entidade responsável pelo pagamento das prestações em espécie no contexto da aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, uma vez que, como ilustram as decisões proferidas nestes autos pelas instâncias – que remetem a sua fundamentação para outras decisões judiciais que incidiram sobre o mesmo tema – trata-se de uma questão que terá deixado de merecer possibilidade de nova ponderação.
O que pretende é que seja definido o “regime geral” a seguir pela CGA em consequência de tal entendimento.
O TAF de Almada, como já se disse, julgou a acção procedente e condenou a CGA a “num prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença a encetar as devidas diligências para proceder ao reembolso ao Autor das despesas médicas e medicamentosas por motivo de acidente em serviço devidamente documentadas.”
O acórdão recorrido manteve o entendimento da sentença de 1ª instância de que a CGA era a Entidade competente para efectuar o pagamento das despesas que se mostrem decorrentes do acidente de serviço.
Diremos, desde já, que não há fundamento para a admissão da revista.
Com efeito, a Recorrente não põe em causa o decidido pelas instâncias quanto à Decisão que tomaram no sentido de ser a CGA a responsável pelo pagamento das despesas originadas pelo acidente em serviço, como as realizadas com transportes para efectuar tratamentos, medicamentos e meios auxiliares de diagnóstico, uma vez que foi atribuída ao autor uma incapacidade permanente [única discutida nas instâncias].
O que pretende é que este Supremo Tribunal defina o que se deve entender por “despesas devidamente documentadas”, adiantando alguns critérios legais para essa determinação (cfr. conclusão 9).
Ora, essa não é questão a analisar em revista quando o não foi nas instâncias, sem que sejam imputadas às decisões qualquer nulidade por omissão de pronúncia ou erro de julgamento, que pela sua relevância jurídica ou para uma melhor aplicação do direito justifiquem a admissão da revista.
Assim, não estão reunidos os critérios legais para a admissão da revista, previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA.